SóProvas


ID
835549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a legislação de trânsito vigente, notadamente a chamada lei seca, julgue os próximos itens.


A legislação de trânsito brasileira não prevê punição para pessoas que dirijam sob influência de substância psicoativa, salvo para o uso abusivo de álcool.

Alternativas
Comentários
  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    rt. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
  • Art. 165

     Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

     (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)

    nfração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, por 12 (doze) meses;

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

    Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

  • Complementando o comentário do colega acima,

     Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
                  
     Infração - gravíssima;
                   
    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
                   
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
                   
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
  • Nosso querido CESPE tentando induzir a erro.  Segundo artigo 306 do CTB – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
    Como visto não só o álcool, mas qualquer SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. Friso ainda que a exigência de 6 decigramas por litro de sangue é somente para o álcool, para as substâncias psicoativas qualquer quantidade mínima já caracteriza o crime previsto no artigo 306 CTB.
    Abraços!
  • Completando o colega acima, o CTB prevê também a infração de trânsito.

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    ·  Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

    ·  Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

    ·  Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 


    Fonte: CBT
  • ah vá!!! quer dizer que o cara só comete a infração se tomar todas??? !!! ficar chapadão e dirigir é permitido??? cazuza??!!!
    resposta : errada 
    o CTB: " dirigir sob a influencia de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determinem dependência, infração gravíssima,
     multa (10x) suspensão do direito de dirigir por 12 meses
    medida administrativa: recolhimento do dcto de habilitação e retençao do veiculo 
    e, se brincar, ainda leva uns tapas na cabeça pra tomar juizo rsrsrs!!!
  • Tanto na dependência de alcool como de drogas, visto que na lei 11.343 só descrevi transporte aéreo e marítimo, ficando o veículo automotor para o art.165 do CTB

  •  Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:            (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Infração - gravíssima;    

  • Gab Errado 

     

      Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:            (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Infração - gravíssima; 

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.  

     Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Art. 270 § 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito,

       Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.  

     

    Bons Estudos Galerinha!!!