SóProvas


ID
840625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à administração pública e ao meio ambiente, julgue os
próximos itens.

Considerando-se o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é vedada a adoção de qualquer prática que submeta os animais à crueldade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
  • O CESPE CONSIDEROU O GABARITO COMO SENDO ERRADO  
    Art. 225. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
  • QUESTÃO: ERRADA.

    COMENTÁRIOS:
    Art. 225 da CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    A questão está errada porque diz que veda a adoção de qualquer prática. Se notarmos, as práticas são vedadas, mas na forma da lei, ou seja, é a lei que vai definir os limites de atuação da prática, até porque, é previsto o uso de animais em experiências científicas.

    Por questão de curiosidade: A lei 9605/98, no artigo 32 diz:
     Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    Interessante observar que é previsto punir quem realiza experiência com animais, porém, não é absoluta, já que no final do parágrafo há uma excessão: quando existirem recursos alternativos.
  • Analisando o texto constitucional encontramos, realmente, vedação às práticas cruéis contra animais, na forma da lei.
    Esta questão gerou enorme quantidade de recursos, pois a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 traz, em seu artigo 32, §1º, previsão expressa para a realização de experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos quando inexistirem recursos alternativos. Assim sendo, existe em nosso ordenamento, previsão para adoção de prática cruel contra animais diferentemente do que expunha a questão.
    A CESPE recuou e reconheceu a mitigação imposta ao dispositivo constitucional pela lei 9.605. Abaixo a justificativa da CESPE:
    A situação descrita no item é permitida para fins acadêmicos e de pesquisa. Por essa razão opta-se pela alteração de gabarito.
     
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    DO MEIO AMBIENTE
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    (...)
    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
    (...)
    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • Beleza!!

    É permitida a adoção de qualquer prática que submeta os animais à crueldade!
  • Sabia que os defensores dos animais íam errar e ficar nervosos com essa questão!!
  • Kelly, seu comentário está certinho, só que a questão está errada!

    ; )
  • Não estaria relacionado ao art. 37 da lei 9.605 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)??? Quando diz "QUALQUER" prática, inclui a forma de abate, que também caracteriza crueldade, por exemplo, para proteger lavouras, por ser nocivo ou em estado de necessidade. Alguém concorda???

    Olhem:
    Art. 37. Nao é crime o abate de animal, quando realizado:
    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua familia; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da acao predatoria ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo orgao competente.
  • Questão errada!

    Puts... Errei...

    Não é vedada todas as práticas, tem exceção, sempre tem kkk


    Nesse caso, lendo os comentários abaixo, há a vivisecção, coitado dos bichos kkk


    Att

  • Pata que paraaaau....ERREI :/

    Lembrei de todos os meus professores agora...."tem exceção"!

  • Trata-se de regra, e como regra a questão estaria correta. Não se fez referência à possibilidade ou não de exceção.

  • Errado

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


  • Mas beleza: o que é crueldade? Na hipótese de vivissecção, só será realizada se respeitados procedimentos estabelecidos em lei, justamente para diminuir a dor e sofrimento dos animais. Caso não fosse respeitados as determinações exigidas para o procedimento, por exemplo, a crueldade seria indiscutível.

    É a típica questão do cespe que aceita duas respostas. 

  • Eu considero o tema particularmente polêmico para ser cobrado em uma questão objetiva. A começar pelo próprio conceito de crueldade, em especial para saber se ele é aplicável a algumas práticas aceitas pela sociedade, como criação sob condições artificias e abate de animais, sacrifício de animais em rituais religiosos e uso de animais para experimentos científicos.
    A questão é polêmica, mas os comentários visam apenas tentar desvendar o raciocínio do examinador.
    A CF/88 prescreve que, para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao poder público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" (art. 225, §1º, VII, da CF/88). Com base na interpretação desse dispositivo, o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que regulam a chamadas "brigas de galo" (ADI 1856-MC  e ADI 1856) e da prática da "farra do boi", por submeter os animais a crueldade.
    O examinador afirma que "é vedada a adoção de qualquer prática que submeta os animais à crueldade". Nesse ponto, verifica-se que a CF/88 vedou, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. 
    Um exemplo de prática que alguns podem considerar cruéis e está regulamentada por lei se refere a possibilidade de experiência científica com animais. Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei 11.794/2008 estabelece procedimento para o uso científico de animais. No mesmo sentido, o art. 32 da Lei 9.605/1998, em interpretação a contrario sensu, não criminaliza a experiência com animais quando inexistirem meios alternativos; e o art. 14 da Lei 5.197/1967 prevê licença para coleta de materiais zoológicos para fins científicos (caça científica). 
    Com base nesse exemplo, constante do arcabouço legal, pode-se concluir que práticas envolvendo animais, que muitos possam identificar como cruéis, são admitidas pelo ordenamento jurídico.
    Volto a frisar: a questão é polêmica e o comentário visa apenas tentar explicar a questão.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • A PESSOA QUE ELABOROU ESSA QUESTÃO DEVE TER SIDO MUTILADA, FERIDA, MALTRATADA, ABUSADA.

