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Correto:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Apenas para complementar, é bom lembrar que a condição suspensiva é que suspende a aquisição e o exercício do direito, e o termo inicial apenas suspende o exercício.
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O encargo (também chamado de modo) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos ou causa mortis, impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Por isso, o encargo deve ser menor que o benefício concedido. O negócio gratuito ou benévolo vem acompanhado de um ônus, um fardo, sendo o caso típico de presente de grego. Assim, o encargo traz um ônus relacionado a uma liberalidade. Geralmente ocorre na doação, testamento e legado. Por exemplo: Doo dois terrenos ao Município, desde que em um deles seja construído um hospital.
Uma característica do encargo é a sua obrigatoriedade. Caso não seja cumprido, posso exigir seu cumprimento por meio de ação judicial específica.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Por exemplo: aberta a sucessão, o domínio e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros nomeados, com a obrigação de cumprir o encargo; se este não for cumprido a liberalidade será revogada.
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Encargo ou modo (condição modal) é cláusula acidental (inserida por vontade das partes) que vincula uma liberalidade a uma contraprestação. Ele NÃO suspende o exercício nem a aquisição do direito, salvo se expressamente imposto no negócio jurídico como condição suspensiva (aquela que subordina a aquisição do direito ao implemento de um evento futuro e incerto).
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Segundo Pablo Stolze
“Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.”
Se ele impõe como condição suspensiva, ele é condição suspensiva e interfere no direito das obrigações. Mas, em geral, o encargo não suspende a aquisição e nem o exercício do direito. Exemplo: Eu doei para você uma fazenda, impondo-lhe o encargo de pagar uma pensão de 1 salário mínimo à minha tia. Você ainda não começou a pagar. A fazenda não é sua. E se você não pagar? Isso foge à nossa matéria. Você vai descobrir no intensivo II, o que acontece quando o encargo é descumprido. O que você tem que entender aqui é que o encargo, em regra, não impede a aquisição de um direito. Você ainda não construiu a capela, mas a fazenda já é sua.
Bons Estudos
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em contra partida, o TERMO suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição!!!1
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Temos que, em regra, o encargo ou modo de imediato já transfere a aquisição ou exercício do direito para a parte, salvo nos casos em que a parte que fizer a liberalidade, mencionar em uma cláusula uma condição suspensiva, o que fará com que, o negócio apenas seja eficazmente produzido quando cumprido o encargo ou modo, ou seja, apenas irá ser transferida a aquisição ou exercício do direito quando cumprido o encargo ou modo.
Espero ter ajudado!
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Código
Civil:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem
o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico,
pelo disponente, como condição suspensiva.
O
encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus
relacionado com uma liberalidade.
O encargo
é uma autolimitação típica dos negócios jurídicos gratuitos, que serve para
impor ao beneficiário um ônus (restrição), normalmente atrelado a uma vantagem.
No encargo,
o ônus estipulado para recebimento de uma liberalidade não guarda equivalência com
o preço do bem objeto do negócio jurídico, podendo consistir em obrigação de
fazer, não fazer ou dar, uma vez que sua expressão econômica é dado secundário.
Não se
confunde encargo com condição, pois ninguém pode ser obrigado a cumprir uma
condição, enquanto que, o encargo, uma vez aceito, caracteriza-se pela
coercitividade, ou seja, a observância do encargo torna-se obrigatória, após
aceitação do benefício, que fica sujeito ao seu cumprimento.
Gabarito – CERTO
Observação: o termo suspende o exercício do direito, mas não a
sua aquisição.
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Apenas para não confundir com o dispositivo que trata do 'termo inicial'.
ENcargo não suspende nada (nem o exercício nem a aquisição do direito), salvo se "ENposto" pelo disponENte como condição suspENsiva.
A partir daí, é só lembrar que o 'Termo Inicial' suspende somente o exercício do direito.
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CERTO
Conforme o art. 136 do CC,quanto à aquisição e ao exercício do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.