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ID
839041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne ao direito internacional público, julgue os itens a seguir.


De acordo com o dualismo, as normas de direito internacional e de direito interno existem separadamente e não afetam umas às outras. No Brasil, a teoria adotada é o monismo, de acordo com a qual há unidade do ordenamento jurídico, ora prevalecendo as normas de direito internacional sobre as de direito interno, ora prevalecendo estas sobre aquelas.

Alternativas
Comentários
  • Corrente Dualista: Carl Heinrich Triepel, Dionisio Anzilotti. O direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas completamente independentes e distintos. A validade jurídica de uma norma não se condiciona à sintonia com a norma interna.

    Corrente Monista: Dividida entre monismo internacional e nacional. O maior expoente do monismo internacional foi Hans Kelsen. Essa teoria prega que o direito internacional prevalece sobre o direito doméstico. Monismo nacional: Prega que o direito doméstico prevalece sobre o direito internacional.

    Prevalece no Brasil o monismo nacionalista, ou seja, as normas internas prevalecem sobre as normas de direito internacional. Basta lembrar que se o tratado internacional não tiver compatibilidade com a Constituição de 1988, o tratado nao ter'a sido recepcionado pela ordem juridica nacional.

    Fonte: Francisco Rezek.
  • Alternativa ERRADA.

    Há três teorias reconhecidas que estudam a relação de prevalência ou independência entre o direito internacional e o direito interno:
    1 - Dualismo:o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona a sua sintonia com a ordem internacional.
    2 - Monismo com supremacia do Direito Internacional:representado principalmente por Hans Kelsen, nesta corrente adota-se o entendimento de um sistema jurídico único pautado na hierarquia das normas, considerando a primazia do direito internacional face ao direito interno.
    3 - Monismo com supremacia do Direito Interno:igualmente a corrente acima mencionada adota-se o entendimento de um ordenamento jurídico único. Entretanto, o Estado é detentor de soberania absoluta, sendo o direito internacional extensão do Direito Interno.
    No Brasil se aplica a corrente do monismo moderado, defendido por alguns autores no sentido de paridade hierárquica do direito internacional e direito interno. O monismo moderado sustenta a inexistência de duas ordens jurídicas, interna e externa. Contudo, equipara o tratado à lei ordinária para fins hierárquicos, trabalham com prevalência da norma interna. Tudo é criado a partir da norma interna é o que vai gerar efeitos no âmbito internacional. Desse modo, o fator ordem interna ou externa deixa de ser relevante para apreciar um elemento de natureza interna em superveniência à internacional, se posterior, se mais nova. O mesmo critério se aplicaria no sentido inverso.A priori, o entendimento que tem sido pelo Supremo Tribunal Federal – STF adotado é o da Teoria Monista Moderada, seguindo a posição estabelecida desde o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004-SE/77. Assim, o tratado se equipara à lei federal, permanecendo o que for mais recente segundo o princípio da "lex posteriori derogat lex prior".


    Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/a/60zh/tratados-internacionais-tributarios-relacao-integrada-entre-o-direito-interno-e-o-direito-internacional-demes-britto
  • Há controvérsia quanto à corrente adotada pelo Brasil.
    Parcela da doutrina defende que o Brasil herdou uma característica do dualismo moderado visto que somente incorpora ao direito interno por meio de decreto presidencial norma internacional que já vigorava intenacionalmente.
    Por outro lado outros defendem que a celebração de tratados pelo Brasil revela a adoção de um monismo nacionalista.
    Na opnião de Portela a prática brasileira adota aspectos das duas correntes.
    Para o STF não é na controvérsia doutrinaria que se deve buscar a solucao normativa mas sim na CF/88 (ADI MC 1480)
    É possível que ocorra em uma situação concreta conflitos entre preceitos de direito internacional e direito interno suscitando a necessidade de se definir qual norma deverá prevalecer.
    Em geral a doutrina examina a matéria com base em duas teorias: dualismo e monismo. No entanto vem surgindo novas possibilidades como a primazia da norma mais favorável ao individuo que prevalece no direito internacional dos Direitos Humanos.
    1. DUALISMO
    A premissa do dualismo é de que o direito internacional e o direito interno são ordenamentos jurídicos distintos entre si e totalmente independentes. Não há possibilidade de conflitos, pois o direito internacional cuida de convivência entre estados e direito interno disciplina a convivência entre indivíduos. O dualismo se vincula à teoria da incorporação ou transformação na qual um tratado poderá regular relações dentro do estado somente se for incorporado ao ordenamento interno.
    2. MONISMO
    A premissa do monismo é de que existe apenas uma ordem jurídica, com normas internacionais e internas, interdependentes entre si. Para definir qual norma deve prevalecer em caso de conflito foram desenvolvidas duas vertentes teóricas:
    a)monismo internacionalista ou monismo radical (Escola de Viena): o ordenamento jurídico é uno e o direito das gentes é hierarquicamente superior. Adotado pelo art. 27[1] da convenção de Viena (decreto 7030).
    b)monismo internacionalista moderado: tanto o direito interno quanto o internacional podem ser aplicados, mas eventual descumprimento de norma internacional pode ensejar a responsabilização do estado.
    c)monismo nacionalista: prega a primazia do direito interno.
    3. PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
    A clássica divisão ente dualismo e monismo é objeto da crítica na doutrina. O direito internacional dos direitos humanos prega a prevalência da norma que melhor promova a dignidade da pessoa humana, seja interna ou internacional.

    [1]Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

    Obra consultada: Portela
  • Alguém por favor pode me dizer onde está o erro nessa assertiva?
  • Creio que o erro da assertiva está em dizer que o Brasil aderiu ao monismo sem dizer qual tipo de monismo foi adotado no país. Como o monismo se divide em internacional, nacional e moderado, a questão ficou com o gabarito ERRADO por conta disso.
  •  O erro que percebi foi a expressão "ora prevalecendo as.... ora prevelecendo...". Mesmo sem saber mutio a matéria, só com esta expressão se poderia concluir que está errada. 
     A corretude da frase implicaria ausência de coerência (ou o reconhecimento dela) no Direito Brasileiro.
  • Acredito que o erro da questão - que aliás enfrentou um tema nada pacificado na doutrina, o que daria ensejo à anulação - esteja no conceito de monismo.
    Segundo Valério Mazzuoli e Francisco Rezek: "Para os dualistas, o Direito Internacional e o Direito interno compreenderiam dois sistemas distintos, que jamais estariam em conflito, já que as normas de um não teriam qualquer aplicação no outro. Assim, uma norma de Direito Internacional nunca possuiria aplicação direta na ordem interna de um Estado, a não ser que houvesse sido previamente transformada em Direito interno, através do mecanismo da recepção (expressa ou tácita).
    De outro lado, caracteriza o monismo a possibilidade de aplicação direta e automática das normas de Direito Internacional pelos agentes do Poder Estatal".
    Não se fala em prevalência de um sobre o outro. Não há prevalência, mas sim sistema jurídico uno, ou seja, unicidade.
  • Está errado o entendimento do REZEK de que, no Brasil, predomina o monismo nacionalista. De acordo com a ADIN 1480, STF, o Brasil é dualista moderado. Quanto a isso, Paulo Henrique Gonçalves Portella, em seu livro Direito Internacional Público e Privado, está mais correto.

  • Apesar da doutrina majoritária no país adotar a teoria monista, o STF se pronunciou na ADIn n. 1.480-DF, no sentido de que o Brasil adota, na verdade, a teoria dualista moderada.  Em questões da banca CESPE, a posição do STF prevalece sobre a doutrina.
     A afirmativa está incorreta. 


