Créditos suplementares:
Tem como finalidade reforçar a dotação orçamentária já existente, onde podemos apontar como exemplo o acréscimo das despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do au¬mento dos vencimentos. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos do decreto do Poder Executivo (CF, art. 167, V). Cumpre salientar que, normalmente, a própria lei orçamentária já autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até um determinado limite.
Créditos Especiais:
Tem como finalidade custear despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, cria novo item de despesa para atender a um objetivo não previsto na Lei Orçamentária, como, por exemplo, a cri¬ação de um novo órgão. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos do decreto do Poder Executivo (CF, art. 167, V).
Importante apontar que os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (CF, art. 167, § 2º).
Como afirmado, a abertura de créditos suplementares e especiais depende de recursos disponíveis para tal fim. Assim, são fontes dos créditos especiais e suplementares, os recursos decorrentes de:
• Excesso de arrecadação — É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita realizada (arrecadada) e a prevista.
• Superávit financeiro apurado em balanço patri¬monial do exercício anterior — saldo positivo entre o ativo e o passivo financeiro.
• Anulação parcial ou total de dotações orça¬mentárias ou de créditos adicionais - elimina¬ção de despesas.
• Operações de Crédito realizadas - empréstimos tomados no mercado financeiro.
• Recursos decorrentes de vetos, de emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual.
Créditos Extraordinários:
São créditos destinados a atender despesas urgen¬tes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. Coerentemente o Constituinte originário veio a estabelecer que a abertura dos créditos extraordinários dar-se-á por medida provisória, haja vista a urgência e a imprevisibilidade do fato originador da necessidade dos créditos extraordinários.
Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1963
Gabarito: ERRADO.
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Crédito adicionais:
A) Créditos Suplementares : servem para REFORÇAR créditos INSUFICIENTES.
a.1) Precisam de prévia autorização legislativa (LEI) ou
a.2) Pode haver dispositivo de autorização na própria LOA
DEPOIS disso, serão abertos por DECRETO.
Vigência: Somente até o fim do exercício em que foi aberto.
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B) Créditos Especiais : servem para CRIAR NOVO CRÉDITO
Precisam de prévia autorização legislativa (LEI).
DEPOIS disso, serão abertos por DECRETO.
Vigência: Poderão ser REABERTOS no exercício financeiro seguinte, nos limites de seus saldos, se tiverem sido abertos nos últimos 4 meses (SET, OUT, NOV, DEZ) do exercício vigente.
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C) Créditos EXTRAORDINÁRIOS: abertos em casos de despesas IMPREVISTOS E URGENTES (guerra, comoção interna e calamidade pública)
NÃO PRECISAM de prévia autorização legislativa (LEI)
OBS: na União, são abertos por MEDIDA PROVISÓRIA e encaminhada ao Congresso Nacional (CF, 167, § 3º e art 62).
Estados e Municípios podem abri-los por DECRETO.
Vigência: Poderão ser REABERTOS no exercício financeiro seguinte, nos limites de seus saldos, se tiverem sido abertos nos últimos 4 meses (SET, OUT, NOV, DEZ) do exercício vigente.