-
GABARITO: CERTO .
Distingue-se cargo público de emprego público em razão da espécie de vínculo que o servidor mantém com o Estado.
Enquanto o ocupante de cargo público possui vinculo estatutário, o ocupante de emprego público estabelece, com a Administração, vínculo regido pela CLT.
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819094104778
-
CERTO!!!
EMPREGO PÚBLICO:
-são preenchidos por agentes contratados para desempenhar atividades, sob regime trabalhista.
-seu provimento exige concurso público.
-seus empregados públicos são regidos pelas Consolidações das Leis Trabalhistas.
CARGO PÚBLICO:
É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
-são criados e extintos por lei;
-podem ser de caráter efetivo, exigindo-se aprovação prévia em concurso público; ou em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
-é exclusivo ao servidor estatutário, regido pela Lei n°8.112/90;
Fonte: Direito Administrativo - Ivan Lucas
-
Empregado público é regido pela CLT. Não ocupa cargo.
-
COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO DIRECIONADO - ITEM CERTO:
Alexandre Mazza:
A Constituição Federal de 1988 estabelece dois regimes principais de contratação para o serviço público: o estatutário, ou de cargo público, e o celetista, ou de emprego público. Daí a existência de duas categorias básicas entre os agentes públicos: os servidores estatutários e os empregados públicos. São inúmeras as diferenças entre o regime jurídico de cargo e o de emprego público.
O regime estatutário é regime comum de contratação de agentes públicos pela Administração Direta, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, como autarquias, fundações públicas e associações públicas.
Ao regime tipicamente público dos servidores estatutários, opõe -se o regime essencialmente privado dos empregados públicos.
Os empregados públicos ingressam por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, tendo uma vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Por isso, são conhecidos como “celetistas”.
O regime de emprego público é menos protetivo do que o regime estatutário de cargo público e está constitucionalmente definido como o sistema de contratação a ser utilizado nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, isto é, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios privados. Além das pessoas de direito privado, admite -se contratação por regime de emprego também nas pessoas jurídicas de direito público, desde que para funções materiais subalternas. É possível encontrar também empregados públicos em pessoas jurídicas de direito público contratados antes da Constituição Federal de 1988, quando não havia tanta restrição ao uso do regime de emprego.
COMENTÁRIO ADICIONAL:
1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista,mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”.(Orientação Jurisprudencial n. 247)
Mais em: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (pág. 441 à 443)
-
Resuminho:
Cargo Público ( estatutário ) ~> 8112/90
Emprego Público ( celetista ) ~> CLT
Contratado Temporário ~> Regime especial administrativo
-
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
-
servidor público federal ---> regido pela lei 8.112/90
empregado público federal ---> CLT
-
O emprego público é uma unidade de
atribuições que se distingue do cargo público principalmente por vincular o
agente ao Estado por um contrato de trabalho sob o regime celetista. CORRETO.
Emprego público ->
CLT(Consolidação das Leis Trabalhistas) -> Regime Celetista.
Cargo Público -> Lei 8.112/90
-> Regime Estatuário.
-
Gabarito. Certo.
CARGO PÚBLICO -> Regido por um estatuto -> Lei 8112-90;
EMPREGO PÚBLICO -> Regido pela CLT;
-
Marquei errado por achar que é um CONJUNTO de atribuições e não uma unidade como diz o enunciado.
-
- Confundi com '' Agente Público'', mais quando li de novo a questão lembrei, e percebi que ''agente público'' que abrange tanto o ''servidor público quanto os empregados públicos''. Questão correta .. ;)
-
A corroborar o teor da
assertiva ora comentada, vale a pena conferir a seguinte lição de Maria Sylvia
Di Pietro:
"Quando se passou a
aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação
trabalhista, a expressão emprego público passou a ser utilizada, paralelamente
a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições,
distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao
Estado; o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência
da CLT(...)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 593)
Resposta: CERTO
-
Comento:
Lei 8.112. (...) Art. 3º Cargo público
é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Os cargos
públicos pertencem à administração pública direta ou indireta autárquica e
fundacional, ou seja, estão na estrutura dos entes regidos pelo Direito
Público. Isso significa que os ocupantes de cargos públicos se ligam à
administração por uma relação de natureza estatutária, e não por uma relação
trabalhista, típica dos que ocupam empregos.
Haverá
relação trabalhista, de emprego público, apenas quando a administração indireta
se materializar em pessoas jurídicas de Direito Privado, como ocorre com as
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
-
Celetista por ser por meio de concurso publico
-
bruno klock nao fala besteira burrao
-
Celetista . quem tem vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) brasileira.
-
CERTO
EMPREGO PÚBLICO-->CLT-->EMPREGADOS PÚBLICOS
CARGO PÚBLICO-->ESTATUTO-->ESTATUTÁRIO
-
CARGO - ESTATUTÁRIO
EMPREGO - CLT
-
questão bonitinha
GAB Certo
-
FUNÇÃO PUBLICA: SERVIDOR TEMPORÁRIO, MESÁRIO......
-
A corroborar o teor da assertiva ora comentada, vale a pena conferir a seguinte lição de Maria Sylvia Di Pietro:
"Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão emprego público passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT(...)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 593)
-
Quase que gerou Ambiguidade!!!
-
Acerca dos agentes públicos, bem como do cargo, do emprego e da função públicos, é correto afirmar que: O emprego público é uma unidade de atribuições que se distingue do cargo público principalmente por vincular o agente ao Estado por um contrato de trabalho sob o regime celetista.