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Acho que a questão está incorreta, pois o (Art. 28. da 8.112/90) rege : "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens." Se invalida uma decisão de demissão por via judicial está contrariando uma decisão da administração, não havendo o que se falar ' a reintegração (...) ocorre apenas em caso de interesse da administração'.
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Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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nada a ver essa questão classificada aqui..é 8112..direito administrativo...
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Remoção não é forma de provimento e nem de vacância
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A remoção e a reintegração de pessoal no setor público ocorrem apenas em caso de interesse da administração, conforme legislação pertinente.
Esse eh o erro da questao, pelo simples fato de que nao ocorre apenas em caso de interesse da administracao, pode ser tambem de oficio
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
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A remoção por ser também a pedido (a critério da administração) e não apenas de ofício (de interesse da administração).
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Errei porque fui pelo raciocínio de que, mesmo que a pedido, deve atender a interesse da administração. Mas o Alison esclareceu que, neste caso, é a critério da administração, não interesse. Essas mudanças sutis de termos são uma merda.
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A remoção poderá ocorrer, tanto em razão do interesse do Servidor quanto pelo interesse da Administração Pública.
Já a Redistribuição, consiste na remoção do Cargo, em razão do interesse da Administração Pública.
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Afirmativa muito errada.
A reintegração é o retorno do demitido por conta de uma decisão administrativa ou judicial, fica claro que no segundo caso (decisão judicial) não há interesse da administração nesse retorno, mas sim uma imposição do poder judiciário.
A remoção pode se dar no interesse da Administração, a critério da Administração e independentemente do interesse da Administração.
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Reintegração pode ser decretado via judicial.
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Vejamos, separadamente, cada
uma das formas de provimento derivado referidas na presente questão.
Primeiro a
remoção:
Ao que se extrai do teor do
art. 36 da Lei 8.112/90, mais precisamente de seu inciso III, verifica-se que a
remoção, na verdade, admite também hipóteses em que o servidor público tem
direito subjetivo a ser removido. Dito de outro modo, inexiste discricionariedade no
ato de remoção. Logo, o ato não fica submetido ao interesse da Administração. A
propósito, confira-se:
"Art. 36. Remoção
é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente
do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.
Já se vê, portanto, que a
afirmativa é incorreta, porquanto a remoção não comporta apenas hipóteses no
interesse da Administração.
Nada obstante, vejamos, agora,
a reintegração.
Cuida-se de forma de
provimento derivado regulada no próprio texto da Constituição, mais precisamente no seu art. 41, §2º,
da leitura do qual fica claro, também, que inexiste margem de discricionariedade
em favor da Administração. Pelo contrário, uma vez invalidada a demissão, o
servidor tem direito a ser reintegrado. No ponto, confira-se o dispositivo em
tela:
"§ 2º Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
A própria taxatividade da
norma não permite outra interpretação; o servidor tem de ser reintegrado. Não
há que se falar, portanto, em "interesse da Administração". O ato é
vinculado.
Logo, a assertiva aqui analisada
está equivocada tanto no que se refere à remoção, quanto no que pertine à
reintegração.
Resposta: ERRADO
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ExisteM hipóteseS de REMOÇÃO a pedido INDEPENDENTEMENTE DO INT. DA ADM, LOGO, QUESTÃO ERRADA.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
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Eu reverto o aposentado;
- Aproveito o disponível;
- Reintegro o demitido;
- Readapto o incapacitado;
- Reconduzo o inabilitado em estágio
probatório, e o ocupante do
cargo do reintegrado
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REMOÇÃO
- De
ofício, no interesse da
administração.
- A pedido, a critério da administração.
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A pedido para outra localidade,
INDEPENDENTE do interesse da
administração.
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Primeiro: Redistribuição X Remoção (não é reintegração forma de provimento derivado)
Redistribuição será apenas de ofício no interesse da administração
Remoção>>>
pode ocorrer tanto de ofício ato discricionário
a pedido ato discricionário
a pedido ato vinculado.
:>
Reintegração> forma de provimento derivado> invalidade de sentença de demissão por via administrativa ou judicial > será reintegrado ao cargo anteriormente ocupado> com todos os direitos previstos.
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REINTEGRAÇÃO: RETORNO DO SERVIDOR DEMITIDO - INVALIDAÇÃO DA DEMISSÃO.
ESSA INVALIDAÇÃO RESULTA DE UM PROCESSO QUE PODE OCORRER DE OFÍCIO OU A PEDIDO DO SERVIDOR.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
REMOÇÃO: DESLOCAMENTO DO SERVIDOR NO ÂMBITO DO MESMO QUADRO, COM OU SEM MUDANÇA DE SEDE.
ESSE DESLOCAMENTO PODE OCORRER DE OFÍCIO OU A PEDIDO DO SERVIDOR.
Art.36, Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
GABARITO ERRADO
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REMOÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR (e que a Administração Publica é obrigada a conceder - Ato vinculado:)
1) REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CONJUGE
2) CONCURSO DE REMOÇÃO
3) E REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAUDE
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Errado
Apenas nao
Pode A pedido tb
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ERRADO
REMOÇÃO A PEDIDO-->INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADM.PÚB:
-PROCESSO SELETIVO
-ACOMPANHAR CÔNJ/COMP DESLOCADO NO INTERESSE DA ADM.PÚB
-MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR,DEPENDENTE-->COMPROVADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL
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ERRADO
LEI 8.112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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A remoção pode ser:
De ofício ~> No interese da administração
A pedido:
~> No interesse da administração
~> No interesse do servidor
REINTEGRAÇÃO
~> É o retorno do servidor após ter sua demissão invalidada.
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A reintegração pode ser feita pela via judiciária:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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A REMOÇÃO, pode ser A PEDIDO ou de OFÍCIO.
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A Remoção a pedido para outra localidade para acompanhar cônjuge ou companheiro independe do interesse da administração. Questão errada !
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8.112- Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.