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A matéria versada na presente
questão encontra-se disciplinada no art. 303 da Lei 7.565/86, sendo válida a
transcrição do aludido dispositivo legal, para melhor elucidação:
"Art. 303. A
aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da
Polícia Federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração
das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro,
desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados e outros
documentos indispensáveis;
§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os
meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no
aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente
previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida
de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização
do Presidente da República ou autoridade por ele delegada."
Da simples leitura dos
dispositivos legais acima, depreende-se a inexistência de equívocos na
assertiva ora analisada.
Resposta: CERTO
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Comentários: de acordo com o Art. 303, §§ 1°, 2°, da Lei nº
7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), “A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar
necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for
indicado. Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será
classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos
incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou
autoridade por ele delegada”.
Gabarito: C
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Nossa, que tenso, então se vier uma aeronave "hostil", e o mais seguro for destruí-la, ainda tem que dar uma ligadinha para a presidente? TEEEENSO MLQ
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No caso, Godzilla, com certeza a Presidente delegou a autoridade pra alguém... Provavelmente alguma autoridade relacionada à aeronáutica, mas é o típico caso de poder que pode ser delegado...
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LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Art. 303. § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada."
DECRETO Nº 8.265, DE 11 DE JUNHO DE 2014
Art. 1o Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência de que trata o § 2o do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
GABARITO: CERTO
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Caraca! Maluco tá lá com dedo no gatilho e passando whatsapp pra presidenta ou pro marechal do ar, ou sei lá quem..
se pode destruir o cara..