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do meu ponto de vista ta errado
As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.
Nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.
São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.
Referido assunto foi objeto do concurso da Defensoria do Rio Grande do Norte em 2006 com a seguinte assertiva correta:
As normas programáticas possuem eficácia jurídica mínima, pois entre outros, impedem a edição de leis contrárias ao mandamento constitucional que encerram.
Fonte:Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 68.
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Tá errado isso aí.
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Voto com os colegas acima.
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Acho que eficácia jurídica imediata diz respeito a revogação da norma anterior e contrária a norma de eficáica limitada! Porque assim que ela entra em vigor, ela revoga as normas que antes vigoravam.
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Pessoal,
Ao meu ver a questão está perfeita. Uma norma constitucional de eficácia limitada, de fato, para produzir todos seus efeitos é necessária a atuação do legislador ordinário. No entanto, ela produzirá os efeitos mínimos, quais sejam, revogar norma anterior incompatível e inibir a produção de normas em sentido contrário.
Bons estudos!
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Classificação de José Afonso da Silva:
Normas de eficácia limitada (e aplicabilidade mediata, reduzida, e não integral): não são autoaplicáveis; não produzem sozinhas todos os seus efeitos. Dependem da elaboração de uma lei regulamentadora para poderem aplicar-se a casos concretos. Isso porque a própria norma contém apenas uma disposição genérica, que não possui todos os elementos necessários para sua aplicabilidade prática. Precisam “desesperadamente” de uma lei regulamentadora. Por isso se diz que têm aplicabilidade mediata (para o futuro). Ex: a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII), nos termos e nos limites que a lei estabelecer. Os servidores só podem fazer a greve se houver uma lei regulamentadora estabelecendo os termos e os limites desse direito.
ATENÇÃO!!! As normas de eficácia limitada subdividem-se em dois grupos. As normas de eficácia limitada de princípio institutivo preveem a criação de um órgão ou pessoa jurídica (ex: art. 37, XIX). Não criam o ente: dependem de uma lei regulamentadora para isso. Já as normas de eficácia limitada de princípio programático estabelecem objetivos e metas a serem alcançados no futuro.
Sucesso a todos!!!
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o colega acima tem razão, a banca adotou o entendimento de José Afonso.
São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.7 Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre8 — possuem eficácia ab -rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab -rogá -las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.
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GABARITO CORRETO.
A aplicabilidade é mediata e reduzida. No Entanto a sua eficácia é imediata, direta e vinculada, segundo José Afonso.
Vejamos:
No dizer de Pedro Lenza, normas constitucionais de eficácia limitada, são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Nesse sentido, José Afonso observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Assim, essas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:
a) Estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b) Condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que a ferirem;
c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
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Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação dos interesses visados.
A Classificação de José Afonso da Silva:
Aplicabilidade das normas constitucionais:
-PLENA (APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA)
-CONTIDA (APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA ( SUJEITA A RESTRIÇÕES))
-LIMITADA ( APLICABILIDADE INDIRETA E MEDIATA DEPOIS REGULAMENTAÇÃO POR LEI)
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As normas constitucionais de eficácia limitada não são bastantes em si. Elas não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta (não direta) ou mediata (não imediata). Terão aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador ordinário (infraconstitucional). Anote-se, porém, que o doutrinador José Afonso da Silva é enfático em afirmar que mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada são dotadas de um mínimo de eficácia jurídica, notadamente para vincular a atuação do legislador infraconstitucional. Afirma o constitucionalista que tais normas têm eficácia jurídica IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE. Entendo, pois, que o examinador adotou a lição de José Afonso da Silva sobre a aplicabilidade das normas constitucionais – o que torna a questão correta.
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NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA
- MEDIATA
- INDIRETA
- REDUZIDA
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Pessoal, sem querer ofender, mas é necessário mais malícia de concurseiro ai né!
Essa questão é dada!
Tudo bem que a APLICABILIDADE é mediata e etc, mas a questão faz referência óbvia aos efeitos secundários da norma de eficácia limitada (revogar legislação em contrário e etc)
Apesar do examinador ter se embaralhado com a terminologia APLICABILIDADE / EFEITOS JURÍDICOS, é fácil de entender o que é cobrado nela, numa visão geral.
Esquentar a cabeça com recurso depois por umas questões bestas dessas é o pior caminho.
Bons estudos a todos!!
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Estão perfeitas as explicações dos colegas acima: a questão demonstra de forma literal o pensamento de José Afonso quando da conceituação e caracterização das normas de eficácia limitada. Tal pensamento também é reproduzido por Pedro Lenza em seu livro Direito Constitucional Esquematizado.