    NÃO SE PODE EXIGIR DO CANDIDATO POSICIONAR-SE PELA EXCEÇÃO. A REGRA É CLARA: NÃO MALTRATAR.

    MALTRATAR É CRUEL, ODIOSO. MESMO SE HÁ TECNICA ALTERNATIVA, DEVE-SE PROCEDER COM ANESTESIAS,

    ÉTICA... EM FIM, ZERO PRA BANCA.

  • No que pese os comentários dos colegas, a questão é relativamente simples, vejamos:


     Existem práticas de maus-tratos e crueldade contra animais (quaisquer animais) que são necessárias, como por exemplo, para pesquisa científica, desde que não exista / não seja possível / não tenha outro jeito / seja impossível fazer de outra maneira tais práticas cruéis e de maus-tratos.


    As vezes a banca quer saber de você sobre a exceção, não deveria ser novidade pra ninguém.

  • Menos choro, mais estudos...

  • Mano Caio, teu comentario foi inutil e de extremo mal gosto.
  • como forma de estudos científicos, quando não há outra alternativa, pode sim submeter animais a crueldade...

  • 60 C E Deferido c/ alteração A situação descrita no item é permitida para fins acadêmicos e de pesquisa. Por essa razão opta-se pela alteração de gabarito.

  • ERRADO.
     

    De acordo com o art. 225, § 1º, VII, da CF/88, incumbe ao Poder Público

     

    CF:

    Art. 225, § 1º, VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.

     

    Esse inciso tem clara inspiração nas linhas ECO E BIOCÊNTRICAS (preservação da fauna e flora). Não confundir com o caput do art. 225, que segue a linha antropocêntrica.

     

    ATENÇÃO!!! Notem que o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 dispõe que é vedado, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.

     

    De acordo com o art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), temos que:

     

    LEI 9.605/98:

    Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

    §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    §2º Se houver a morte do animal a pena é aumentada de um sexto a um terço.

     

    Podemos entender que se NÃO existirem recursos alternativos é possível experiências com animais vivos, ainda que sejam consideradas cruéis ou dolorosas.  =/

     

    Vamos imaginar aqui uma experiência com um sapo ou uma barata em um laboratório de biologia de uma Universidade. Outro exemplo, seria a utilização de ratos como cobaias em pesquisas para cura do câncer.

     

    Embora o comando da questão se refira somente ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, ficamos limitados ao art. 225 da CF/88, no mesmo artigo em seu § 1º, VII, está disposto que a vedação é na forma da lei. Ou seja, a lei pode especificar em quais casos será vedado. E é o que está disposto na Lei de Crimes Ambientais.

     

    Fonte: Direito Ambiental (Estratégia Concursos) – Rosenval Junior.

  • Só lembrar a experiência com ratinhos em laboratório pessoal.

    Não é vedado porque é o único jeito para evolução científica.

     

    Abraços,

  • Excelente comentário, Thiago Tavares! Não esqueço mais.

  • (ATUALIZAÇÃO)

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • Ou seja, quando não existir recurso alternativo: Pau no gato sem massagem!

  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mu-tilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    §1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para

    fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


    Assim, bem como afirmou o professor do QC, creio que o trecho "quando existirem recursos alternativos" nos permite concluir que se não existirem tais recursos alternativos, a prática seria possível para fins didáticos e científicos.


    Acho que a questão se baseou nisso.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • Aquela que você erra de propósito pq nao queria que fosse verdade :/

  • É só lembrar da VAQUEJADA.

  • O que vale é acertar a questão e passar. Minimi...

  • Que loucura essa questão!!!!

  • Animal engloba aquele cachorrinho que é usado pra teste de creme de cabelo, shampoo e outras coisas mais...

  • Bom, sabemos que a adoção de prática que submeta os animais a crueldade representa conduta tipificada como crime pela Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

    Por outro lado, no meio científico, infelizmente é comum submeter os animais, por atos dolorosos ou cruéis, a uma série de procedimentos para alcançar determinado resultado, como observações, avaliações, provas, ensaios em condições determinadas condições etc.

