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ERRADA
· Quando determinada despesa não é paga no exercício que se deu o respectivo fato gerador, no exercício seguinte essa despesa será inscrita em Restos a Pagar. · Mas se durante todo esse novo exercício a despesa inscrita em Restos a Pagar não forem pagas, no exercício subsequente será inscrita em Despesa de Exercícios Anteriores.
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Errada.
Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro.
Lei 4.320/64
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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ERRADA. São conceitos diferenciados.
RESTOS A PAGAR: despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se entre as processadas ou não processadas. (liquidadas ou não)
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: Não houve prévio empenho ou este foi anulado. Podem ser aquelas despesas de um exercício que apenas no outro foi cobrado, não sendo possível prever. Ex: pedido de auxílio creche em janeiro de uma criança que nasceu em dezembro.
Outro caso seria um RP que teve o empenho anulado, mas depois comprovou-se que o credor executou o serviço.
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Lei 4.320/64. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.
Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.
Fonte. http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm
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6.1 – Os restos a pagar inscritos no final do exercício anterior quando não efetivamente liquidados ou colocados em processo de liquidação, terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/020300/020317
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Segundo prof Flávio Assis:
Aspectos relevantes de restos a pagar:
31 de dez faz-se um levantamento de tudo que foi empenhado e não pago (balanço). Reconhece-se as dívidas enumerando os credores (inscrição).
Ex: 31 dez- extrato R$30.000-credor----Destes, R$29.900 devedor-balanço. Tira esse recurso e verifica o saldo- R$100. Fz inscrição separando os valores. Entra como receita extra orçamentária, não pode ser gasta, pois tem destino certo. É uma receita EXTRA orçamentária (pagamento de despesa extra orçamentária. O que sobra: superávit financeiro.
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Lei 4.320/64 _ Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. _ (...) _ Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Questão > Os empenhos em restos a pagar, por serem resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores, classificam-se em despesas de exercícios anteriores. [Errada]
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Restos a pagar são despesas extraorçamentárias e integram a programação financeira do exercicio em curso.
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Alguém poderia me ajudar a entender melhor essa questão?
Pelo o que eu entendi, então não há que se falar em despesas de exercícios anteriores, certo?
É como se fosse assim: "Os empenhos em restos a pagar, por serem resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores, classificam-se em restos a pagar." ??
Sei que ficou redundante, mas é como se a questão quisesse dizer isso? Trata-se apenas de restos a pagar e só?
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Luciana, espero te ajudar um pouco.
Vamos lá: se é restos a pagar (RP) não poderá ser despesa de exercícios anteriores e vice-versa. Compreendeu?
Melhorando: a despesa orçamentária, aquela prevista na LOA, é fixada para que seja executada (passe pelos 3 estágios da despesa - empenho, liquidação e pagamento) no decorrer do exercício financeiro (de 1º de janeiro a 31 de dezembro).
Sendo empenhada até 31 de dezembro (mas não paga), essa despesa será inscrita em Restos a Pagar. Aí temos que ver se essa despesa foi ou não liquidada. Se foi liquidada será classificada como RP Processada; se não, como RP Não Processada.
Continuando, já estamos no ano seguinte (o empenho foi realizado no ano anterior). Falta ainda o estágio do pagamento, para os RP Processados, e a liquidação e o pagamento, para os RP Não Processados. Isso deve ocorrer até o final deste ano (ano posterior a data do empenho). Se esses RPs não forem pagos (ou liquidados e pagos) até o final deste exercício, regra geral, serão anulados.
Encontrei esse conceito sobre Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) na internet:
"As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento."
De acordo com o § 2º do Art 22 do Decreto 93.872/86, considera-se:
· despesas que não tenham sido empenhadas em época própria– aquelas cujo o empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido o credor tenha cumprido sua obrigação;
· Restos a Pagar com prescrição interrompida– a despesa cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas em relação à qual ainda vige o direito do credor;
· Compromisso reconhecido após o encerramento do exercício– a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
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Hum!! Sua explicação ajudou sim, Márcio!!
Obrigada!
Bons estudos, galera!
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Pessoal,
Até onde sei, os restos a pagar são cancelados somente em 30 de junho do segundo ano subsequente a sua inscrição (e mesmo assim existem exceções a esse regra). A explicação do colega ficou boa, mas ele disse que os RP são cancelado ao final do primeiro ano subsequente a sua inscrição e isso está errado...
Avisem-me se eu estiver errado :)
Bons estudos!
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A questao ta cobrando a diferença entre RP e DEA. DEA sao despesas decorrentes de compromissos assumidos em exercicios anteriores , porem nao se confunde com RP , tendo em vista que as despesas sequer foram empenhadas , ou se foram tiverem seus empenhos anulados ou cancelados.
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Márcio Oliveira, seu comentário foi PERFEITO!
Pbns.
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Simples...não podemos falar em empenho de restos a pagar, vez que se estão inscritos em resto a pagar já houve empenho, logo, o empenho é condição para inscrição em restos a pagar!
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os restos a pagar cancelados ou anulados com prescrição interrompida serão pagos a dotação de DEA até dia 31 de dezembro do ano subsequente.
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Questão típica do CESPE. Misturar conceitos.
Restos a pagar é diferente de Despesa de exercício anterior.
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Cespe as vezes mistura tanto os conceitos que, para quem estudou, a frase fica sem sentido algum
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Restos a pagar: Despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercícios financeiro, logo até o dia 31/12.
EMPENHADAS, apenas: Restos a pagar Não processados.
EMPENHADAS + LIQUIDADAS: Restos a pagar Processados
Despesa de exercícios anteriores: Dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios anteriores àqueles em que ocorrerão o pagamento.