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Errado
A jurisprudência é pacífica em afirmar o contrário, inclusive com publicação de Súmula Vinculante.
STF Súmula Vinculante nº 5 - Sessão Plenária de 07/05/2008 - DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008 - DO de 16/5/2008, p. 1
Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar - Ofença à Constituição
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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Lei 9.784 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A facultatividade da assistencia pelo administrado, no ambito do processo administrativo, por advogado, consubstancia o princípio do informalismo, segundo o qual, são necessários tão-somente os atos necessários para guiar o processo, dispensando-se o seu preciosismo formal. Deve-se adotar, portanto, ritos processuais mais simples se comparados aos processos judiciais.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado
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LEI 9.784/99: Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE Nº 5: A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NÃO OFENDE A CF.
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A afirmativa trata do
tema pertinente a um dos direitos dos administrados, no bojo dos processos
administrativos, qual seja, o de se fazer representar por advogado. Ocorre que, ao contrário do que está dito na questão, a
representação por advogado, no âmbito de processos administrativos, constitui
mera faculdade, e não uma obrigatoriedade, a menos que haja lei específica
dispondo em sentido contrário.
É neste sentido o
teor do art. 3º, IV, Lei 9.784/99:
"Art. 3o O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
Ainda acerca do tema, é válido
acentuar que, especificamente no que se refere aos processos administrativos
disciplinares, o STF editou a Súmula Vinculante n.º 5, na mesma linha do acima
pontuado. Confira-se:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição."
Logo, está errado afirmar que
a assistência, por advogado, seja uma obrigação, em sede de processo
administrativo.
Resposta: ERRADO
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Regra: Facultativo.
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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei,
gabarito ERRADO.
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"Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei."
3° edição - Manual de direito administrativo; Alexandre Mazza.
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No processo administrativo, o administrado será, obrigatoriamente, assistido por advogado, de modo que lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório.
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No processo administrativo, o administrado será, facutativamente, assistido por advogado, de modo que lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório.
lembrando que somente será obrigatório por força da lei.
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IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Gabarito: ERRADO
Portanto, a representação de administrado por advogado é facultativa (Art.3º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99), pois é conferida ao administrado capacidade postulatória, cabendo ao administrado avaliar se, para aquele processo administrativo específico, é necessária ou não a defesa técnica realizada por advogado.
Ademais a lei garante ao administrado o direito de reanálise da decisão proferida pela administração pública, direito este que independe de pagamento de taxas e dispensa a interposição e acompanhamento por advogado, já que o próprio administrado pode fazê-lo, o que representa grande vantagem e demonstra a acessibilidade desse tipo de impugnação.
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ADVOGADO = FACULTATIVAMENTE
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Ô vida bandida essa do advogado do âmbito de direito administrativo.