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ID
838471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de obrigação tributária, direito tributário e crédito tributário,julgue o item  seguinte.


Um exemplo de obrigação tributária acessória é a escrituração de livros fiscais.

Alternativas
Comentários
  • Certo! 

    Consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis e emissão de notas fiscais, por exemplo.

    Tudo o que for para PAGAR, será obrigação PRINCIPAL.

    O restante, é obrigação ACESSÓRIA.

  • Certo

     

    As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.

     

    Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria

  • A obrigação tributária do contribuinte é dividida em obrigação principal (pagamento do tributo) e as obrigações acessórias (obrigações de fazer ou não fazer).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gab: Certa

                                     Comentário:

    Primeiramente, fica evidente a distinção entre obrigação 
    tributária principal e acessória, já que naquela se evidencia o caráter 
    pecuniário (tributo ou penalidade), o que não ocorre com esta, cuja obrigação 
    tem por objeto prestações de fazer (positivas) ou negativas (deixar de fazer) 
    algo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. É o caso, por 
    exemplo, da obrigação de entregar a Declaração de Imposto de Renda da 
    Pessoa Física (DIRPF) à Receita Federal. 
     
    Ademais, o fato de o § 2º, do art. 113, definir que a obrigação acessória 
    decorre da “legislação tributária”, e considerando que o art. 97, III, previu a 
    necessidade de lei apenas para  a  definição do fato gerador da obrigação 
    principal, entende-se que a obrigação acessória pode ser definida não só por 
    meio de lei, mas também por atos normativos infralegais, compreendidos no 
    conceito de legislação tributária, estampado no art. 96, do CTN.  
     
    Ademais, conforme se observa no arts. 114 e 115, apenas o fato gerador da 
    obrigação principal foi previsto como situação definida em lei, o que reforça o 
    argumento acima. ábio

    Fonte:  Código Tributário Nacional – 1ª Edição 
    Lei 5.172/1966 (CTN) - Esquematizada 
    Prof. Fábio Dutra