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Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:
II - infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários ou operadores de aeronaves:
n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;
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A presente questão aborda o
tema das infrações previstas na Lei 7.565/86, sendo imperioso transcrever, no
ponto, o disposto no art. 302, II, alínea "n":
"Art. 302. A
multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:
(...)
II - infrações imputáveis a aeronautas e aeroviários
ou operadores de aeronaves:
(...)
n) infringir as normas e regulamentos que afetem a
disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo;
De seu turno, o art. 305, ao
disciplinar os casos em que a aeronave torna-se passível de interdição, assim
estabelece:
"Art. 305. A
aeronave pode ser interditada:
I - nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II,
alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e;"
Como se vê, a alínea
"n" do inciso II do art. 302, não se insere dentre aquelas que
autorizam o procedimento de interdição da aeronave, razão pela qual está
correta a afirmativa aqui apreciada.
Resposta: CERTO
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Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V - para averiguação de ilícito.
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Certo. Não chega a ser interditada. Leva só uma multinha básica.
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@Grazielli Diniz a questão não trata de detenção. Trata de "interdição da aeronave."
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CBA. Art. 305. "A aeronave pode ser interditada:
I - nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e"
Entretanto, "infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo" faz parte da alínea "n" do inciso II do art. 302, o qual não encontra-se dentre as hipóteses de interdição previstas no inciso I do art. 305.
Assim, embora este caso seja passível de aplicação de multa, não gera, por si só, a possibilidade de interdição da aeronave pela autoridade aeronáutica.
GABARITO: CERTO
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Afetando a segurança de voo a aeronave obrigatoriamente tem que ser detida, agora o enunciado não descreve nenhum motivo para que a aeronave seja interditada..