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CC Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único.Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Confesso que errei porque li tendo em mente que mediante a concessão dos pais não precisa de sentença!
Vaciladamente,
Leandro Del Santo.
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Cessará para os menores a incapacidade:
1. Pela emancipação voluntária
2. Pelo casamento (emancipação legal)
3. Pela colação de graus (emancipação legal)
4. Pelo emprego público efetivo ,Se não exigir maioridade (emancipação legal)
5. Pelo estabelecimento civil ou comercial
6. Pela existência de relação de emprego onde tenha economia própria
Emancipação judicial: é concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos. A emancipação voluntária e judicial para que produzam efeitos , devem ser registradas em livro próprio no Registro Civil da comarca do domicílio do menor. Quando concedida por sentença, o juiz deve comunicar, de ofício, a concessão ao escrivão do Registro Civil.
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Trata-se emancipação judicial, quando o tutor emancipa o tutelado, com pelo menos 16 anos completos, através de decisão judicial.
A emancipação voluntária(concedida pelos pais) e a judicial exigem o registro público, para que surta seus efeitos.
Obs.: Somente emancipa-se uma e única vez, isto é, o instituto da emancipação não pode ser revogado a qualqier título.
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Muito bem Mariane, mas cuidado!!!!
Quem emancipa é o juiz e não o tutor, este apenas será ouvido.
bons estudosss
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QUESTÃO CORRETA: neste caso a emancipação deve ser feita pelo Juiz, se o menor tiver 16 anos, ouvido o tutor, com a participação do Ministério Público, depois de verificada a conveniência para o bem do menor.
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Código Civil:
Art. 5
o Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Emancipação voluntária parental – por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Emancipação judicial – por
sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não concorda com a
emancipação, contrariando um a vontade do outro. A decisão judicial, por razões
óbvias, afasta a necessidade de escritura pública. Tanto a emancipação
voluntária quanto a judicial devem ser registradas no Registro Civil das
pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos. A emancipação legal, por
outro lado, produz efeitos independentemente desse registro.
Emancipação legal - nos casos previstos em lei.
Gabarito - CERTO.
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Emancipação: antecipação da capacidade civil antes de atingida a maioridade.
Emancipação voluntária: vontade dos pais; vontade do menor; realizada no cartório, por instrumento público; independe de homologação judicial; o menor precisa ter 16 anos completos;
Emancipação judicial (caso em tela): o menor possui um tutor; o menor precisa ter 16 anos completos; o juiz ouvirá o tutor; a emancipação é conferida pelo juiz, por sentença.
Emancipação legal: casamento; exercício de emprego público efetivo; colação de grau em ensino superior; desde que o menor, com 16 anos completos, tenha economia própria em função de: estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego.
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topp !! rumo à posse!!
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CÓDIGO CIVIL
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, OU por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Nao entendi. Se o menor tem 16 anos completos ele já n adquiri a capacidade plena instantaneamente?
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De acordo com o Código Civil, julgue os próximos itens, relativos
à personalidade e à capacidade jurídica.
Caso o menor tenha dezesseis anos de idade completos, a cessação de sua incapacidade pode dar-se por sentença de juiz, ouvido o tutor do menor.
Art. 5°
Parágrafo único. CESSARÁ, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
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Cespe jogou esse início para tentar pegar aluno desavisado... arf!
GAB.: CERTO
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ART. 5º, I CÓDIGO CIVIL
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