"ATENÇÃO: fica evidente, portanto, que a prática brasileira em relação aos conflitos entre as normas internacionais e internas herdará aspectos do dualismo e do monismo e, como veremos posteriormente, incorporará soluções próprias, que não permitirão, em nosso ponto de vista, definir qua a teoria o Brasil adota, sendo mais pertinente afirmar que o Estado brasileiro recorre a elementos de ambas as teorias." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.54.
Na prática o Brasil adota o Monismo Moderado, mas com formalidades do Dualismo Nacionalista.
Apesar da doutrina majoritária no país adotar a teoria monista], o STF se pronunciou no acórdão tratado acima e na ADIn n. 1.480-DF, no sentido de que o Brasil adota na verdade a teoria dualista moderada.
Para o Cespe: Monismo Moderado
Questão de 2009: - O STF apregoa o primado do direito internacional em face do ordenamento nacional brasileiro. Errada
Questão de 2012 - De acordo com o dualismo, as normas de direito internacional e de direito interno existem separadamente e não afetam umas às outras. No Brasil, a teoria adotada é o monismo, de acordo com a qual há unidade do ordenamento jurídico, ora prevalecendo as normas de direito internacional sobre as de direito interno, ora prevalecendo estas sobre aquelas. - Errada
gab errado- OBS 1: Em regra, cabe verificar na Constituição de cada Estado a visão interna da norma internacional.
OBS 2: Qual teoria o Brasil adota? No Brasil, o STF entende que é necessária a incorporação interna das normas internacionais através de um “decreto de execução presidencial”, mas não exige a edição de lei interna para incorporar a norma internacional. Por isso, parte da doutrina entende que o STF adotou a corrente do “dualismo moderado” ou “monismo moderado” (Mazzuoli, 2010). Outros entendem que essa opção do STF é dualista (Nádia de Araújo, citado por RAMOS, 2004, pág. 301).
O Estado brasileiro recorre a ambas as teorias, pois a Constituição brasileira não possui regra específica entre dualismo ou monismo. Também não prevê a figura do decreto presidencial para a entrada em vigor do tratado. A CF/88 prevê apenas a participação do Legislativo e Executivo no processo de formação do tratado. Internacionalmente, o tratado entra em vigor com a ratificação, salvo previsão diversa pelo próprio tratado. Por tal razão, a doutrina critica a posição do STF ao exigir o decreto presidencial, desconsiderando que o tratado já está em vigor internacionalmente em momento anterior.
Para Portela, no Brasil, vislumbram-se aspectos do dualismo e do monismo, de modo que não é possível afirmar que o Brasil adota uma corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias.
OBS 3: Em relação à hierarquia normativa do tratado internacional (ainda considerando a visão do D Interno), o STF entende que, regra geral, o “status” normativo é de lei ordinária. Doutrina internacionalista critica essa posição por permitir que lei posterior interna supere o tratado (“treaty override”), em violação ao compromisso internacional assumido (denúncia é o meio próprio para “revogar” tratado).
OBS 5: Em relação aos tratados de direitos humanos, o STF passou a entender que possuem caráter supralegal. Se forem incorporados seguindo o rito do art. 5º, § 3º, da CF, possuem “status” de emenda constitucional.
OBS 6: No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, prevalece o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima/ao indivíduo, pelo qual, em conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela que melhor promova a dignidade humana, pois essa divisão entre monismo e dualismo se prende a questões formais, podendo fazer com que o valor que a norma pretende proteger fique em segundo plano. Esse princípio não se fundamenta no primado da norma interna ou da norma internacional, mas sim na prevalência do imperativo da proteção da pessoa humana (axioma atualmente percebido como superior a qualquer outro no ordenamento jurídico).