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Certa.
Prescrição em 5 anos do direito de receber pelo credor, a contar da inscrição em Restos a Pagar.
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Pessoal,
Só um retificação em relação ao primeiro comentário: Os restos a pagar inscritos no final do exercício anterior quando não efetivamente liquidados ou colocados em processo de liquidação, terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
Essa mudança é relativamente recente e muita gente ainda não está ligada!
Bons estudos
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Atenção, pessoal.
Existem outras questões aqui considerando que a validade dos restos a pagar termina no final do exerício seguinte a sua inscrição.
Fiquei meio perdido. Afinal, pelas minhas buscar na 4320/64, na LRF, no Decreto Lei 200/67 e no Decreto 93.872/86 só encontrei que eles têm validade até o 30 de junho do ano subsequente a sua inscrição.
Isso significa apenas que a regra foi alterada, ou tem algum que vence em 31 de dezembro do ano seguinte à inscrição?!
Atenciosamente,
Eduardo
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Eduardo, para sanar sua dúvida trago um excerto do livro de Agustinho Paludo ( AFO ):
Durante anos houve divergência de entedimento quanto a vigência dos restos a pagar. De um lado o Decreto nº 93.872/1986 estabelecia, de forma genérica, uma regra geral de validade para os restos a pagar - e de outro lado a doutrina e a STN - Secretaria do Tesouro Nacional entendiam que os restos a pagar processados continuariam sua vigência além de regra geral estabelecida no Decreto nº 93.827/1986.
No período de 2007 a 2010, o chefe do Poder Executivo Federal, editou decreto específico ao final de cada ano, prorrogando a vigência de restos a pagar não processados.
Finalmente, com a edição do Decreto nº 7.654, de 23/dez/2011, temos uma regra mais clara. Assim, é possível estabelecer com segurança a vigência dos restos a pagar.
Para os restos a pagar não processados:
Regra Geral: Os restos a pagar não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
Regras Específicas:
I - Para os Órgãos do Poder Executivo: as despesas executadas diretamente ou mediante transferência ou descentralização - cuja execução foi inciada até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição em restos a pagar -> a vigência dos restos a pagar inscritos continua;
Considera-se como execução iniciada: na aquisição de bens, entrega parcial atestada e aferida; nos serviços, a realização parcial atestada e aferida.
II - Para os restos a pagar relativos às despesas: a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; b) do Ministério da Saúde; ou c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -> a vigência dos restos a pagar inscritos continua.
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Só mais uma coisa galera: A questão não especificou se é RP Processados ou Não-processados. Este ultimo, Não-processados, terá validade até 30 de junho do segundo ano subsequente da sua inscrição e, depois de cancelado, que começa a correr o prazo quinquenal para o credor reclamar e fazer o que ele tem que fazer, inclusive se o credor, no correr do prazo quinquenal, fazer sua obrigação a despesa corre a conta de despesa de exercicios anteriores.
O RP processados, sim, que começa a percorrer o prazo quinquenal a partir da sua inscrição.
Abraços
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Não concordo. Acho que o examinador deveria ter diferenciado os Restos a Pagar processados dos não-processados, porque são situações distintas.
processados - o início do prazo para a prescrição começa a contar a partir do fato gerador, ou seja, da liquidação, momento em que é aferido o cumprimento do credor para com suas obrigações, gerando direito liquido e certo para que, no caso de não pagamento da contrapartida pela administração, aquele possa ingressar em juízo à pleitear seus direitos, que prescreverá em 5 anos caso não os perquira.
não-processados - este sim, conforme afirma a questão tem como início da contagem do prazo prescricional a partir da sua inscrição em Restos a Pagar.
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Questão no minimo passível de anulação. Já vi essa banca escrota anular outras questões por muito menos.
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Entendi que :
Restos a Pagar Não Processados terão vigência quinquenal(5 anos) a partir de 30 de junho do segundo ano posterior à inscrição , ou seja, 18 meses após a sua inscrição como Restos a Pagar. Se após esses 5 anos não forem pagos, estes serão cancelados.
Restos a Pagar Processados: A vigência quinquenal(5 anos) inicia imediatamente após à inscrição do empenho como Restos a Pagar, ou seja, os fornecedores têm até 5 anos para cobrar da União os valores da dívida.
Obs: A Legislação criou uma “carta especial” para as despesas do Ministério da Educação (relativos a manutenção e desenvolvimento do ensino), do Ministério da Saúde e do PAC, essas despesas não tem limite de validade fixado em lei, portanto, essas despesas especiais ficam permanentemente disponíveis para execução.
O erro da questão foi de não distinguir Restos A Pagar Processados de Não Processados, logo passível de questionamento perante a banca.
Caso os colegas encontrem algum erro, por favor me corrigir.
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Para realmente entender tive que ler um textinho. Mas a questão está incontestavelmente certa. Recomendo a leitura das páginas 13 e 14:
http://www.orcamentofederal.gov.br/biblioteca/estudos_e_pesquisas/Monografia_Ernani_Fernandes.pdf
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A prescrição dos restos a pagar é quinquenal e esse prazo é contado a partir da realização da inscrição dos restos a pagar. Resposta: Certo.
Comentário: a questão não quer saber sobre a regra geral ou específica, mas simplesmente saber se a prescrição dos restos a pagar começa a contar da inscrição.
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GABRITO CERTO ( A PARTIR DA INCRIÇÃO)
Existem 02 modalidades:
1 - Não Processadas - vigência até 30/06 do 2º ano seguinte;
2 - Processadas - vigência até 5 anos. ****não podem ser canceladas.
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Questão desatualizada.
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DESATUALIZADA
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Quero ser homem o suficiente para um dia marcar uma questão dessas em provas do CESPE.
Totalmente aberta , uma vez que RP não processados prescrevem em 30 de junho do exercício subsequente ao da inscrição. E ainda a exceção das despesas com o PAC , Ministério da Saúde e outros que não se aplicam esses prazos.
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questão desatualizada!!
O decreto 9428 alterou os prazos dos restos a pagar
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Gab. C
Segundo Já Caio Mário (1997, 435), a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.
Assim, a prescrição de Restos a Pagar somente serão feitos aos Restos a Pagar Processados, pois foram liquidados, ou seja, houve o reconhecimento de um direito do titular perante à administração pública. Se, após 5 anos de sua inscrição, devido à inércia do titular de requerer o seu direito, o processo será prescrito - desonera a administração pública do compromisso.
Não podemos falar em prescrição de Restos a Pagar não processados, pois sequer foi reconhecido o direito do titular.
Após 30 de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição, os Restos a Papar não processados, salvo exceções, serão bloqueados.
Ao falar em Restos a Pagar prescricional devemos diretamente vinculá-los aos Restos a Pagar processados. Assim, subtende-se do enunciado que não estamos falando de Retos a Pagar genérico, processados e não processados, mas apenas daqueles.