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ERRADA.
A lei prevê direitos ao nascituro, desde a concepção, mas a capacidade civil da pessoa começa no momento do nascimento com vida.
Veja o que diz o código civil:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
O item trocou personalidade por capacidade.
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um vídeo bem bacana q diferencia pers. de cap. civil.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?mode=print&story=20101014122328667
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Capacidade Civil é a soma das Capacidades:
de Direito (é a aptidão para ser TITULAR de direitos e obrigações);
de Fato (é a aptidão para EXERCER pessoalmente os atos da vida civil).
A Personalidade Jurídica da Pessoa Natural (Personalidade Civil) inicia-se do nascimento com vida, e concomitantemente, nasce a Capacidade de Direito.
Já a Capacidade de Fato, se adquirida quando a pessoa o requisito DISCERNIMENTO.
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Embora a posição adotada pela CESPE seja uma posição extremamente desgastada e repudiada pela doutrina moderna, o que nós interessa é a aprovação em concursos. Segundo o entendimento adotado pela banca, o CC/02 adotou a teoria natalista, ou seja, o personalidade civil surge no momento do nascimento com vida. Sendo assim, o nascituro possui apenas expectativa de direitos, ou seja, direitos sob condição suspensiva e não direitos propriamente ditos, uma vez que não possui personalidade jurídica.
Em uma visão mais moderna e seguindo o entendimento de doutrinadores, tais quais Flávio Tartuce e Pablo Stolze, seguimos o entendimento que o nascituro tem sim direitos, sendo adotada a teoria concepcionista. Mas para concurso, prevalece o entendimento supra citado.
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ITEM ERRADO
A QUESTAO DO CESPE TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO TROCANDO-SE CONCEITOS. É A PERSONALIDADE DA PESSOA QUE COMEÇA COM O NASCIMENTO COM VIDA, E NAO A CAPACIDADE.
ART.2º A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA; MAS A LEI POE A SALVO OS DIREITOS DO NASCITURO.
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Personalidade jurídica é aptidão genérica de titulizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica, e para adquiri-la, basta o início do funcionamento do sistema cardiorespiratório. (BASTA RESPIRAR)
A capacidade civil, chamada de capacidade jurídica plena ou geral, é a soma da capacidade de direito e da capacidade de fato, esta é a capacidade para praticar os atos da vida civil (excluem-se os relativamente e absolutamente incapazer), e aquela é inerente à pessoa física que adquiriu personalidade jurídica.
Bons estudos!
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1 - Q209474 ( Prova: CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas / Direito Civil / Capacidade Civil; )
Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil e às normas do
direito brasileiro, julgue os itens a seguir.
O Código Civil entrosa o conceito de capacidade de direito com o de personalidade, de maneira que o homem, tendo personalidade jurídica, também possui capacidade para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Assim, os conceitos de capacidade de direito e de personalidade jurídica se equivalem.
GABARITOS:
1 - C
não entendi qual é o posicionamento predominante do CESPE =/
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Matheus,
conforme dito pelos colegas acima, a capacidade civil é a soma da capacidade DE DIREITO e da capacidade DE FATO. Somente com essas duas capacidades teremos a capacidade civil.
Dessa forma, a capacidade de direito é adquirida no momento do nascimento com vida, sendo que a capacidade civil é atingida, em geral, aos 18 anos.
E a personalidade jurídica significa ser apto a contrair obrigações e ser titular de direito.
Por isso, nessa questão que vc trouxe, a personalidade jurídica se confunde com a capacidade de direito, mas não se confunde com a capacidade civil.
Logo, toda pessoa que nasce com vida, tem personalidade jurídica e capacidade de direito.
Espero ter ajudado.