José Afonso diverge da doutrina norte-americana e reconhece que as normas de eficácia limitada possuem um mínimo efeito, qual seja, o de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. O Jurista usa a mesma expressão da questão: eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.
Também é interessante ver a diferenciação feita por Michel Temer entre eficácia social e jurídica. Algumas normas apresentam as duas, outras, apenas a jurídica. Nas suas palavras a "eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos nas relações concretas, mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam."
Todos esses conceitos podem ser achados no livro já citado, caso queiram aprofundar.
Força a todos!!
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O nó se deu por conta da confusão entre aplicabilidade (mediata) e a eficácia (imediata).
Direito Consitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 15ª edição - pg 202
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Prezados;
Não sou da área de direito, mas pelo que estudei nesse vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=fEdXtE8_ln0 a segunda parte está incorreta.
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Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar nenhum efeito concreto, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Assim, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.
Vitor Cruz
Ponto dos Concursos
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Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável
São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público.
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Gabarito "CERTO"
O "x" da questão está na expressão eficácia jurídica.
O examinador foi bastante técnico, usando o ensinamento do doutrinador José Afonso da Silva que explica que:
Toda norma constitucional possui eficácia jurídica, pois de alguma maneira produz efeitos, ainda que mínimos.
Efeitos esses denominados efeitos/força paralizante/impeditiva.
Significa que mesmo não sendo totalmente aplicada na prática, a norma impede a edição de normas em sentido contrário.
eficácia jurídica ≠ aplicabilidade
eficácia jurídica = é a potencialidade da norma incidir em caso concreto.
aplicabilidade = é o grau que na prática esta norma atinge.
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Na verdade, quando a questão fala que terá eficácia jurídica, direta e vinculate, a questão esta correta, uma vez que, mesmo sendo uma norma de eficácia limitada (onde seus efeitos dependem de uma regulamentação), ela ja produza efeitos juridicos, como por exemplo, que dado uma norma limitada qualquer, nennha norma infraconstitucional poderá vir a existir que seja contrária a essa norma constitucional, ou seja, mesmo ela nao sendo regulamentada, e por isso nao produzindo seus efeitos práticos (faticos), ela ja produz efeitos juridicos, visto que nao poderá existir, no mundo jurídico, qualquer tipo de norma que vá de encontro a ela.
TENHO DITO!
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Apesar das normas constitucionais de eficácia limitada não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição.
Fonte: Marceli Novelino
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o/a colega acima matou a questão, vim postar exatamente o que ele postou
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Essas normas não produzem seus plenos efeitos com a mera promulgação da Constituição. Entretanto, não se pode afirmar que as normas programáticas sejam desprovidas de eficácia jurídica enquanto não regulamentadas ou implementados os respectivos programas. As normas que integram uma Constituição do tipo rígida são jurídicas e, sendo jurídicas, têm normatividade. Afirmar que essas normas não produzem os seus plenos efeitos com a entrada em vigor da Constituição, antes da exigida regulamentação e implementação, não signfica que sejam elas desprovidas de qualquer eficácia jurídica. O constitucionalismo moderno firma que as normas programáticas, embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada eficácia negativa.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, págs. 65 e 66, 7ª Edição.
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Gente pelo amor de Deus!A norma de eficacia limita seus efeitos não é mediata(futura).A questão ta afirmando que tem efeito imediato.Vou enlouquecer com a cespe
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Uma pergunta: a "EFICÁCIA" do termo "eficácia limitada' é diferente da "eficácia jurídica"? É isso?
Mesmo reconhecendo que a Norma de Eficácia Limitada tem:
> força para afastar legislação anterior que a confronte; e
> força para vincular o poder legislativo na edição de lei que a faça produzir plenamente seu efeito,
e ainda que essa parcela de eficacia seja imediata, direta e vinculante, ainda assim não deixam de ser uma eficácia jurídica limitada.
Se eficácia jurídica for algo mais amplo que a eficácia que é caracterizada como limitada na nomenclatura doutrinária, de toda forma a eficácia jurídica não é plena, logo limitada.
Gostaria de um comentário que esclarece de forma convincente a diferença do(s) termo(s) eficácia em:
Eficácia limitada e Eficácia jurídica.
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Pessoal, há dois tidos de eficácia, uma JURÍDICA e outra SOCIAL.
