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Certo!
Consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis e emissão de notas fiscais, por exemplo.
Tudo o que for para PAGAR, será obrigação PRINCIPAL.
O restante, é obrigação ACESSÓRIA.
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Certo
As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.
Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria
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A obrigação tributária do contribuinte é dividida em obrigação principal (pagamento do tributo) e as obrigações acessórias (obrigações de fazer ou não fazer).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Gab: Certa
Comentário:
Primeiramente, fica evidente a distinção entre obrigação
tributária principal e acessória, já que naquela se evidencia o caráter
pecuniário (tributo ou penalidade), o que não ocorre com esta, cuja obrigação
tem por objeto prestações de fazer (positivas) ou negativas (deixar de fazer)
algo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. É o caso, por
exemplo, da obrigação de entregar a Declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Física (DIRPF) à Receita Federal.
Ademais, o fato de o § 2º, do art. 113, definir que a obrigação acessória
decorre da “legislação tributária”, e considerando que o art. 97, III, previu a
necessidade de lei apenas para a definição do fato gerador da obrigação
principal, entende-se que a obrigação acessória pode ser definida não só por
meio de lei, mas também por atos normativos infralegais, compreendidos no
conceito de legislação tributária, estampado no art. 96, do CTN.
Ademais, conforme se observa no arts. 114 e 115, apenas o fato gerador da
obrigação principal foi previsto como situação definida em lei, o que reforça o
argumento acima. ábio
Fonte: Código Tributário Nacional – 1ª Edição
Lei 5.172/1966 (CTN) - Esquematizada
Prof. Fábio Dutra