-
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. cc/202 CCCC A
-
Por outras palavras, o ausente só pode ser presumido como morto, dez anos após a abertura da sucessão provisória, quando finalmente será possível a abertura da sucessão definitiva. Art. 6º c/c Art. 37 NCC.
-
Morte (art. 6º)
Real: é aquela em que há um corpo cujas funções vitais cessaram;
Presumida: não há um corpo, exige declaração judicial
Morte Presumida sem declaração de ausência 2 Casos: Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o térmo da guerra Requisito: Deverão ser esgotadas todas as buscas e averiguações Morte Presumida com declaração de ausência
Hipóteses: Quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar vestígios (art. 22); "Foi comprar cigarro e nunca mais voltou"
Ocorre quando uma pessoa desaparece de seu domicílio e deixa mandatário (mas é um mandatário inútil), porém esse não quer ou não pode continuar com os poderes que lhe foram outorgados ou esses poderes forem insuficientes (art. 23)
Procedimento de Ausência: Arrecadação dos bens – Nomeação de curador (art. 25 cônjuge , companheiro, pais ou descendentes (nesta ordem), §3º na falha o juiz nomeia;
Após 1 (um) ano, para o ausente que não deixou mandatário, ou 3 (três) anos, para o ausente que deixou um mandatário inútil – Sucessão Provisória;
Interessado (art. 27) Imissão na posse (ascendente/descendente e cônjuge não prestam garantia);
10 (dez) anos passado em julgado o que era posse vira propriedade (Sucessão Definitiva/Declaração de morte Presumida) – art. 37
Art. 38 – não importa a fase vai direto para o final: 80 anos de idade e há 05 anos ninguém sabe dele
-
No processo de declaração há três fases:
-Tutela temporária de bem
- Sucessão provisória
-Sucessão definitiva
-
Presume-se a morte da pessoa natural, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Código Civil:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A decretação da morte presumida, dispensando a decretação de ausência,
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Gabarito - CERTO.
-
SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art. 26. CC - Decorrido um ano ( 1 ANO ) da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos ( 3 ANOS ), poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 37. CC - Dez anos ( 10 ANOS ) depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. CC - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos ( 80 ANOS ) de idade, e que de cinco ( 5 ANOS ) datam as últimas notícias dele.
-
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Gabarito - CERTO.
-
Lembrando que, na morte presumida sem decretação de ausência, passa-se logo à sucessão definitiva. Na morte presumida com decretação de ausência, antes de chegar a esse ponto (morte presumida), há de se passar por alguns procedimentos (curadoria dos bens, abertura de sucessão provisória, abertura de sucessão definitiva).
-
Por falta de atenção errei a questão que cobra o artigo 6º do CC.
Em outras palavras:
A morte dos ausentes é presumida quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
-
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
-
CERTO
Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (CC)