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CAPÍTULO II
Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos
Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:
I - no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);
II - no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;
III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.
§ 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.
§ 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.
Resposta: CORRETA!
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565.htm
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A presente questão se limitou
a exigir conhecimentos sobre texto expresso de lei, mais precisamente do
disposto no art. 267, III, Lei 7.565/86, que assim preceitua:
" Art. 267.
Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a
responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços
aéreos obedecerá ao seguinte:
(...)
III - no transporte gratuito realizado pelo Correio
Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo,
salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave."
Correta,
portanto, a assertiva, porquanto amparada, na íntegra, em tal preceito de lei.
Resposta: CERTO
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LEI Nº 7.565
Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (arts. 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:
I - no serviço aéreo privado (arts. 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (art. 178, §§ 1º e 2º);
II - no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no art. 256, § 2º, deste Código;
III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos a pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.
§ 1º No caso dos do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.
§ 2º Em relação a passageiros transportados com infração do § 2º do art. 178 e art. 221, não prevalecem os limites deste Código.
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Regra: no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos a pessoa ou bagagem a bordo (art. 267, III, CBAer).
Exceção: comprovada a culpa ou dolo dos operadores da aeronave caberá indenização (art. 267, §1º, CBAer). No caso de culpa, a indenização sujeita-se aos limites do capítulo 1 do CBAer, o qual dispõe sobre a responsabilidade contratual (art. 267, §2º, CBAer). Quando houver dolo, não há limite pre-estabelecido para a indenização (art. 267, §2º, CBAer).
GABARITO: CORRETO