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Realmente MATHEUS, eu conhecia essa questão e ela é bem polêmica, mas aqui o problema está em outro ponto, pelo que me parece:
A lei prevê direitos ao nascituro, desde a concepção, - Não há previsão de direitos ao nascituro pelo CC - A teoria concepcionista é adotada pelo CC como exceção no que concerne aos direitos extrapatrimoniais e não há a garantia desses direitos e sim mera expectativa de sua aquisição.
mas a capacidade civil da pessoa começa no momento do nascimento com vida. - No lugar de CAPACIDADE CIVIL, o correto seria PERSONALIDADE CIVIL e esta, conforme afirmou o colega MATHEUS, se confunde com capacidade de direito ou de gozo quando do momento de sua aquisição que é o nascimento com vida.
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O nascimento com vida garante a Personalidade da pessoa.
Personalidade é diferente de Capacidade.
Pergunta fácil!
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Concordo plenamente com o Matheus. Personalidade Civil não se desvencilha da capacidade de direito ou de gozo. Equivalem-se.
Não conferi seu foi anulada a questão paradigma trazida pelo Matheus, mas se não tiver sido, deveria.
Se não foi, é interessante notar como a organizadora muda seu entendimento, mesmo que de forma retrograda, como apresentou-se na questao; e interessante tambem e o fato de que nesta questao foi cobrado do candido a litera fria da lei, caso em que saber mais do que o minimo exigido, só vem a prejudicar o candidato. É o tipo de questão que exige um emburecimento do candidato e faz valer a contrarregra "quem pode o MENOS pode o MAIS".
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Importante:
O CESPE equivale os conceitos de CAPACIDADE CIVIL ao de capacidade de fato (ou exercício).
Nesse sentido a questão só pode estar errada. Pois a capacidade de fato (ou civil) não se inicia com o nascimento com vida.
Vejam abaixo questão considerada correta pela banca:
CESPE 2011/TJ-ES/Analista Judiciário - Taquigrafia – Específicos.
Admite-se a outorga, por concessão dos pais, de capacidade civil a menor com dezesseis anos de idade completos, mediante instrumento público, e independentemente de homologação legal.
Ora, se os pais outorgam a capacidade de fato (civil) ao menor com 16 anos, não pode ser esta a capacidade que se adquire ao nascer (ou seja, não pode ser a capacidade de direito).
Espero ter ajudado... Eu também errei essa questão! =/
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Questão errada!
A lei prevê direitos ao nascituro = Correto
Personalidade= Começa com vida
Capacidade direito ou de fato (tem outras regras)
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Galera, o X da questão, na minha humilde opinião, não está no fato da questão ter trocado "personalidade" por "capacidade civil" não..isto porque, apesar de terem conceitos diferentes, a capacidade de direito surge/decorre da personalidade, que ocorre com o nascimento com vida, ou seja, dizer que a capacidade civil de direito começa no nascimento com vida, estaria correto, afinal, a partir do momento que se obtém personalidade, se obtém capacidade de DIREITO!
O X da questão, a bem da verdade, é que, para o CESPE, capacidade civil como colocada na questão, refere-se à CAPACIDADE PLENA = capacidade de direito + capacidade de fato.
O erro está aí justamente pelo fato de que, a capacidade plena não é obtida com o nascimento com vida. Ela se dá com a capacidade de direito + capacidade de fato, geralmente obtida aos 18 anos ou com a emancipação!
O X da questão é este! Devemos ficar ligados a conceitos do CESPE!
Espero ter contribuído!
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Aff...Essa questão não seria poderia sofrer recurso? Devido ao fato que o CESPE equivale os conceitos de CAPACIDADE CIVIL ao de capacidade de fato (ou exercício)?
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A questão trocou personalidade por capacidade.
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Acredito que o erro da questão reside no fato de que, pelo Código Civil, é a personalidade civil que começa com o nascimento com vida, e não a capacidade civil (em que pese a capacidade de direito, de gozo ou de aquisição originar-se simultaneamente àquela). Isso porque, em relação à parte primeira da questão, o Código prevê alguns direitos (ditos eventuais) que titulariza o nascituro, a exemplo da possibilidade de ser contemplado como legatário ou donatário.
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Deveria ser anulada!
