Gabarito Letra D
Art. 23. É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:
I – Adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou
II – Prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.
http://sistemas.cvm.gov.br/port/snc/ResumoNormas.asp
bons estudos