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ID
840010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à morte presumida das pessoas naturais, julgue os itens
que se seguem, à luz das disposições do Código Civil.

Presume-se a morte da pessoa natural, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.  cc/202 CCCC  A

  • Por outras palavras, o ausente só pode ser presumido como morto, dez anos após a abertura da sucessão provisória, quando finalmente será possível a abertura da sucessão definitiva. Art. 6º c/c Art. 37 NCC.
  • Morte (art. 6º)

    Real: é aquela em que há um corpo cujas funções vitais cessaram;

    Presumida: não há um corpo, exige declaração judicial

    Morte Presumida sem declaração de ausência   2 Casos: Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o térmo da guerra Requisito: Deverão ser esgotadas todas as buscas e averiguações  

    Morte Presumida com declaração de ausência

    Hipóteses:

    Quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar vestígios (art. 22); "Foi comprar cigarro e nunca mais voltou"

    Ocorre quando uma pessoa desaparece de seu domicílio e deixa mandatário (mas é um mandatário inútil), porém esse não quer ou não pode continuar com os poderes que lhe foram outorgados ou esses poderes forem insuficientes (art. 23)

      Procedimento de Ausência:

    Arrecadação dos bens – Nomeação de curador (art. 25 cônjuge , companheiro, pais ou descendentes (nesta ordem), §3º na falha o juiz nomeia;

    Após 1 (um) ano, para o ausente que não deixou mandatário, ou 3 (três) anos, para o ausente que deixou um mandatário inútil – Sucessão Provisória;

    Interessado (art. 27) Imissão na posse (ascendente/descendente e cônjuge não prestam garantia);

    10 (dez) anos passado em julgado o que era posse vira propriedade (Sucessão Definitiva/Declaração de morte Presumida) – art. 37

    Art. 38 – não importa a fase vai direto para o final: 80 anos de idade e há 05 anos ninguém sabe dele

  • No processo de declaração há três fases: 

    -Tutela temporária de bem 

    - Sucessão provisória

    -Sucessão definitiva

  • Presume-se a morte da pessoa natural, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    A decretação da morte presumida, dispensando a decretação de ausência, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Gabarito - CERTO. 
  • SUCESSÃO PROVISÓRIA

    Art. 26. CC - Decorrido um ano ( 1 ANO ) da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos ( 3 ANOS ), poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    SUCESSÃO DEFINITIVA

    Art. 37. CC -  Dez anos ( 10 ANOS ) depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. CC -  Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos ( 80 ANOS ) de idade,  e que de cinco ( 5 ANOS ) datam as últimas notícias dele.

  • Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Gabarito - CERTO. 

  • Lembrando que, na morte presumida sem decretação de ausência, passa-se logo à sucessão definitiva. Na morte presumida com decretação de ausência, antes de chegar a esse ponto (morte presumida), há de se passar por alguns procedimentos (curadoria dos bens, abertura de sucessão provisória, abertura de sucessão definitiva).

  • Por falta de atenção errei a questão que cobra o artigo 6º do CC. 

    Em outras palavras:

    A morte dos ausentes é presumida quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. 

  • Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • CERTO

    Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (CC)