SóProvas


ID
840604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e da aplicabilidade
das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

Como só pode ser modificada por meio de emendas constitucionais, a CF, lei fundamental do Estado brasileiro, é considerada semirrígida.

Alternativas
Comentários
  • CF é rígida, pois o processo de mudança é formal, solene, complexo e por maioria qualificada (3/5 2 Turnos 2 Casas do Congresso Nacional); 
    .

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • O entendimento majoritário da doutrina e mais amplamente aceito pelas bancas de concurso, sobretudo o Cespe, é o de que a CF 88, quanto à sua alterabilidade, é um exêmplo de Constituição Rígida.
    Segundo Pedro Lenza, quanto a alterabilidade, as constituições poderão ser rígidas, flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira) e semirrígidas (ou semiflexíveis).
    Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
    A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais.
    Semirrígida é aquela Constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824.
    Flexível é aquela Constituição que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.
    É digno de nota que, segundo Alexandre de Moraes, a Constituição brasileira de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de  possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4.º). Este entedimento, no entanto, é raro em provas de concurso.
    Fonte: Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16ª ed. 2012.
  • Só adicionando que as classificações "rígida", "flexível" e "semirrígida" dizem respeito à estabilidade/mutabilidade/alterabilidade/consistência da Constituição. 
  • ERRADO!!!
    Constituição rígida: pode ser alterada, mas apenas por um procedimento especial e mais difícil que o de aprovação das leis ordinárias (é o procedimento das chamadas emendas constitucionais). Ex: Constituição americana, que prevê a necessidade de aprovação de emendas por 2/3 da Câmara e do Senado, além da ratificação pelos Estados-membros.
    Divergência doutrinária!
    A maioria da doutrina entende que a atual Constituição brasileira é rígida. Porém, Alexandre de Moraes considera que, como existem as cláusulas pétreas, nossa Constituição deveria ser considerada rígida, mas no subtipo super-rígida (possui uma parte rígida e outra imutável).
     
    Sucesso a todos!!!
  • Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!

    Pedro Lenza
  • As constituições podem ser classificadas como:
    Material ou Formal.(Quanto ao conteúdo) Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
    Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.
    Escritaou Não-escrita.(Quanto a forma) Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).
    Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.
    Sintética ou Analítica.(Quanto a extensão ) Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.
    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.
    Dogmáticaou Histórica(Quanto ao modo de elaboração) Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
    Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
    Promulgada, Outorgada ou Cesarista.(Quanto a origem) Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).
    Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.
    Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.
    Garantia ou Dirigente.(Quanto a finalidade) Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.
    Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.
    Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.(Quanto a alterabilidade-estabilidade) Imutável: a que não pode ser alterada.
    Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).
    Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).
    Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
  • Constituição Brasileira "É PRA FODER" (literalmente)...
    Escrita
    PRomulgada
    Analítica
    FOrmal
    Dogmática
    Eclética
    Rígida
     
    NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
    P = Promulgada
    R = Rígida
    A = Analítica
    F = Formal
    E = Escrita
    D = Dogmática
  • Quanto à estabilidade :

    -imutável
    - rígida (Exemplo CF/88, exige um processo legislativo mais solene e complexo que previsto lei ordinaria)
    -semirrigida
    -flexível
  • A Carta Magna de 1988 é classificada, quanto à extensão, como uma Constituição rígida. Em virtude das cláusulas pétreas, segundo o professor Alexandre de Moraes, é considerada, também, super-rígida. Apenas a CF/1824 (do Império) é denominada de semirrígida pela doutrina pátria.
  • Acerca desse tipo de classificação, cabe uma pequena observação:

    "Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF. art. 60, §4°-cláusulas pétreas).
    Trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável."

    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080610142957762

    Portanto, se uma questão lhe perguntar de acordo com Alexandre de Morais, atentem-se para essa pequena observação.
  • A atual Constituição Federal é rígida, posto que determina uma forma solene de alteração, que será através de Emenda Constitucional aprovada em dois turnos, por 3/5 dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Art. 60, §2º, Constituição Federal).

  • Nossa constituição Federal é rígida ,
     pois possui um procedimento rigoroso de alteração: Para alterar alguma coisa da constituição precisa 3/5 dos votos de seus respectivos membros ,precisa também ser aprovado nas duas casas do congresso em dois turnos.
    É isso aí pessoal,falou.
  • A única CF brasileira semirrígida foi a de 1824.
  • O primeiro erro da questão está em se dizer que na nossa CF/88 é semirrígida. Na verdade ela é RÍGIDA, por apresentar um procedimento formal de mudança de seu texto bem mais complexo, moroso e dificultoso quando comparado ao processo legislativo comum oridinário. Na história do constitucionalismo brasileiro, a única constituição a ser semirrígida foi a do Império (1824), em decorrência de seu art. 178. Todas as demais constituições brasileiras (1891,1934,1937,1946,1967 e EC nº 1 de 1969, além da de 1988) foram rígidas.

    O segundo erro da questão está na afirmativa de que a nossa constituição só pode ser alterada por um processo formal, mediante aprovação por emendas. Segundo o conceito pós-positivista de Konrad Hesse, onde a constituição é um sistema aberto de regras e princípios, a constituição muda a sociedade mas a sociedade também muda a constitução. E isso se torna viável através de um procedimento informal de mudança, denominado MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, que consiste na mudança de interpretação sem mudança do texto da constituição. Logo a nossa constituição pode ser alterada não apenas por processo formal de mudança de seu texto (aprovação de emendas à constituição, seguindo o rito do art. 60), mas também por procedimento informal de interpretação (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL).
  • *A Constituição Federal de 1988 é considerada rígida, pois exige um processo mais dificultoso para sua alteração (EC - Emendas Constitucionais). Parte da doutrina a considera super rígida, pois, além de exigir EC - Emendas Constitucionais para sua alteração, possui cláusulas pétreas que NÃO podem ser suprimidas.

  • É RÍGIDA.

  • Promulgada

    Rígida

    Escrita

    Analítica

  • A CF é considerada rígida.

  • É rígida devido o processo de aprovação das Emendas ser mais moroso.

  • ERRADO

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • Só o bonito do Alexandre de Moraes a define como super-rígida