  • "ATENÇÃO: fica evidente, portanto, que a prática brasileira em relação aos conflitos entre as normas internacionais e internas herdará aspectos do dualismo e do monismo e, como veremos posteriormente, incorporará soluções próprias, que não permitirão, em nosso ponto de vista, definir qua a teoria o Brasil adota, sendo mais pertinente afirmar que o Estado brasileiro recorre a elementos de ambas as teorias." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.54.

  •  

    Doutrina majoritária adota a teoria monista. Para o STF, na verdade, a teoria dualista moderada é que prevalece! ADIn n. 1.480-DF

  • Na prática o Brasil adota o Monismo Moderado, mas com formalidades do Dualismo Nacionalista.

    Apesar da doutrina majoritária no país adotar a teoria monista], o STF se pronunciou no acórdão tratado acima e na ADIn n. 1.480-DF, no sentido de que o Brasil adota na verdade a teoria dualista moderada.

    Para o Cespe: Monismo Moderado

    Questão de 2009: - O STF apregoa o primado do direito internacional em face do ordenamento nacional brasileiro. Errada

    Questão de 2012 - De acordo com o dualismo, as normas de direito internacional e de direito interno existem separadamente e não afetam umas às outras. No Brasil, a teoria adotada é o monismo, de acordo com a qual há unidade do ordenamento jurídico, ora prevalecendo as normas de direito internacional sobre as de direito interno, ora prevalecendo estas sobre aquelas. - Errada
     

     

  • brasil adota a teoria dualista mitigada

  • gab errado- OBS 1: Em regra, cabe verificar na Constituição de cada Estado a visão interna da norma internacional.

    OBS 2: Qual teoria o Brasil adota? No Brasil, o STF entende que é necessária a incorporação interna das normas internacionais através de um “decreto de execução presidencial”, mas não exige a edição de lei interna para incorporar a norma internacional. Por isso, parte da doutrina entende que o STF adotou a corrente do “dualismo moderado” ou “monismo moderado” (Mazzuoli, 2010). Outros entendem que essa opção do STF é dualista (Nádia de Araújo, citado por RAMOS, 2004, pág. 301).

    O Estado brasileiro recorre a ambas as teorias, pois a Constituição brasileira não possui regra específica entre dualismo ou monismo. Também não prevê a figura do decreto presidencial para a entrada em vigor do tratado. A CF/88 prevê apenas a participação do Legislativo e Executivo no processo de formação do tratado. Internacionalmente, o tratado entra em vigor com a ratificação, salvo previsão diversa pelo próprio tratado. Por tal razão, a doutrina critica a posição do STF ao exigir o decreto presidencial, desconsiderando que o tratado já está em vigor internacionalmente em momento anterior.

    Para Portela, no Brasil, vislumbram-se aspectos do dualismo e do monismo, de modo que não é possível afirmar que o Brasil adota uma corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias.

    OBS 3: Em relação à hierarquia normativa do tratado internacional (ainda considerando a visão do D Interno), o STF entende que, regra geral, o “status” normativo é de lei ordinária. Doutrina internacionalista critica essa posição por permitir que lei posterior interna supere o tratado (“treaty override”), em violação ao compromisso internacional assumido (denúncia é o meio próprio para “revogar” tratado).

    OBS 5: Em relação aos tratados de direitos humanos, o STF passou a entender que possuem caráter supralegal. Se forem incorporados seguindo o rito do art. 5º, § 3º, da CF, possuem “status” de emenda constitucional.

    OBS 6: No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, prevalece o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima/ao indivíduo, pelo qual, em conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela que melhor promova a dignidade humana, pois essa divisão entre monismo e dualismo se prende a questões formais, podendo fazer com que o valor que a norma pretende proteger fique em segundo plano. Esse princípio não se fundamenta no primado da norma interna ou da norma internacional, mas sim na prevalência do imperativo da proteção da pessoa humana (axioma atualmente percebido como superior a qualquer outro no ordenamento jurídico).