Tem eficácia social (ou positiva) a norma apta a ser efetivamente aplicada a casos concretos. Não é o caso da norma de eficácia limitada.
Tem eficácia jurídica (ou negativa) a norma que, mesmo não estando apta a produzir efeitos no caso concreto, já produz efeitos jurídicos na medida em que sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflita. É o caso da norma de eficácia limitada.
LOGO: DE FATO, A NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA É DE APLICAÇÃO MEDIATA, INDIRETA, REDUZIDA, DIFERIDA. MAS, SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA ELA TEM EFICÁCIA JURÍDICA IMEDIATA, DIRETA E VINCULANTE, COMO BEM DISSE A QUESTÃO.
EFICÁCIA É DIFERENTE DE APLICABILIDADE.
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Quanto mais o povo explica mais o assunto fica mais complicado ainda.
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A questão é CORRETA.
Norma constitucional de eficácia limitada, são aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São portanto de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. As normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Nesse sentido para José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que a referidas normas têm ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que:
a) Estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b) Condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
c) Informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
d) Constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
e) Condicionam a atividade discricionária da administração e do judiciário;
f) Criam situações jurídicas subjetivas de vantagens ou desvantagem.
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Norma constitucional de eficácia limitada, são aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São portanto de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores,aplicabilidade diferida. As normas constitucionais de eficácia limitada produzem ummínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Nesse sentido para José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que a referidas normas têm ao menos, eficácia jurídica imediata, direta evinculante já que:
a) Estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b) Condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
c) Informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
d) Constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
e) Condicionam a atividade discricionária da administração e do judiciário;
f) Criam situações jurídicas subjetivas de vantagens ou desvantagem.
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Colegas,
o texto constitucional diz aplicabilidade MEDIATA e não IMEDIATA
as de aplicabilidade IMEDIATA são plena e contida.
entendo como questão errada!
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PEGADINHA DO CESPE!!!
Gente, atenção que a aplicabilidade dos maiores efeitos é realmente MEDIATA, mas a eficácia das normas limitadas é IMEDIATA, pois elas produzem um efeito no mínimo. Mesmo sem a regulamentação, as normas de eficácia limitada impedem que seja feita norma infraconstitucional contrária a essa norma constitucional de eficácia limitada.
Exemplo: o direito de greve é norma de eficácia limitada, mas está assegurado. Hoje, portanto, os funcionário público não tem sua aplicabilidade por falta de regulamentação, mas o direito de greve está assegurado, assim, as normas infraconstitucionais não pode ir contra esse direito. Essa é a eficácia imediata da norma limitada.
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Normas de eficácia limitada: de eficácia mediata e aplicabilidade diferida, segundo Uadi Lammêgo Bulos (Direito Constitucional ao alcance de todos, 3a. edição, 2011, p. 172 e 174).
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As normas constitucionais de eficácia limitada, enquanto não regulamentadadas, possuem o que se denomina eficácia mínima:
a)Impedem a recepção das normas infraconstitucionais pré -constitucionas materialmente incompatíveis, revogando-as.
b)Impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos.
c)Obrigam a atuação do estado no sentido de conferir eficácia aos programas estatuídos no texto constitucional.
Assim pode-se afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficacia jurídica, inclusive aquelas classificadas como de eficácia limitada.
Direito Constitucional Essencial para Concursos.
Luciano Dutra. página38
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Pessoal, tem muita gente fazendo confusão entre EFICÁCIA (produção de efeitos) e APLICABILIDADE (utilização)!
A APLICABILIDADE das normas é
Eficácia Plena (Imediata, Direta e Integral)
Eficácia Contida (Imediata, Direta, e Não Integral)
Eficácia Limitada (Mediata, Indireta e Reduzida)
só que a questão em momento algum falou na APLICABILIDADE da norma e sim na EFICÁCIA JURÍDICA (produção de efeitos) na qual em todas elas será (imediata, direta e vinculante) .
Certa a questão!
Espero ter ajudado! o/
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A questão está correta, mas no mínimo, é passível de recurso. Explico:
"Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens a seguir."
Em seu enunciado, ela chama a atenção para "aplicabilidade" das normas, correto?
Para que a norma de eficácia LIMITADA produza TODO seu efeito, ela deve ser acompanhada de lei reguladora (APLICABILIDADE MEDIATA) = "é necessária a atuação do legislador ordinário"
O resto da questão também está certo, visto que todas as normas possuem eficácia JURÍDICA imediata.
O problema da questão é a maneira como o enunciado foi formulado, perguntando uma "x" e respondendo "y"
Minha opinião...
