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O art. 4º, II, do Código Civil estabelece que os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que têm discernimento reduzido, em decorrência de deficiência mental são relativamente incapazes, senão vejamos:
"Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;"
Gabarito - errado
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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Macete: nos termos do Código Civil, os absolutamente incapazes são os menores de 16 anos, e OS QUE NÃO.
Explico: OS QUE, por enfermidade ou deficiência mental, NÃO tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; OS QUE, mesmo por causa transitória, NÃO puderem exprimir sua vontade.
Notem que, diferentemente, os relativamente incapazes são meramente enumerados.
Nunca mais errei uma questão sobre capacidade depois que conheci esse macete.
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ERRADO
De acordo com o Código Civil:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
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Aboslutamente Incapazes: menores de 16 anos, os que não têm o necessário discernimento ou os que não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente Incapazes: maiores de 16 e menores de 18 anos, os que têm discernimento reduzido e os que não têm desenvolvimento mental completo, além dos pródigos.
Veja bem o paralelo feito de acordo com as cores. Não podemos nos ater somente aos conceitos fixos. Devemos entender a lógica, quando há. Se uma pessoa não tem o mínimo de discernimento para a vida (a lei chama de "necessário discernimento") ou ao menos não pode exprir sua vontade, ela será absolutamente incapaz (sem capacidade alguma).
Porém, se a pessoa tem um pouco de discernimento (ou discernimento reduzido, mas tem) ou não tem um desenvolvimento mental completo (desenvolvimento mental incompleto, o que quer dizer que há algum desenvolvimento), ela tem noção de alguns atos que faz.
A depender do estado de um viciado em tóxico, ele poderá, conforme os detalhes da questão, ser considerado absolutamente incapaz (isso se aplica ao ébrio, também).
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Galera eu costumo usar esse MACETE e sempro me lembro na hora das provas
meu EX é ÉBRIO e PRÓDIGO, eu era MAIOR DE 16 mas tinha o DISCERNIMENTO REDUZIDO.
- EX : excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
- ÉBRIO: ébrios habituais, viciados em tóxicos
- PRÓDIGO: os pródigos
- MAIOR DE 16: maiores de 16 e menores de 18
- DISCERNIMENTO REDUZIDO: os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido.
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Minha dica é: se houver menção a "discerinimento" é for reduzio = relativamente incapaz, se for total = absolutamente. Mas deve-se prestar atenção também ao rol, pois, algumas questões costumam colocar opções do CC/16.
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Não quero ser mais um a repetir o que o primeiro colega postou (como é a praxe dos usuários do QC), mas a questão possui dois erros:
1º- "Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que têm discernimento reduzido, em decorrência de deficiência mental..."
Pela forma como está redigida a questão, aplicando as regras de concordância gramatical, entende-se que os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são assim por conta da deficiência mental, o que não é verdade. A incapacidade relativa dos ébrios e viciados decorrem do uso constante de substâncias (pelo menos inicialmente) e não por conta da deficiência mental.
2º- O segundo erro, no entanto, degola a questão, eis que os ébrios habituais e afins são relativamente e não absolutamente incapazes.
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Errada,pois são relativamente capazes, devem ser assistidos e seus atos são passiveis de anulação.
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Código
Civil:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os
menores de dezesseis anos; (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos; (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade. (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer: (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os
ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido; (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os
pródigos.
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os
que têm discernimento reduzido, em decorrência de deficiência mental, são
relativamente incapazes, segundo o art. 4º, II, do Código Civil e não
absolutamente incapazes.
Gabarito – ERRADO.
Observação 1: A questão é do
ano de 2012, sendo aplicado, portanto o artigo 4º, II, do Código Civil, sem as
alterações que a Lei nº 13.146/2015 trouxe.
Observação 2:
a Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, alterou o
artigo 3º e 4º do Código Civil, passando tais artigos a terem a seguinte redação:
A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
I -
(Revogado);
II -
(Revogado);
III
- (Revogado)." (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II -
os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial." (NR)
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BIzú:
Os Relativamente Incapazes são Assistidos; RIA :D
Os Absolutamente Incapazes são Representados; AIR (Ria De trás pra frente) ( :
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Atenção!
Cuidado.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
.Ou seja, questão desatualizada.
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Questão desatualizada!
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A questão não está desatualizada. Ela passou a conter um erro a mais do que tinha antes.
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NCPC::: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil SOMENTE os menores de 16 (dezesseis) anos.
NCPC::: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil SOMENTE os menores de 16 (dezesseis) anos.
NCPC::: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil SOMENTE os menores de 16 (dezesseis) anos.
NCPC::: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil SOMENTE os menores de 16 (dezesseis) anos.