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A outorga de proteção dada pelo Estado a um nacional que se encontra vitimado por ato ilícito cometido por outro Estado denomina-se endosso. Este ato é discricionário, de forma tal que não são em todas as ocasiões em que o endosso é requerido que o mesmo é deferido. Assevere-se ainda que é possível a sua outorga sem prévia requisição.
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A outorga do endosso submete-se ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a nacionalidade do particular e o esgotamento das vias internas para reclamação.
Fonte: http://dipundb.blogspot.com.br/2009/03/protecao-diplomatica.html
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A proteção diplomática concretiza-se a partir do endosse, ato pelo qual o ente estatal do qual o indivíduo ou entidade é nacional assume como sua uma reclamação de um particular contra outro Estado.
A concessão da proteção diplomática é ato discricionário do estado. Uma vez concedido o endosso, o Estado assume a demanda como se fosse própria.
Portela, 2013, págs 393 e 394.
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ENDOSSO – comprar briga dos outros
A proteção diplomática ocorre quando um particular sofre ato ilícito oriundo de outro Estado que não seja seu, cumprirá primordialmente ao Estado de sua nacionalidade em que tomará para si a causa, ou seja, a reclamação, passando ser o dominus lítis. Importante ressaltar que a outorga da proteção diplomática de um Estado ao seu nacional é denominada de endosso.
Para a concessão de Endosso, é necessária a satisfação por parte do particular de três requisitos: nacionalidade do prejudicado, o esgotamento dos recursos internos e a conduta correta do autor da reclamação. A satisfação dos três requisitos conjuntamente é condição imprescindível para que o estado possa tomar para si causa que trata de direito de particular, e que, a partir de então, passa a ser alvo de proteção diplomática.
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Aos nao assinantes: gabarito ERRADO
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Há endosso quando o Estado oferece proteção ao particular, como a uma empresa que tenha sofrido dano por uma determinada medida econômica do governo local, o que foi exatamente o motivo de haverem inventado esse instituto de Direito Internacional.
Mas vejam bem: não existe o direito do particular que sofreu dano de obter de seu Estado de origem a proteção diplomática. Não é um direito subjetivo do particular; ele até pode pedir, mas o Estado faz à sua própria conveniência e discricionariedade. O Estado pode inclusive oferecer sem o particular pedir. No caso do Estado receber uma indenização, ele não tem sequer a obrigação de repassar ao seu particular. A vítima é ele, o Estado, então há ampla discricionariedade dele. O repasse do valor, em parte ou no todo, da indenização recebida se regulará de acordo com a ordem jurídica interna.
fonte: http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_06-10-09.html