-
ERRADO.
A imunidade de jurisdição dos Estados foi relativizada pelo COSTUME INTERNACIONAL.
-
Complementando os comentários dos colegas abaixo, é importante lembrar que a relativização dos atos de gestão não afeta a imunidade de execução dos Estados, que é absoluta, exceto em 2 casos: renúncia pelo Estado e em casos de bens sem função pública.
-
De acordo com o Prof. Paulo Henrique Gonçalves Portela (in Direito Internacional Público e Privado, 2014), no que toca à imunidade de jurisdição dos Estados, há possibilidade de julgamento em certas hipóteses, ideia que é atualmente acolhida dentro do Direito das Gentes e na maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil. A matéria não tem nenhum tratado que a regulamente no país, sendo aplicada conforme o costume internacional.
Ademais, o professor chama a atenção para o fato de que as regras sobre imunidade dos Estados é predominantemente costumeira, enquanto das organizações internacionais têm fundamento convencional.
-
Gabarito:"Errado"
Costume internacional!!!
Inexiste previsão normativa(tratado ratificado) regulando a matéria de imunidade Juridicional do Estado.
-
A Convenção de Viena de 1961 sobre as imunidades diplomáticas não relativizou???
-
Alinne, a questão fala sobre imunidade soberana/estatal, que é diferente de imunidade diplomática e consular
-
Imunidade de jurisdição e de execução (não se confundir com o conceito de imunidade diplomática – princípio este voltado especificamente para diplomatas).
Quando se fala de imunidade, fala-se da necessidade de se proteger, no caso em específico da imunidade de jurisdição e execução, fala-se da necessidade de se assegurar um dos principais princípios do Direito Internacional Público: o princípio da igualdade soberana. Todos os Estados da Sociedade Internacional possuem soberania, que é a capacidade de ser independente internamente e externamente, ou, em outras palavras, é ter monopólio do uso legítimo da força física dentro de um determinado território – definição clássica de Max Weber.
Sendo assim, ao longo da história desenvolveu-se no Direito Internacional uma norma costumeira, que entende que todos os Estados soberanos devam ser tratados de modo igual, deveria haver uma igualdade jurídica entre eles. Foi então que, também historicamente, desenvolveu-se a lógica de proteger os Estados com o que ficou conhecido como imunidade de jurisdição e execução. Dessa maneira, costumeiramente, estas imunidades são respeitadas pelos Estados no ambiente internacional. A imunidade de jurisdição visa excluir, em alguns momentos, a possibilidade de um Estado ser submetido à jurisdição interna de outro Estado a menos que expresse seu consentimento para tanto. Vale frisar novamente que desenvolveu-se essa regra para garantir o princípio da igualdade soberana acima explicado e que ela é prevista por uma Fonte do Direito Internacional, o Costume – o qual é plenamente aceito pela Corte Internacional de Justiça. Logo, qualquer movimentação no sentido de relativizar estas imunidades cria-se um ambiente de insegurança jurídica – fato que causa pavor a qualquer jurista, visto que o Direito existe para dar a todos esta segurança. [...] Hoje, admitem-se exceções que definem situações que esta imunidade (aqui falando imunidade de jurisdição) não precisaria ser aplicada, mas até que ponto ela deve ser relativizada? Essa relatividade varia de acordo com a natureza do ato praticado pelo Estado que deu ensejo à propositura da ação. Caso o ato praticado for de “jure imperi” a imunidade deverá ser mantida – são atos que dizem respeito à soberania estatal. Caso o ato praticado for de “jure gestiones”, que se refere a um ato referente à gestão estatal, o Estado é entendido aqui como mero particular, não está atuando na sua condição de soberania, o Estado não faz jus a esta imunidade. https://minionupucmg.wordpress.com/2017/09/25/o-conceito-de-imunidade-no-direito-internacional/
-
Foi relativizada pelos COSTUMES.
-
De acordo com o Prof. Paulo Henrique Gonçalves Portela (in Direito Internacional Público e Privado, 2016, p. 187)
O tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado válido para o Brasil. Parte importante do tema ainda é regulada, no âmbito internacional, por normas costumeiras, cujo teor vem se refletindo na doutrina e na jurisprudência das cortes internas dos entes estatais. É o costume internacional, portanto, que regula a matéria para o Estado brasileiro.
-
Imunidade de Estado Estrangeiro é uma coisa. Imunidade Diplomática e Consulta é outra, em que pese esta tenha relação de natureza e existência com aquela.
-
“A imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado válido para o Brasil. (...) É o costume internacional, portanto, que regula a matéria para o Estado brasileiro”. (PORTELA, pág. 207).