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Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
rt. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
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Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)
nfração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
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Complementando o comentário do colega acima,
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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Nosso querido CESPE tentando induzir a erro. Segundo artigo 306 do CTB – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Como visto não só o álcool, mas qualquer SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. Friso ainda que a exigência de 6 decigramas por litro de sangue é somente para o álcool, para as substâncias psicoativas qualquer quantidade mínima já caracteriza o crime previsto no artigo 306 CTB.
Abraços!
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Completando o colega acima, o CTB prevê também a infração de trânsito.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
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Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
· Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
· Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
· Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Fonte: CBT
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ah vá!!! quer dizer que o cara só comete a infração se tomar todas??? !!! ficar chapadão e dirigir é permitido??? cazuza??!!!
resposta : errada
o CTB: " dirigir sob a influencia de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determinem dependência, infração gravíssima,
multa (10x) suspensão do direito de dirigir por 12 meses
medida administrativa: recolhimento do dcto de habilitação e retençao do veiculo
e, se brincar, ainda leva uns tapas na cabeça pra tomar juizo rsrsrs!!!
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Tanto na dependência de alcool como de drogas, visto que na lei 11.343 só descrevi transporte aéreo e marítimo, ficando o veículo automotor para o art.165 do CTB
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Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima;
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Gab Errado
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 270 § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito,
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Bons Estudos Galerinha!!!