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ID
839065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a tratados internacionais.


Segundo a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, a denúncia de um tratado internacional que não contenha disposição relativa à sua extinção pode ser exercida por um Estado quando esse direito puder ser deduzido da natureza do tratado.

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por denúncia o ato unilateral pelo qual um participe em dado tratado internacional expritne firmemente sua vontade de deixar de ser parte no acordo anteriormente firmado.
    (...)

    Na hipótese em que o texto do tratado nada diz a respeito da denúncia, Três correntes, segundo Maria de Assis Calsing, surgiram para responder a ques-tão: a) a corrente que só permite a denúncia quando prevista no tratado; b) a corrente que afirma poder o tratado ser sempre denunciado, mesmo na ausência de estipulação expressa a respeIto e; c) a corrente Intermediária entre as duas precedentes, que reconhece o direito à denúncia quando prevista no tratado e quando não prevista, desde que as partes tenham assim tacitamente acordado. 
    O núcleo da questão consistia em saber quando as partes acordavam tacitamente em permitir a denúnCia, tendo sido formado sobre o assunto duas escolas: a escola objetiva e a escola subjetiva. Para a primeIra, o problema seria resolVido pela natureza do tratado, pois em certos tratados o direito de denúncia estaria implícito. Para a segunda, a questão deveria ser resolvída procurando-se, sempre, a intenção das partes, utilizando-se para tal fim todos os meios de interpretação disponíveis, inclusive os trabalhos preparatórios do tratado.  Prevaleceu, na Conferência de Viena, o primeiro ponto de vista. Assím foi que a.Convenção de Viena, no §1º do art. 56, estabeleceu regra supletiva que busca na intenção das partes e na natureza do tratado a possibilidade de se admitir a denúncia, no caso de o tratado ser omisso a respeito.

    fonte: curso de direito intenacional público, Valerio Mazzouli (2011)
  • Ótimo comentário, Girlando.

    Sobre a denúncia, trago as lições de PORTELA, para quem "(...) a possibilidade de renúncia é normalmente regulada pelo próprio tratado, que pode permiti-la e prever procedimentos específicos para sua concretização, com o objetivo de evitar prejuízos às demais partes. É nesse sentido que, por exemplo, é comum que a denuncia seja condicionada a um aviso prévio, que deve ser de pelo menos doze meses (Convenção de Viena de 1969, art. 56, §2º)."

    O mesmo autor nos ensina que "(...) a inexistência de cláusula que permita a denúncia não necessariamente a impede, com fundamento no princípio de que a vontade é pelo menos um dos sustentáculos dos compromissos internacionais."

    No Brasil, "(...) a denúncia ainda É ATO PRIVATIVO E DISCRICIONÁRIO do Presidente da República, materializado por meio de Decreto e que, por enquanto, não se encontra sujeito à autorização prévia ou referendo posterior do Congresso Nacional." Nesse particular, o professor alerta que tramita no STF a ADI 1625, em que se discute sobre a necessidade de participação do legislativo na denúncia.

  • Bem, como a assertiva referiu-se expressamente à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, segue o dispositivo que esclarece:

    "Artigo 56 - Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições sobre Extinção, Denúncia ou Retirada

    1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que:

    a) se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade de denúncia ou retirada; ou

    b) um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do contrato.

  • Artigo 56

    Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições sobre Extinção, Denúncia ou Retirada 

     

    1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que: 

    a) se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou 

    b) um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado. 

    2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.