    Um exemplo sempre lembrado pelos estudiosos é a vivissecção, dissecação anatômica ou qualquer operação congênere feita em animal vivo (muitas vezes sem anestesia) para estudar algum fenômeno fisiológico.

    Essas experiências que provocam dor ou sofrimento ao animal, mesmo que realizadas para fins didáticos ou científicos, são equiparadas ao crime de maus tratos a animais caso existam recursos alternativos que não provoquem dor/sofrimento:

    Art. 32, § 1º Incorre nas mesmas penas [detenção, de três meses a um ano, e multa] quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    Assim, o nosso item está incorreto, pois quando não existirem recursos alternativos, a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo para fins didáticos ou científicos não é crime.

    Resposta: E

  • Pessoal, primeiramente, foco em passar no concurso! Depois que já estiver investido no cargo público, você protesta, faz abaixo-assinado, bate-boca com a banca, faz textão no Facebook.

    Porém na hora na prova, é lembrar o Art. 33 da 9.605. Que de fato permite a utilização de meios cruéis, DESDE QUE não haja recursos alternativos.

  • RODEIO E VAQUEJADA

  • Gabarito:"Errado"

    No direito sempre há exceções... lembrem-se das vaquejadas.

    CF, art. 225,§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • ERRADA!!

    O item estaria certo SE, somente SE, fosse retirada a palavra QUALQUER da assertiva, pois, com este termo, quer-se afirmar que não há outra forma, sob amparo legal, de realizar a prática de crueldade aos animais. Por outro lado, o texto legal prevê tal ato, desde que seja para fins de experiências e não aja outros recursos alternativos disponíveis.

    BONS ESTUDOS!!

  • Comentário feito pelo professor Henrrique santilho do direção concurso. Explica muito bem a questão:

    Bom, sabemos que a adoção de prática que submeta os animais a crueldade representa conduta tipificada como crime pela Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.   

      

    Por outro lado, no meio científico, infelizmente é comum submeter os animais, por atos dolorosos ou cruéis, a uma série de procedimentos para alcançar determinado resultado, como observações, avaliações, provas, ensaios em condições determinadas condições etc.

    Um exemplo sempre lembrado pelos estudiosos é a vivissecção, dissecação anatômica ou qualquer operação congênere feita em animal vivo (muitas vezes sem anestesia) para estudar algum fenômeno fisiológico.

    Essas experiências que provocam dor ou sofrimento ao animal, mesmo que realizadas para fins didáticos ou científicos, são equiparadas ao crime de maus tratos a animais caso existam recursos alternativos que não provoquem dor/sofrimento:

    Art. 32, § 1º Incorre nas mesmas penas [detenção, de três meses a um ano, e multa] quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    Assim, o nosso item está incorreto, pois quando não existirem recursos alternativos, a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo para fins didáticos ou científicos não é crime.

    Resposta: E

  • § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    A lei deixa claro que não havendo outro meio para desenvolvimento de pesquisas, científicas por exemplo, são admitidas experiências, ainda que dolorosas com animais. Entra aí um juízo de ponderação entre o bem maior que se pretende alcançar, por exemplo uma vacina para imunização de milhares de pessoas e o bem estar do referido animal.

  • A crueldade de animais é possível, para fins didáticos ou científicos, quando não existirem recursos alternativos.

  • Errei por que quis. Era para ser CERTA, mas, infelizmente, o gabarito é ERRADO.

  • Bom infelizmente o item está INCORRETO

    Um exemplo sempre lembrado pelos estudiosos é a vivissecção, dissecação anatômica ou qualquer operação congênere feita em animal vivo (muitas vezes sem anestesia) para estudar algum fenômeno fisiológico.

    Essas experiências que provocam dor ou sofrimento ao animal, mesmo que realizadas para fins didáticos ou científicos

  • Errada, pois não é qualquer prática que é vedada. Dissecação anatômica, por exemplo, provoca dor ou sofrimento ao animal, mesmo que realizadas para fins didáticos e científicos.

    "SCIENCEQUIPARADA" (3m/1a + multa):

    • Existem recursos alternativos? É crime 
    • NÃO existe recurso alternativo? NÃO é crime 
    • SEM fins didáticos ou científicos? É crime 
  • A crueldade de animais é lícita, para fins didáticos ou científicos, quando não existirem recursos alternativos.

  • CESPE NÃO EXCEPCIONOU=ERROU

  • ERRADO.

    No direito, NADA é absoluto!

    Siga forte na luta.