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A questão está CORRETA.
Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
Art. 267. Quando não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao seguinte:
I - no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo 178, §§ 1° e 2°);
II - no transporte gratuito realizado por empresa de transporte aéreo público, observa-se o disposto no artigo 256, § 2°, deste Código;
III - no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos à pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.
§ 1° No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprovação de culpa, a indenização sujeita-se aos limites previstos no Capítulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, não prevalecem os referidos limites.
§ 2° Em relação a passageiros transportados com infração do § 2° do artigo 178 e artigo 221, não prevalecem os limites deste Código.
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A afirmativa ora apreciada amolda-se,
com exatidão, ao disposto no art. 267, I, Lei 7.565/86, de seguinte teor:
"Art. 267. Quando
não houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil
por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao
seguinte:
I - no serviço aéreo privado (artigos 177 a 179), o
proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às
pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos
artigos 257 e 269 deste Código, devendo contratar seguro correspondente (artigo
178, §§ 1° e 2°);"
Escorreita, portanto, a
afirmativa ora analisada.
Resposta: CERTO
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Apesar de os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitarem de autorização para a realização de suas atividades aéreas, eles devem contratar seguro, uma vez que possuem responsabilidade civil por eventuais danos ao pessoal técnico a bordo, além de danos a bens e pessoas na superfície, conforme expressa disposição do art. 267 do CBA.
GABARITO: CERTO