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O Art. 80 preconiza: O auxilio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo do auxilio doença de aposentadoria ou de abono de permananencia em serviço.
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A informação contida no item "a" não está errada, porém a previsão de auxílio-reclusão na hipótese de previsão preventiva não está expresso na Lei 8.213/91. Isso talvez tenha desencadeado o entendimento de que a primeira assertiva está errada.
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ja na minha opiniao nao ha nem o que questionar dada a caracteristica literal da esaf
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Seria mais interessante se o Rinaldo fundamentasse essa afirmação, para que pudéssemos analisar. O problema maior da questão está no fato que a assertiva c) não deixa de forma expressa que o requisito de não ter remuneração é relativa à de empresa, uma vez que mesmo percebendo remuneração na qualidade de C.I. ou facultativo mediante atividade em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto não acarreta perda do benefício em questão. (Art. 116, § 6° do RPS); o que fortaleceria uma argumentação de recurso com pedido de anulação caso a afirmativa do Rinaldo seja válida.
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Item "c" CORRETO.
Consoante redação do art. 80 da Lei 8.213/91 - O auxílio-reclusão será devido nas mesma condições da pensão por morte, aos depedentes do segurado reconlhido à prisão, que não receba renumeração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Note que a questão solicita a conformidade do que está estabelecido lá no art. 80 da lei 8.213/91, sendo assim, devemos assinalar o item em que o entendimento é tal qual igual ao do referido artigo. Portanto:
Item - a - errado: Será concedido aos dependentes do segurado que estiver preso preventivamente.( recolhido à prisão)
Item - b - errado: Será concedido aos dependentes do segurado que estiver respondendo a processo criminal, independentemente de recolhimento à prisão. ( em recolhimento ou recolhido à prisão)
Item - c - correto: Será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não tiver remuneração. ( conforme fundamentação do art. 80 da L. 8.213/91)
Item - d - errado: Será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, ainda que receba benefício de aposentadoria ( que não receba aposentadoria)
Item - e - errado: Será concedido aos dependentes do segurado recolhido ou não à prisão, mas que esteja condenado e não receba qualquer remuneração.
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concordo com o colega Anderlfs:
talvez tenha faltado no item "C" a informação sobre a ORIGEM DA REMUNERAÇÃO, citada no texto da Lei:
Lei 8213/91 - art. 80:
"... que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo..."
porém, considero que mesmo com a insuficiência de informação, as outras assetivas estão erradas, o que justifica o gabarito ser "C".
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Os amigos saberiam me responder se o requisito "recolhido a prisão" engloba todo o período em tipo de prisão: em flagrante, preventiva, definitiva etc... Grato.
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Puts, essa é a questão mais maldosa que eu já vi em anos de vida de concurseiro... errei escolhendo a alternativa "a)", pois nunca vi ninguém preso preventivamente que não esteja "recolhido à prisão", mas tudo bem, a banca resolveu adotar EXPRESSAMENTE o texto da lei.
O problema é que o gabarito é a alternativa "c)", que fala em "não tiver remuneração", sendo que a lei fala "não tiver remuneração da empresa", conforme destacado pelos colegas. Eu li "não tiver remuneração", só isso, e nada mais, e entendi: desempregado. Será que eu viajei? "Sem remuneração da empresa" é bem diferente de "sem remuneração", e a lei, expressamente se refere àquela. Nesse caso a banca não seguiu EXPRESSAMENTE o texto da lei, só colou parte dele...
Mesmo assim, tenho visto muitos comentários de colegas escrevendo: "questão passível de anulação", ou pior: "não concordo com o gabarito"... meu, o concurseiro não tem "querer", isso não é democracia, é mais ditadura mesmo. Já cansei de ver gabarito errado mantido, questão nula valendo, e não tem MS capaz de consertar, pois infelizmente, os juízes e promotores parecem que depois da aprovação "esquecem" de sua própria carreira de concurseiro, e permitem bancas autoritárias. Já cansei de ver edital publicado por bancas, após fase de recursos, constando: "todos os recursos foram indeferidos", motivação 0. O melhor a fazer é não perder a força, e continuar estudando, pois se a banca não quiser, seu nome não estará na lista de aprovados, é mais ou menos assim que funciona...
Desculpem o pessimismo, mas eu mesmo já litiguei contra uma banca e perdi, o argumento do juiz na sentença me dói até hoje, porque foi ridículo...
Abraços e força!
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Faltou mencionar a questão de o segurado ser de baixa renda.
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CAROS COLEGAS
A MEU VER, A QUESTÃO ESTÁ CLARA, POIS A LEI SÓ CONCEDE AUXÍLIO PARA PRISÃO-PENA, E FOI DITO QUE HUGO FOI PRESO EM FLAGRANTE, O QUE NÃO CARACTERIZA TAL PRISÃO, NO CASO , ENTENDEMOS QUE A PRISÃO DE HUGO É PREVENTIVA, ATÉ QUE SEJA JULGADA SUA CAUSA.
