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Artigo 37 da CF
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nosso ordenamento jurídico adotou via de regra a teoria do risco administrativo, respondendo a administração pública objetivamente e o agente público subjetivamente. O estado indeniza independentemente de dolo ou culpa do agente, porém, deve a vítima comprovar o nexo de causal entre a ação ou omissão do estado e o dano sofrido. Admite excludente ou atenuante de responsabilidade, por exemplo, culpa da vítima, culpa concorrente.
Avante!!!!!!
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O DIRETO BRASILEIRO USA COMO VIA DE REGRA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ONDE A RESPONSABILIDADE É, NA GRANDE MAIORIA DOS CASOS, OBJETIVA E DIRETA E ONDE SÃO ACEITAS AS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. SÃO EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR: A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTMA, A FORÇA MAIOR E A CULPA DE TERCEIROS.
NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL O ESTADO É OBRIGADO A INDENIZAR O PARTICULAR SEM O JULGAMENTO DA CULPA, DOLO OU FORÇA MAIOR. ESSA TEORIA PORÉM É UTLIZADA NO DIREITO BRASILEIRO EM ALGUMS CASOS.
GABARITO LETRA A
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ALTERNATIVA C
NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO, CABE REPARAÇÃO DE DANO, PARA SITUAÇÕES CAUSADAS POR ELA.
COMO EXCEÇÃO PARA ATO LEGISLATIVO, TEMOS DUAS HIPÓTESES
1. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
2. LEI DE EFEITO CONCRETO.
PARA QUESTÃO JUDICIAL, AQUELE QUE FICOU PRESO ALÉM DO TEMPO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, E QUANDO O JÚIZ AGIU COM DOLO/FRAUDO.
MAS A REGRA É, POR ATO JUDICIAL E POR ATO LEGISLATIVO EM REGRA NÃO RESPONDEM, PORQUANTO SÃO ATOS DE SOBERANIA.
VIDE QUESTÃO => Q77035
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Gab. A
O direito brasileiro adotou a teoria do risco integral, de modo que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos perpetrados por seus agentes, independentemente da existência de dolo, culpa, caso fortuito e força maior.
O direito Brasileiro adotou a teoria do risco administrativo.
1) Estado responde objetivamente. Se o agente agiu com dolo ou culpa caberá ação regressiva do Estado contra ele, mas daí a dizer que o Estado não responde objetivamente em relação ao terceiro não é acertado!
2) Temos as excludentes de culpabilidade, em que o Estado arreda o pé e diz: -Não pago! são 3 situações: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3) O Brasil adota a teoria da alternativa (do risco integral) em duas situações, danos ao meio ambiente (por ser um direito de todos) e acidente nuclear (óbvio, pois tirando no Palácio do Planalto seria uma tragédia se ocorresse em qualquer lugar do país).
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Comparação entre a teoria do risco integral e a do teoria do risco administrativo
RISCO INTEGRAL X RISCO ADMINISTRATIVO
Variante radical da teoria objetiva Variante moderada da teoria objetiva
Mais vantajosa para a vítima Menos vantajosa para vítima
Não reconhece excludentes Possui 3 excludentes: Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força
maior e fato de terceiro.
Adotada em casos raros: Adotada como regra geral no direito brasileiro
ACIDENTE NUCLEAR
SEGURO DPVAT
E ATENTADOS Em AERONAVES