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CERTO
CTB
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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comunico que tem um caderno de questãoes referente somente à "Trânsito".
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Gabarito: Certo
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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ISSO OCORRE BASTANTE COM BOA PARTE DOS CONDUTORES QUE ACABARAM DE ADQUIRIR A CNH E NÃO TEM PRATICA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. MUITOS TEM ATÉ MEDO. VISANDO PREVENIR ESSA CONDUTA, O CONTRAN NORMATIZOU ACERCA DO CASO, ATRIBUINDO INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA AQUELE QUE ENTREGA A DIREÇÃO PARA PESSOA QUE NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CONDUZIR O VEÍCULO.
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Adicionando conhecimentos sobre entrega de direção:
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
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COMO INTERPRETAR AS INFRAÇÕES
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS:
Colocar em risco potencial a vida de terceiros (dos outros). Ex: Dirigir embriagado, avançar o sinal etc,Dirigir com irregularidade no documento de habilitação ou a do
veiculo.Ex:Não possuir CNH, ou com a mesma vencida a mais de 30 dias,
suspensa etc,
INFRAÇÕES GRAVES
Desacato a autoridade.Ex: Não apresentar seus documentos (condutor ou veículo) de porte obrigatórios quando solicitado.descaracterização da originalidade do veículo.Ex: Mudar a cor, potencia do motor etc.Equipamentos obrigatórios ausentes,inoperantes, danificados ou seu mau uso.Ex: Pneus carecas, extintor vencido etc.Colocar em risco sua própria segurança.Ex: Deixar condutor ou
passageiros (adultos) de usar o cinto.etc
INFRAÇÕES MÉDIAS
Pouca possibilidade de provocar acidente grave.É mais pertubação
pública ou do direito de ir e vir.Ex: Veículo imobilizado por falta de
combustível,estacionar em esquinas etc.
INFRAÇÕES LEVES
Nenhuma possibilidade de provocar acidente grave.É mais pertubação pública.Ex: Uso da buzina entre as 22 horas até a 6 da manhã.
Algumas infrações fogem a regra. Por exemplo:
-Lampada queimada.Não é grave é média. ( iluminação normalmente é média)
-Menores fora dos equipamentos de segurança equivalente a idade: bebê
conforto, cadeirinha, acento de elevação e cintos de segurança para os
maiores.Não é grave, é gravíssima. ( risco à vida do terceiro)
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E configura também crime do art. 310, independentemente do condutor não expor a risco a incolumidade de outro, já que o crime de ENTREGAR veículo automotor à pessoa sem condições de dirigir é de perigo abstrato.
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Exato, além de constituir crime previsto no CTB art. 310
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie
ART. 310
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Complementando, trata-se de Crime de perigo Abstrato.
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Certo!
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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É infração e crime!
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Poderá responder concorrentemente com o crime do Art. 310,isto é,responde pela infração do Art. 166 e pelo crime do Art. 310.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Também constitui crime de trânsito:
Art. 310
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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GABARITO: CERTO!
A infração descrita na questão está prevista no artigo 166 do Código de Trânsito Brasileiro.
Cumpre registrar, ademais, que a conduta referida constitui, além de infração gravíssima, crime de trânsito, conforme art. 310 do CTB.