SóProvas


ID
835534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das normas gerais de circulação e conduta dispostas no CTB, julgue os itens de 42 a 46.


Observadas as características técnicas e as condições de tráfego, é permitido ao órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no CTB.

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    Art 61 do CTB

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
    .....................

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
  • O gabarito da questão está errado no meu ponto de vista. A questão fala em velocidades superiores as permitidas no CTB, enquanto a lei mencionada pelo nosso nobre colega acima especifica o parágrafo anterior que por sua vez impõe os limites do CTB.
  • O único detalhe que poderia gerar dúvida na questão seria:  "Observadas as características técnicas e as condições de tráfego",... Mas pensando bem isso é óbvio, mesmo que o CTB não utilize estas expressões explicitamente no Art 61, §2º, citado pelo colega este conceito foge à literalidade pois a autoridade com circuncrição, ao regular a velocidade superior ou inferior tem que observar os fatores físicos da via dentro de um critèrio da RAZOABILIDADE. Não seria razoavel a velocidade de 50 Km/h em uma RODOVIA em perfeitas condições!!! ou 100 Km/h em uma via Local!!!
  • Mas houve erro de impressão neste artigo:  permitido ao órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via...
    O que isso quer dizer? Orgão executivo e/ou rodoviário ou orgão ou entidade de trânsito rodoviário?
  • Meu papai....

    como foi posto mais de uma vez, está claro no proprio CTB, que as entidades mencionadas podem estabelecer limites inferiores ou SUPERIORES; o que mais voces querem?


    erraram, agora ve os comentários e le a lei, nao fiquem procurando desculpa.  aquestão esta se baseando na letra da lei, entao que vao pedir pra altearr alei, por estar errada!

    po, meu, um texto tao claro e ficam querendo achar coisa onde nao tem
  • Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas:

    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias:

    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)

    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

    B) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

            § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • Wellington,

    Vejo seus comentários aqui, alguns são úteis. Porém, alerto que a forma como você redige muitos deles expõe uma certa arrogância para com os colegas que porventura erraram a questão ou têm dúvidas e tende a inibi-los É desnecessário emitir um juízo de valor e desqualificar um comentário de quem tem dúvidas a esclarecer, por mais elementares que estas pareçam. Este é um espaço democrático, o que é muito fácil pra você é um bicho de sete cabeças para outro. Há pessoas aqui de várias áreas, todas com suas limitações e qualidades, e buscando o equilíbrio caminhamos todos aos cargos públicos!!
  • Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
     
    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
  • Parabéns pela orientação Glauber Nunes, cortez, precisa e necessária!


    Estamos todos aqui para ajudarmos a quem tem dificuldade, e, consequentemente, estaremos recebendo apoio em matérias que não possuimos domínio pleno. 


    Ótima solução do site, além de que, aqui estão reunidas inúmeras questões, com diversas opções de filtragem.


    Não cabe a nós ficar criticando os companheiros, aliás, por estarem aqui se esforçando já se destacam de grande parte da sociedade! Já nos basta as bancas para julgar-nos...


    Vamos em frente!

  • O CTB deixa campo aberto para aumentar o limite de velocidade acima dos padrões estabelecidos  nas vias de acordo com especificação técnica e condições de tráfego e circulação. em verdade não há um limite, quando houver sinalização sobre a via.

  • Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

      § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

      I - nas vias urbanas:

      a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

      b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

      c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

      d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

      II - nas vias rurais:

      a) nas rodovias:  (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)

      2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

      3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

      b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

      § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

      Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

  • Lembrete para as novas velocidades: 

    Art. 61. A VELOCIDADE MÁXIMA permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

     

         § 1º Onde NÃO existir sinalização regulamentadora, a VELOCIDADE MÁXIMA será de:

    I - NAS VIAS URBANAS:

         a) vias de trânsito rápido - > 80 Km/h 

         b) vias arteriais ------------ > 60 Km/h

         c) vias coletoras --------- > 40 Km/h

         d) vias locais ------------ > 30 Km/h

     

    II - NAS VIAS RURAIS:

    1- NAS RODOVIAS de PISTA DUPLA:

          a) Automóveis, camionetas (carga + passageiro) e motocicletas -> 110 km/h 

          b) Demais veículos -> 90 km/h

     

    2 - NAS RODOVIAS de PISTA SIMPLES:

          a) Automóveis, camionetas  (carga + passageiro) e motocicletas -> 100 km/h 

          b) Demais veículos --> 90 km/h 

     

    3 - NAS ESTRADAS --> 60 km/h

     

     

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, VELOCIDADES SUPERIORES ou INFERIORES àquelas estabelecidas no parágrafo anterior

  • Atentem para a atual lesgislação sobre novos limites de velocidade... O texto do nosso amigo abaixo (Guerreiro Solitário) está perfeito... 

  • AGENTES > SEMÁFOROS > SINAIS > NORMAS

  • Quem pode mais pode menos
  • Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
    .....................

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • O cara faz um comentário relevante respondendo a questão lá em 2011, indicando o artigo e parágrafo, aí vem uma pessoa em 2018 e coloca a mesma resposta que o cidadão se prontificou de responder há 7 anos, Ctrl C, Ctrl V. Vá entender!

  • DAI OCORRE UM ACIDENTE ONDE A VELOCIDADE PERMITIDA É DE 110, A CRIATURA VAI PASSAR A ESTA VELOCIDADE NO LOCAL, MESMO NESTAS CIRCUNSTANCIAS ?...............KKKKKKKKKKKKKKKK AVI MÃE, EU ASSOCIO AS QUESTÕES, DAI NÃO ERRO MAIS RSSRSRSR

  • § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, VELOCIDADES SUPERIORES ou INFERIORES àquelas estabelecidas no parágrafo anterior

  • GABARITO: CERTO

    Art. 61. § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • A questão encontra respaldo no Art. 61, que diz basicamente que a via será sinalizada por meio de sinalização, OBEDECIDAS suas características técnicas e as condições de trânsito.


    A partir do exposto deve-se ter em mente que quando a via de trânsito rápido, a título de exemplo, for permitida a velocidade máxima de 50km/h, não significa que está errada, significa que a partir das condições do trânsito proporcionou tal velocidade.


    Atenção: Leia com bastante atenção o art. 61 e o parágrafo primeiro desse artigo, pois a regra geral são as definidas no código, CASO não haja outra velocidade já definida para aquele local da via.


    Qualquer erro manda mensagem para correção.

  • AGENTES ESTÃO ACIMA DAS SINALIZAÇÕES.

    GABARITO= CERTO

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • CERTO

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • Certa

    O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.503/97

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

  • AGENTES ACIMA DE SINAIS

  • Eu errei pq a questão falou de velocidades superiores a estabelecidas no CTB... pensei, um órgão pode então permitir velocidade superior a 110km/h para veículos leves? (não sei, pode?, eu achei que não)... mas entendi vendo aqui que pode aumentar a velocidade numa via, exemplo: o limite regulamentado é 90km/h mas podem aumentar para 110km/h... mas sendo o limite do CTB sempre 110km/h.... não sei se existe alguma rodovia onde seja ou possa ser permitido rodar acima de 110km/h... Não estou afirmando nada ok? só colocando aqui a minha dúvida! se alguem ajudar, agradeço!

  • Art. 61. § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.