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Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
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Lembrando que os 15 primeiros dias de incapacidade são pagos pela empresa a que o trabalhador está vinculado (Lei 8.213/91).
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
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o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício
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Genérica demais esta questão, já que estar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos não é o bastante para se ter direito ao benefício. A questão em momento nenhum citou se o auxílio é devido por motivo de doença que isenta de carência; ou se é acidente de qualquer natureza. Potanto neste caso deve-se também observar a carência exigida.
Base: IN-45
"Art. 280. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
I - se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso III do art. 152; ou
II - se é acidente de qualquer natureza."
Pra mim a questão está demais incompleta!
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excelente observação do nosso colega aldenir
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O problema é que a banca elabora a questão para errarmos mesmo, e aí acabam fazendo uma questão mal formulada como essa,
Pra mim, A e C ou estão certas ou ambas falsas...
Na alternativa A, em alguns casos independe de carência.
Na alternativa C, só estaria correta se estivesse escrito EMPREGADO pq a afirmação ñ se enquadra para outros segurados.
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Pessoal, não confundam as coisas o fato do segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivo, é aplicado a TODOS os segurados.
O que se aplica somente ao empregado é que os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade são pagos pela empresa, e no caso dos outros segurados todo período é pago pelo INSS.
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Esses concursos querem a mais correta ou seja a A está correta, mais a C está mais completa!!
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LETRA C
A letra A está bem errada. Se começo a trabalhar em uma empresa e com um mês de trabalho e contribuição tenho uma infecção intestinal, por um fim de semana exagerado de cerveja e churrasco, venho a ficar internada por 20dias e impossibilitada para o trabalho, com certeza não receberei o auxílio, pois ainda não cumpri a carência para tanto. Mas, se por ventura sofro um grave acidente com apenas um mês de trabalho, aí sim, é concedido o auxílio.
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Acontece quando: o afastamento por incapacidade ao trabalho laborativo ou habitual mediante superior ou mais de 15 dias consecutivo ou no afastamento do 16º dia consecutivo, isto é, caso seja segurado empregado. E o demais segurados, inclusive a domestica, ocorre no afastamento do momento inicial data de sua incapacidade ao trabalho laboratativo. Por isso a questão c está correta. Sobre a carencia tem no minimo 12 contribuicões mensal. Então depedende de carencia..Inferior aos 15 dias quem paga é a empresa.
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resp. letra C
So para informar que a partir de 2015 essa regra muda.Serão necessários 30 dias de afastamento consecutivos.
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Lembrando que agora esse benefício é devido ao segurado quando ficar constatada sua incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 30 dias, de acordo com a MP 664
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Continua sendo a partir de 15 dias consecutivos.
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AUXÍLIO-DOENÇA E TEMPO DE AFASTAMENTO
Em que consiste
Auxílio-doença é...
- um benefício previdenciário
- pago, mensalmente, pelo INSS
- ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS)
- que ficar incapacitado
- de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual.
Esse benefício encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.° 8.213/91.
Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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Lei 8213:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Lembrando que o período de carência para auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, sendo independente nos casos de acidentes de trabalho.
C
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Auxílio pago pela empresa não é considerado ? Não é auxílio doença ? Pensei que fosse