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Correta. A resposta para a questão encontra se nos exatos termos do Art.12 do CC:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Lembrando que isso se deve ao fato de os direitos da personalidades são oponíveis erga omnes, assim, havendo violação, dara ensejo a respectiva sanção.
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parece que a questão está falando que é de ofício. alguém pode comentar ?
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Pedro Ribeiro:
O juiz pode aplicar de ofício a medida, conforme Enunciado 140 das Jornadas de Direito Civil:
E140 JDC: Art. 12: A primeira parte do art.12 do CC refere-se às técnicas de tutela específica, aplicadas de ofício,enunciadas no art. 461 do CPC, devendo ser interpretada com resultadoextensivo.
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Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Esse dispositivo trata da possibilidade de
intervenção judicial contra a lesão (dano já ocorrido) ou ameaça (dano prestes
a ocorrer) a direito da personalidade.
Gabarito - CERTO.
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Comentário do professor do qc:
Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Esse dispositivo trata da possibilidade de intervenção judicial contra a lesão (dano já ocorrido) ou ameaça (dano prestes a ocorrer) a direito da personalidade.
Gabarito - CERTO.