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Item certo.
Nos termos do inciso XV, do Art. 37 da CF 88: o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 631691 MS Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração. 3. De mais a mais, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
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Art 37.
XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
ou seja, são irredutíveis, salvo se estiverem ultrapassando algum teto ou não estiverem observando a vedação ao efeito cascata.
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Os ocupantes de cargo público/cargo efetivo recebem subsídio ou vencimento/salário base?
Pelo que sei, os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo recebem vencimento(como base) e remuneração(como vencimentos mais vantagens pecuniárias).
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alguns servidores públicos federais como os policiais civis do Distrito federal recebem subsídios !
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Fiquei com dúvida nesta questão. Pois não são todos os servidores ou empregados públicos que recebem Subsidios. Quase a maioria recebem Remuneração/Vencimentos. E a questão meio que generalizou. Por favor alguém comente sobre essa questão.
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Priscyla, está expresso na questão: subsídios e vencimentos ..
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Prezado Rogério,
Entende o STF que a negociação coletiva é incompatível com o regime jurídico estatutário, de acordo com a Súmula 679.
679 – A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
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Vencimento + Vantagens de carácter permanente = Vencimentos ou Remuneração
Ou seja são irredutíveis as vantagens de caráter permanente.
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Certo.
Artigo 37, XV/CF: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
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Correto.
Art 37.
XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Gabarito: CERTO
A irredutibilidade de subsídio não tem caráter absoluto. Ora, vamos supor que um servidor acumule dois cargos cujo valores percebidos somados ultrapassem o teto constitucional (que é o subsídio dos ministros do STF), deverá sim haver a redução para ajustamento com o que estabelece a Carta Magna de 1988.
Bons estudos!
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Incontroverso é o entendimento de que a irredutibilidade não impede a criação ou a majoração de tributos incidentes sobre os vencimentos ou subsídios, ou sobre os correspondentes proventos de aposentadoria ou de pensão.
O que a irredutibilidade assegura é a manutenção do valor final dos vencimentos, sem decesso algum, ainda que mudem as parcelas componentes, a forma pela qual esse valor final é alcançado.
Ex: Uma remuneração com um vencimento básico de R$ 2.000,00, um adicional de 20% sobre o vencimento e um adicional de 30% sobre o vencimento = R$ 3.000,00, pode ser alterada por lei, sem qualquer inconstitucionalidade, passando, por hipótese, à seguinte composição: venc. básico R$ 2.600, extinção do adicional de 20% e alteração do adicional 30%, que deixa de ser um percentual calculado sobre o vencimento e passa a ter o valo de R$ 400,00, sendo assim, o valor final de R$ 3.000,00
DC Descomplicado 12ªed
CERTO
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Certo.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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SERVIDOR TEM DIREITO:
- SALÁRIO MÍNIMO
- IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
- 13º SALÁRIO
- ADICIONAL NOTURNO
- SALÁRIO FAMÍLIA
- JORNADA LIMIT
- REPOUSO SEMANAL
- HORAS EXTRAS
- FÉRIAS
- LIC. MATERNIDADE/PATERNIDADE
- PROTEÇÃO À MULHER
- REDUÇÃO DE RISCO
- PROIBIÇÃO DE DIFERENÇA DE SALÁRIOS
GABARITO CORRETO
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Está na CF, Da ADM Pública, Disposições Gerais, Art 39. XV. Os SUBISIDIOS e VENCIMENTOS dos ocupantes de cargo e emprego público são IRREDUTÍVEIS (salvo alguns casos).
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Correto.
A CF prevê a irredutibilidade tanto para trabalhadores na iniciativa privada, quanto para servidores públicos.
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De acordo com o art. 37, XV, da CF/88, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
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Quais são os casos em que pode haver redução de subsídio ou vencimento? Alguém sabe?
Obrigada!
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A pensão alimentícia fixada judicialmente não seria hipótese de redução do subsídio não prevista CRFB/88?
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Nos casos em que os vencimentos e subsídios atingirem o teto do funcionarismo
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até onde sei não atingir o teto do funcionalismo público não significa reducionismo, mas sim um "não aumento"......estou errado ? se não estiver,alguém sabe a justificativa da questão estar errada ?
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XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado
o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
CERTO
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Correto.
Os subsídios e os vencimentos são, em regra, irredutíveis. Todavia, poderão ser reduzidos para:
- Adequação aos tetos remuneratórios
- Adequação à regra dos acréscimos
- Adequação do subsídio em parcela única
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Essa professora está tão viciada no CTRL C + V, que se quer ela teve o CAPRICHO de explanar as reais ressalvas.
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De acordo com o art. 37, XV, da CF/88, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
CERTO
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CERTA!
XV - o SUBSÍDIO e os VENCIMENTOS dos ocupantes de cargos e empregos públicos são IRREDUTÍVEIS, RESSALVADO o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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art. 37, XV, da CF/88, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
XI -> Teto constitucional
XIV -> Acumulação de cargos
39,§4 -> Subsídio parcela única (obedecido teto, fixação por lei específica)
150, II -> tributação
153, III -> Imposto sobre renda
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Com relação à administração pública e sua regulamentação constitucional, é correto afirmar que: Uma das garantias constitucionais do servidor público é a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, salvo os casos previstos na própria constituição.
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os comentários dos alunos por muitas vezes são, melhores dos os dos próprios professores aqui do QC