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Questão incorreta.
Conceito de PATRIMÔNIO PÚBLICO: é o conjunto de direitos e bens tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados produzidos, recebidos mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público.
Classifica-se em: ATIVO, PASSIVO E PATRIÔMIO LÍQUIDO
Quanto ao ATIVO temos que compreende os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis adquiridos, formados, produzidos recebidos, mantidos ou utilizados pelo SETOR PUBLICO, que represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro.
Desta forma o erro encontra-se em afirmar que não tem capacidade de gerar beneficios presente e futuros.
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Conforme o MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR PÚBLICO - MCASP DA STN - Parte II - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONAIS, assim define:
Patrimônio público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador e represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
Fonte: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/responsabilidade-fiscal/contabilidade-publica/manuais-de-contabilidade-publica
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QUESTÃO ERRADA!!
O erro da questão está em dizer que os bens inservíveis já não têm capacidade para gerear benefícios. Observando o conceito de patrimônio público na LEI 4320/64.
Patrimônio público
é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro,inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
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Para acertar esta questão temos que saber o que é um bem inservivel e se serve para gerar rendas ou beneficios.
CONCEITO
Bens inservíveis são bens móveis, cuja venda submete a Administração Pública à licitação do tipo leilão (art. 22, § 5º da Lei nº 8.666/93).
A expressão designa bens que não tenham mais utilidade para a Administração, o que não significa que estejam necessariamente deteriorados.
http://direitoadm.com.br/104-bens-inserviveis/
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Define-se patrimônio público o conjunto de bens e direitos e seus respectivos ônus, incluídos os considerados inservíveis, por já não terem a capacidade de gerar benefícios presentes ou futuros. ( o erro reside aqui).
Apesar de ser inservível ( para o orgão público, pode ser servível para outra pessoa juridica) o mesmo ainda pode gerar benefício (renda aos cofres públicos) mediante alienação via leilão.
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A partir do momento que o bem se torna inservível deverá ser baixado do patrimônio público, ocorrerá o desfazimento do bem. Portanto não cabe dizer que bens considerados inservíveis incluem-se ao patrimônio público.
Discordando das opiniões abaixo, o examinador está correto ao afirmar que um bem inservível não é capaz de gerar benefícios presentes ou futuros, pois do contrário ele ainda estaria agregado ao patrimônio público.
Logo, o erro consiste em afirmar que: "incluídos os considerados inservíveis"