Bons estudos...
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Segundo o STF, a norma de eficácia limitada possui aplicabilidade mediata (depende de lei), contudo possui eficácia imediata, direta e vinculante (vincula o administrador a não atuar contra os seus vetores).
Questão está correta SIM!
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Então vamos ver se eu entendi.
As normas de eficácia limitada possuem aplicabiliade: Indireta, mediata e reduzida, enquanto que a eficácia jurídica será imediata, direta e vinculante, é isso?
Mas, e quanto a eficácia jurídica das normas de eficácia plena e contida também serão: Imediata, direta e vinculante?
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APENAS PARA SOMAR O CONHECIMENTO A CERCA DO ASSUNTO
Uma norma limitada ao entrar na CF produz efeito positivo. A norma limitada só produzirá efeito positivo após ser regulamentada por uma lei infra-constitucional.
Uma norma limitada assim como qualquer outra norma constitucional produz efeito negativo, pois nenhuma norma constitucional está desprovida de eficácia.
Efeito positivo-é quando a pessoa consegue utilizar o direito previsto na CF.
Efeito negativo-se uma lei contrariar a CF ela será considerada inconstitucional
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A questão explora a confusão que comumente se faz quanto aos conceitos de eficácia limitada, eficácia imediata, aplicabilidade imediata e aplicabilidade mediata. São todos conceitos distintos, que podem estar presentes de maneira combinada numa norma (não os quatro de uma vez).
Dessa forma, podemos ter norma de eficácia limitada que é, ao mesmo tempo, de eficácia imediata, mas de aplicabilidade mediata. É o caso dos direitos sociais do art. 6º.
Essa combinação (eficácia jurídica imediata + eficácia limitada + aplicabilidade mediata) costuma confundir o candidato (nós).
Em outras palavras, todas as normas constitucionais têm eficácia jurídica imediata. O que não quer dizer que não possam ter eficácia limitada quanto ao grau de aplicabilidade e nem que tenham aplicabilidade imediata.
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Retirado da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:
Normas de eficácia limitada: Aplicabilidades ---> indireta, mediata e reduzida.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Pág. 63
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Olá, pessoal!
Para solicitar comentário de nossos professores, pedimos que vocês façam pelo link abaixo:
Como solicitar comentário do professor
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Tradicionalmente,
a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua
aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade
direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e
imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade
mediata ou reduzida). Assim, para que as normas constitucionais de eficácia
limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador
ordinário. Apesar disso, o entendimento majoritário, defendido por José Afonso
da Silva, é de que essas normas possuem eficácia jurídica imediata, direta e
vinculante, já que:
“a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b)
condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais
as leis ou atos que as ferirem;
c) informam a concepção do Estado e da
sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins
sociais, proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do
bem comum;
d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e
aplicação das normas jurídicas;
e) condicionam a atitude discricionária da
Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagens
ou de desvantagem.” (LENZA, 2013, p.236)
RESPOSTA: CERTO
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Concordo ipsis litteris coma colega Vanessa IPD. Mais uma vez, no meu entendimento, o CESPE inovando na doutrina.
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Pessoal, tem muita gente fazendo confusão entre EFICÁCIA (produção de efeitos) e APLICABILIDADE (utilização)!
A APLICABILIDADE das normas é
Eficácia Plena (Imediata, Direta e Integral)
Eficácia Contida (Imediata, Direta, e Não Integral)
Eficácia Limitada (Mediata, Indireta e Reduzida)
só que a questão em momento algum falou na APLICABILIDADE da norma e sim na EFICÁCIA JURÍDICA (produção de efeitos) na qual em todas elas será (imediata, direta e vinculante) .
Certa a questão!
Espero ter ajudado! o
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Maldito CESPE! ¬¬
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EFICÁCIA É DIFERENTE DE APLICABILIDADE
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Se houvesse pelo menos no cabeçalho da questão: "Segundo a doutrina de José Afonso da Silva...."
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As normas constitucionais são providas de eficácia jurídica, que é adquirida quando da sua elaboração, e eficácia social que, sendo ela limitada, depende de atuação do legislador ordinário.
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Resumindo:
Aplicabilidade: Plena (imediata, direta e integral), Contida (imediata, direta e nao integral) e Limitada (mediata, indireta e reduzida).
Eficácia: Plena, Contida e Limitada (TODAS: imediata, direta e vinculante).
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e nesse caso qual seria a diferença entre aplicabilidade, aplicação e eficacia?