De fato a capacidade civil da pessoa começa no momento do nascimento com vida e de fato a lei prevê direitos ao nascituro.
A Cespe faz confusão com conceitos nas questões. A capacidade civil é adquirida simultaneamente à aquisição da personalidade, que se dá com o nascimento com vida, então, por óbvio, ao nascer com vida e adquirir personalidade, adquire-se também capacidade civil, logo está certa a questão, por uma questão lógica. Mas, acho que a Banca do Cespe gosta da literalidade das coisas, mesmo que seja ilógico....
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Como nesta prova o examinador se ateve ao texto literal da lei a questão está errada, pois o art. 2°, CC determina que a personalidade (e não a capacidade) civil da pessoa começa do nascimento com vida. Além disso, também pelo texto literal da lei a lei põe a salvo (ou seja, apenas resguarda),desde a concepção, os direitos do nascituro.
Fonte: Professor Lauro Escobar
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Assim dispõe o Código Civil:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
A lei garante e prevê
direitos ao nascituro desde a concepção.
E a personalidade
civil da pessoa é que começa no momento do nascimento com vida.
Resposta - Errado – gabarito da
questão.
Observação – A
questão trouxe a palavra 'capacidade' no lugar de 'personalidade', mas a
capacidade civil dá com a capacidade de fato e a capacidade de exercício.
A capacidade tem
outras regras.
A personalidade civil
se dá com o nascimento com vida.
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A questão deveria ser anulada, mas em se tratando do Cespe, precisamos ter algo em mente: a banca considera capacidade civil e capacidade de fato como sendo sinônimos.
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Para o CESPE, capacidade civil = capacidade de fato ou de exercício
No nascimento com vida, adquire-se a capacidade de gozo ou de direito, que equivale à personalidade civil
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Questão sem vergonha essa
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Acertei, mas que pegadinhaaaa top!
A PERSONALIDADE CIVIL que começa do nascimento com vida e NÃO A CAPACIDADE CIVIL
CESPE SENDO CESPE, SEMPRE MITANDO KKKKKKKKKKKKKK
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Acertei também, mas o cara fica com medo de marcar uma dessa na hora da prova... kkkkkkkkk.
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A questão trouxe a palavra 'capacidade' no lugar de 'personalidade', mas a capacidade civil dá com a capacidade de fato e a capacidade de exercício.
A capacidade tem outras regras.
A personalidade civil se dá com o nascimento com vida.
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Uma das MELIORES pegadinhas que já tive o desprazer de cair. rs
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Capacidade Civil Plena = Capacidade de Gozo/Direito + Capacidade de Fato/Exercício.
Personalidade Civil = se dá com o nascimento com vida.
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Dia 19 agosto chegando e eu ainda errando essas pegadinhas CESPE. Tenso.
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Gab Errada
Capacidade civil: Nascimento com vida ( Teoria Natalista )
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Gab errado
personalidade versus capacidade
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Ah! tá ..... a capacidade começa com a morte?
Capacidade e personalidade são conceitos que se confundem ... a capacidade é o quantum da personalidade, a medida desta.
Posto ela só pode começar com o nascimento com vida.
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Errei a questão porque o enunciado pediu atenção ao CC (Ou seja, a letra da lei, que usa apenas a nomenclatura "personalidade" no Art. 2º), e eu me ative a questões doutrinárias (Personalidade jurídica se confunde com capacidade de direito).
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Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato. Aqui não se pode confundir pois o nascituro com a concepção já adquire a capacidade de direitos ou seja já tem capacidade de adquirir direitos, o fato da sua concepção já lhe faz ter a capacidade de adquiri direitos como por exemplo: (direito a vida, o direito a proteção pré natal etc. imagem e o nome e sepultura.)
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Leu rápido né? Pois é, atenção, concentração e calma serão elementos essenciais a sua aprovação.
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Conforme o Código Civil é o nascimento com vida. Porém, o nascituro tem o direito que lhes são assegurados, como: ao nome, imagem e sepultura.