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ID
838198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) — Lein.º 7.565/1986 —, julgue o  item  seguinte.

Danos a pessoas ou bagagem a bordo de aeronave que esteja realizando transporte aéreo gratuito do Correio Aéreo Nacional somente gerarão indenização se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II
    Da Responsabilidade por Danos em Serviços Aéreos Gratuitos

            Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:

            I - no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);

            II - no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;

            III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

            § 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.

            § 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.


    Resposta: CORRETA!


    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565.htm

  • A presente questão se limitou a exigir conhecimentos sobre texto expresso de lei, mais precisamente do disposto no art. 267, III, Lei 7.565/86, que assim preceitua:  

    " Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:  

    (...)  

    III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave."  

    Correta, portanto, a assertiva, porquanto amparada, na íntegra, em tal preceito de lei.   

    Resposta: CERTO
  • LEI Nº 7.565

    Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (arts. 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:

    I - no serviço aéreo privado (arts. 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (art. 178, §§ 1º e 2º);

    II - no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no art. 256, § 2º, deste Código;

    III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos a pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

    § 1º No caso dos do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.

    § 2º Em relação a passageiros transportados com infração do § 2º do art. 178 e art. 221, não prevalecem os limites deste Código.


  • Regra: no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos a pessoa ou bagagem a bordo (art. 267, III, CBAer).


    Exceção:  comprovada a culpa ou dolo dos operadores da aeronave caberá indenização (art. 267, §1º, CBAer). No caso de culpa, a indenização sujeita-se aos limites do capítulo 1 do CBAer, o qual dispõe sobre a responsabilidade contratual (art. 267, §2º, CBAer). Quando houver dolo, não há limite pre-estabelecido para a indenização (art. 267, §2º, CBAer).


    GABARITO: CORRETO