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Cuidado: a APLICABILIDADE da norma de eficácia limitada é indireta, mediata e reduzida, mas a sua EFICÁCIA JURÍDICA é imediata, direta e vinculante.
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Eu me sentia o pica das galáxias nessa parte da matéria até me deparar com essa questão.
HashTagJumento
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Que questao linda
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Eu já estudei taaanto esse assunto, mas mesmo assim esse tipo de questão ainda me pega. #Trágico
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Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.
Eficácia jurídica imediata todas têm
Passou abatido
GAB CERTO
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Pessoal, me senti confuso quando ao gabarito da questão e corri aos meus livros para análise do caso, haja vista as diversas respostas encontradas aqui.
Segundo Pedro Lenza, eu seu livro Direito Constitucional Esquematizado (ano 2014, pg. 254), as normas de eficácia limitada têm "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida". Porém, salienta que "José Afonso da Silva [...] observa que as norma constitucionais de eficácia limitada produzem um MÍNIMO EFEITO, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infra constitucional aos seus vetores."
Deste modo, termina dizendo que "José Afonso da Silva, em sede conclusiva, assevera que as referidas normas têm, ao menos, EFICÁCIA JURÍDICA IMADIATA, DIRETA E VINCULANTE.
Assim, cheguei à conclusão que a EFICÁCIA JURÍDICA É EFEITO MÍNIMO das normas constitucionais e TODAS POSSUEM. E o efeito mínimo é imediato, direto e vinculante. Apenas a eficácia social é que varia de norma para norma.
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Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mas nem todas as normas possuem eficácia social. A questão trata da eficácia jurídica, o problema é que nos apegamos a eficácia social. Também fui pego! voltei pros cadernos e revisei. #FORÇAEHONRA!!!!!
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APLICABILIDADE é DIFERENTE da EFICACIA. A questão fala da EFICACIA das normas constitucionais, que segundo José Afonso, independente de ser plena, contida ou limitada posuem EFICACIA juridica imediata, direta e vinculante
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PEGADINHA DO MALANDRO!!!!!!
TODAS AS NORMAS, SEJAM DE EFICACIA PLENA, CONTIDA OU LIMITADA, POSSUEM EFICACIA JURIDICA PLENA.
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Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são
imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas
constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau
de eficácia.
FONTE: Estratégia concursos / Professor Ricardo Vale
GABARITO: CERTO
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CERTO. As normas constitucionais de eficácia limitada não são bastantes em si. Elas não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta (não direta) ou mediata (não imediata). Terão aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador ordinário (infraconstitucional). Anote-se, porém, que o doutrinador José Afonso da Silva é enfático em afirmar que mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada são dotadas de um mínimo de eficácia jurídica, notadamente para vincular a atuação do legislador infraconstitucional. Afirma o constitucionalista que tais normas têm eficácia jurídica IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE. Entendo, pois, que o examinador adotou a lição de José Afonso da Silva sobre a aplicabilidade das normas constitucionais – o que torna a questão correta.
professor Nourmirio Tesseroli
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Em 28/05/2018, às 17:25:59, você respondeu a opção E.Errada!
Em 12/04/2018, às 20:38:58, você respondeu a opção E.Errada!
Na terceira eu vou pedir: https://www.youtube.com/watch?v=oT1SplA4Yr8
bons estudos!
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Ótimo comentário, Daniele Vasconcellos.
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Aplicabilidade das normas
- aplicabilidade imediata e mediata
* aplicabilidade imediata :
normas de eficácia plena e contida
Norma de eficácia plena : Quando, só pelo que está escrito,, você consegue aplicar o preceito da norma.
ex :
CF/88, Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Não é preciso a edição de uma outra norma para entender que esses são os 3 poderes.
Norma de eficácia contida : Também é uma norma de aplicabilidade imediata, porém seus efeitos podem ser restringidos por norma posterior.
ex :
CF/88 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Você pode ser o que quiser, mas se quer ser advogado tem que ter a OAB, Médico, faculdade de medicina e demais exames que comprovam a aptidão para exercer a profissão.
Toda norma possui eficácia jurídica, mas nem todas possuem eficácia social, que é a que fará com que realmente uma norma seja aplicada concretamente, e é justamente isso que falta às normas de eficácia limitada, que podem ser programáticas ou de princípio institutivo.
Preciso revisar pra falar um pouco mais sobre essa última kkkk
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Estou tendo dificuldades com esse assunto :-(
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Correto ! José afonso da silva renomado constitucionalista e sempre citado em livros de direito constitucional defende que a norma de eficacia limitada é IMEDIATA, DIRETA E VINCULANTE de forma bastante correta!