ESPERO TER AJUDADO....
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O fato de estar preso preventivamente E SER DE BAIXA RENDA faz com que os dependentes façam jus ao beneficio. Portanto o erro da letra A é a falta da informação ‘’baixa renda’’ e não o fato da prisão ser preventiva.
A letra C tbem não é das mais corretas. Isso porque o segurado poderia até estar sem remuneração e mesmo assim poderia não receber o beneficio. Isso porque o que leva em consideração ser de baixa renda é o ultimo Salário de contribuição que ele teve e não o simples fato de não ter remuneracao na data da reclusão.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII.
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O erro do item A é o fato de não ter dito se o segurando era de baixa renda, ou não.
Bons estudos.
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Entedo que a alternativa "a" também está correta, visto que na prisão preventiva o indivíduo é recolhido à prisão por tempo indeterminado, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade.
Só não receberia auxilio reclusão caso estivesse em regime aberto, liberdade condicional ou fugido, pois assim poderia trabalhar.
Questão passível de anulação.
Obs.: o desempregado também pode receber o auxílio reclusão, desde que esteja dentro do prazo de carência (não tenha perdido a qualidade de segurado)
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cuidado amigo, desde que esteja desempregado e dentro do período de graça, uma vez que o auxílio reclusão não exige carência, basta ser segurado.
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É evidente que a banca deixou claro que a resposta deveria ir de encontro ao que prescreve o art. 80 da Lei 8.213/91, entretanto a resposta da letra A não possui nenhuma incorreição, haja vista que é passível a percepção do auxílio-doença pelo dependente do segurado recolhido a prisão em regime fechado ou semi-aberto, mesmo que preventiva temporária ou provisóriamente, ou seja, em razão de uma dessas medidas cautelares. Malgrado, o entendimento da banca não esteja em si errado(decoreba), contudo, é um entendimento no mínimo injusto, haja vista o real objetivo do benefício "auxílio-reclusão", que é assistir os dependentes do segurado preso, não importando sob qual aspecto legal, mas sim em razão da restrição da sua liberdade e da impossibilidade do mesmo prover a subsistência de seus dependentes.
Vida de concurseiro não é fácil!
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Acho que nenhuma resposta aí está correta.
A) Pq não diz se é de alta ou baixa renda.
C) "Será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não tiver remuneração."
Ele pode ter remuneração e ainda assim ser de baixa renda.
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Vamo fundamentar gente!
Nao adiantam nada esses comentarios sem fundamentacao.
Para aqueles que estao em duvida sobre a possibilidade de auxili-reclusao em prisao provisorio, eu deixo a fundamentacao:
IN 45/10 INSS/PRES. Art. 331, § 1º - Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
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Lei 8213
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
C) Será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não tiver remuneração.
Esse final de frase, na alternativa, foi a malandragem do examinador!!!
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A - ERRADO - REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO. PESSOAL A NATUREZA TEMPORÁRIA NÃO CONFUNDE COM NATUREZA PREVENTIVA... OUTRA COISA - QUE EMBORA NÃO TENHA CAÍDO EM PROVA AINDA É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA - PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DO RESPONSÁVEL POR OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃÃÃÃÃO GERA AUXÍLIO RECLUSÃO, MESMO QUE TENHA ATENDIDO TODOS OS REQUISITOS.
B - ERRADO - É NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO.
C - GABARITO.
D - ERRADO - SE O SEGURADO ESTIVER EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (extinto mas há direito adquirido ainda) NÃO SERÁ CONCEDIDO O AUXÍLIO RECLUSÃO.
E - ERRADO - É NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO.
LEMBRANDO QUE AGORA TEM CARÊNCIA ("SUA CONCESSÃO SERÁ DA MESMA FORMA QUE A PENSÃO POR MORTE.")
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Tio Harper a questão pede a resposta "Conforme estabelece o art. 80, da Lei n. 8.213/91" e não em relação a instrução normativa.
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O engraçado dessas questões é que além de ter conhecimento você tem que separar o que está escrito na lei e o que etá na instrução normativa.
IN 77, art. 381, § 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
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C
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado DE BAIXA RENDA que estiver recolhido à prisão, em qualquer regime.
Além disso, independe de carência e não pode acumular com aposentadoria nem com auxílio-doença.
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Frederico Amado: Não só a prisão definitiva, mas também a cautelar e a civil ensejam a concessão do benefício, desde que cumprida nos regimes fechado ou semiaberto.
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Atenção para a MP 871 de 18 de janeiro de 2019.
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Gab. C
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 25 - IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (PERÍODO DE CARÊNCIA)
Art. 80 -
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.