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ID
840004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com base no Código Civil, julgue os itens seguintes,
referentes aos defeitos do negócio jurídico.

Caso as declarações de vontade emanem de erro substancial que poderia ter sido percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, o negócio jurídico é considerado anulável.

Alternativas
Comentários
  • Item Correto:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Erro substancial: é erro de fato, recai sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real.
    Erro acidental: recai sobre as qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou objeto. Não induz anulação por não incidir sobre a declaração de vontade.

    Negócio jurídico nulo: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    Negócio jurídico anulável: 
    O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
  • Erro Substancial
    O erro substancial segundo, Francisco Amaral “ é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato” .
    Para mais fácil compreensão temos como exemplo, no erro substancial, alguém que pensa estar adquirindo certa coisa e na realidade, está locando. Ou, a pessoa crê que está comprando um determinado lote numa localidade, quando verifica que, alienou o lote em local diverso.
    O artigo 139, I, define o que a lei entende por erro substancial o que interessa à natureza do negócio, o objeto principal da declaração. O artigo 139, II, refere o erro quanto à pessoa. Note-se que o atual Diploma concede um tratamento mais específico e restrito na matéria, pois se refere à influencia relevante na vontade.

    Art. 139. O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Erro acidental
    Para se apurar o erro acidental será necessário o exame do juiz, no caso concreto, na busca da intenção das partes. Ou seja, esse tipo de erro por si só, não é suficiente para anular o negócio. Contudo, não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido .
    O artigo 142, regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância.
    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
  • Entende-se por erro a falsa representação positiva da realidade, ao passo que ignorância é uma situação negativa de desconhecimento. Para o Código Civil não há distinção entre elas no que diz respeito aos seus efeitos, pois ocorrendo erro ou ignorância o negócio jurídico será anulado.

     

    CAPÍTULO IV

    Dos Defeitos do Negócio Jurídico

    Seção I

    Do Erro ou Ignorância

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negócio não seria celebrado.

    Segundo Francisco Amaral, erro essencial, também dito substancial, “é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato".

    Acidental é o erro que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


    Gabarito – CERTO. 
  • E se o erro NÃO pudesse ter sido percebido por pessoa de diligência normal? O negócio jurídico teria que status?

  • Para enriquecer o debate, trago um enunciado CJF trazendo uma interpretação sistemática do dispositivo:

    Princípio da confiança. Jornada I DirCiv STJ 12

    12 - Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.


    Retirado de Código Civil Comentado (NERY, 2014)

  • "O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstancias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria"( STJ, REsp 744.311-MT, 4ª T. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-8-2010)
  • Dos defeitos (erro, dolo, coação, estado de erigo e lesão) todos sao anuláveis, inclusive fraude contra credores. Simulação é nula de imediato.

  • CERTO

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (CC)