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Norma de eficácia limitada - dependem de regulamentação futura para produzir seus efeitos.
Produz eficácia jurídica IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE.
Certo
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Considero essa questão errada.
As normas de Eficácia Limitada não possuem aplicação Imediada e sim aplicação INDIRETA E MEDIADA E REDUZIDA.
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Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos Direto, imediato e vinculativo. o que varia entre elas é o grau de eficácia.
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está correto, as normas de direito fundamental todas possuem EFICÁCIA JURÍDICA IMEDIATA, DIRETA E VINCULANTE, ou seja, no momento de sua promulgação passam a produzir efeitos jurídicos. Contudo, as normas de eficácia limitada não possui EFICÁCIA SOCIAL, até que outra norma complemente ela, ou seja, quanto à EFICÁCIA SOCIAL É INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA. A questão apresenta uma pegadinha para os desatentos (eu). A leitura tem que ser feita com calma.
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A questão fala sobre eficácia Juridica e não da aplicabilidade! Esse é o detalhe da do enunciado!!
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Eficácia JURÍDICA X Eficácia SOCIAL
Eficácia jurídica é a capacidade da norma de revogar as normas no ordenamento que com ela colidam e impedir o ingresso de normas que com ela sejam incompatíveis. TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS (SEJA DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA OU LIMITADA) TEM EFICÁCIA JURÍDICA IMEDIATA.
Eficácia social é a capacidade da norma de por si só produzir efeitos concretos. As normas constitucionais de eficácia limitada não possuem essa eficácia.
FOCO DELTA
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CORRETA. Efeitos negativos: revoga disposições anteriores em sentido contrário (direto) e proíbe leis posteriores que se oponham a seus comandos (eficácia jurídica imediata). Efeito vinculante: se manifesta na obrigação de que o Poder Público deve concretizar as normas programáticas previstas sob pena de omissão.
"(...) Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta ao que estabelecem. (...)". - DINIZ, Maria Helena, Norma constitucional e seus efeitos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 98-103.
"...terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta ao que estabelecem", em outras palavras, eficácia jurídica imediata (porque é necessário para existir), direta e vinculante (porque paralisa disposições incompatíveis desde o início).
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Vanessa Melo você não está sozinha. rsrs
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O comentário do professor (a) NÃO FOI SATISFATÓRIO. Creio que é cabível a devida revisão antes de o conteúdo ser publicado aos alunos, caso contrário, ao invés de o site nos ajudar, irá nos atrapalhar!!!!!
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Acho que o mais confundiu a galera foi: "o não obstante"!
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As normas de eficácia limitada: Indireta, mediata e reduzida. As normas de eficacia limitada possuem Eficacia juridica: Direta, imediata e vinculante
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Não obstante é uma locução conjuntiva cujo significado se refere a uma situação de oposição a uma outra ideia apresentada, mas que não impede sua concretização. É sinônimo de "apesar de", "conquanto", "contudo", "a despeito de", "nada obstante".
A APLICABILIDADE das normas
- Eficácia Plena (Imediata, Direta e Integral)
- Eficácia Contida (Imediata, Direta, e Não Integral)
- Eficácia Limitada (Mediata, Indireta e Reduzida)
EFICÁCIA (produção de efeitos) ≉ APLICABILIDADE (utilização)
Toda Norma PLENA,CONTIDA e LIMITADA serão imediata, direta e vinculante. (entendimento majoritário)
Fonte: QC comentários.
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Desde quando norma de eficácia limitada possui aplicação imediata ?
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alguém mais ficou com a impressão que o cespe usou o não obstante de forma errada,visto que esse conector trás a ideia de oposição?
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Esse negocio de eficácia jurídica e aplicabilidade confunde.. Associei eficácia limitada à mediato e indireto...
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Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.
A APLICABILIDADE das normas é
Eficácia Plena
Eficácia Contida
Eficácia Limitada
A EFICÁCIA JURÍDICA na qual em todas elas será (imediata, direta e vinculante) .
"Quem ganha dinheiro fácil é barbeiro de careca!"
Nós somos forjados na base de fogo dos estudos, no monte Olimpo dos conhecimentos.
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"obstante"
adjetivo de dois gêneros
que obsta, impede; obstativo.
Leia novamente com o significado desta palavra que ficará claro estar CERTO
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A norma limitada tem eficácia imediata e direta?????? E os conceitos aprendidos ficam como????