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CAPÍTULO II
Serviços Aéreos Privados
Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:
I - de recreio ou desportivas;
II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;
III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.
Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°).
§ 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.
§ 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (artigo 267, § 2°).
Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.
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A resolução da presente
questão resulta da combinação dos artigos 177, III e 178, caput, Lei 7.565/86, que assim estabelecem:
"Art. 177. Os serviços
aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do
próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas:
(...)
III - de serviços aéreos especializados,
realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave."
"Art. 178. Os proprietários ou operadores de
aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não
necessitam de autorização para suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°)."
Para que não pairem dúvidas, o
art. 14, §2º, complementa o acerto da assertiva ora analisada, pois ostenta o
seguinte teor:
"Art. 14. No
tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições
estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil
seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°, § 2°) e na legislação
complementar (artigo 1°, § 3°).
(...)
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a
serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias
sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°)."
Daí se extrai que a afirmativa
está plenamente correta.
Resposta: CERTO
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Complementando,
Art. 14 (...)
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o voo planejado.
Que informações?
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).
Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às condições estabelecidas (art. 14, § 1°).
§ 1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada (artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°).
§ 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de voos por motivos sanitários ou humanitários.
Bons estudos!