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Existem, porém, exceções a esse princípio, ou seja, atos administrativos que não estão subordinados à lei, pois estes se encontram diretamente vinculados à Constituição. Dentre eles, destacam-se os decretos autônomos (CF, art. 84, VI): geralmente, os decretos são atos administrativos normativos cuja função é regulamentar a lei (CF, art. 84, IV). Porém, a Emenda Constitucional 32/2001 instituiu a possibilidade de o presidente da República editar decretos, sem lastro legal, sobre “organização e funcionamento da administração federal”, desde que respeitadas as restrições constantes no mesmo inciso.
Alguns autores enumeram, entre as exceções ao princípio da legalidade, as medidas provisórias e os decretos do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. É certo que esses atos não estão submetidos a lei nenhuma. Trata-se, porém, de uma identificação errônea entre Administração Pública e Poder Executivo. Apesar de este ter como atribuição principal, exatamente a função administrativa, também são exercidas outras funções, como a normativa (ou legislativa) – no caso das medidas provisórias – e a política – nos casos de decretação de Estado de Sítio e de Estado de Defesa. Trata-se, portanto, de atos alheios à função administrativa.
A doutrina mais moderna tem considerado o princípio da legalidade como de abrangência excessivamente restrita frente à recente constitucionalização do Direito. Propugnam, com acerto, a possibilidade de aplicação dos princípios constitucionais sem a mediação da lei. Assim, é proposto um novo princípio, mais abrangente, que envolve toda a ordem jurídica, inclusive e principalmente a Constituição: o princípio da juridicidade. Esse ponto de vista tem base também na Lei 9.784/99, que determina a “atuação conforme a lei e o Direito” (art. 2°, Parágrafo único, I), o que inclui, além da lei, os princípios, os costumes, a jurisprudência e a doutrina.
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CORRETO!
Medida Provisória não é lei (apesar de poder ser convertida em lei), sendo medida que só pode ser adotada em casos de relevância e urgência.
O mesmo se diz do Estado de Sítio e do Estado de Defesa, que são espécies do gênero "estados de legalidade extraordinária", ou seja, são legalidades extraordinárias temporais. Ambos são criados por decretos pelo Presidente da República.
No estado de defesa, o presidente tem autonomia plena para decretar. Ocorre para resolver problemas internos.
No estado de sítio, o presidente tem autonomia limitada, dependendo do Congresso Nacional para sua decretação. É usado para resolver problemas de ordem externa.
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Prezado Nilson,
acho que vc inverteu os conceitos de estado de defesa e estado de sítio.
O que é aplicável em tempo de guerra é o estado de sítio, vide art. 137 da CF:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Alguns autores enumeram, entre as exceções ao princípio da legalidade, as medidas provisórias e os decretos do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.
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Medida Provisória é lei somente em sentido formal pois ainda estará sujeita à aprovação pelo SENADO e C.D. a posteriori.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO é perpetrado por meio de DECRETO PRESIDENCIAL.
Por isso trata-se de exceção ao princípio da legalidade.
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Pessoal, CABM, em seu Curso de Direito Administrativo, nos ensina que MP, estado de defesa e estado de sítio são exceções ao princípio da legalidade.
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Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. O estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa, e ambos só podem ser decretados pelo presidente da República. (legalidade)
- O estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
- O estado de sítio é decretado quando estado de defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra.
Já nas esferas estadual e municipal existem ‘estado de calamidade pública’ e situação de emergência.
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Em situações excepcionais e devidamente previstas na Constituição, o princípio da legalidade poderá sofrer restrições provisórias, tais como na decretação dos estados de sítio e de defesa, nas quais o Presidente da República poderá suspender direitos e garantias por simples decreto. Assim também ocorre com a expedição de medidas provisórias, nas situações de relevância e de urgência.
Espero ter ajudado.
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Comentário do Professor Roger Aguiar, do Estratégia Concursos:
Está certo, pois no caso da medida provisória é ato do Presidência com força de lei. Não é lei, mas tem força de lei. No estado de defesa e no estado de sítio alguns direitos, previstos no direito objetivo, podem ser temporariamente suspensos.
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Estado de Defesa e Estado de Sítio são legalidades extraordinárias temporais. São criados por decretos pelo Presidente da República.
No Estado de Defesa, há ameaça a ordem pública ou a paz social e Grave ou iminente instabilidade institucional. O presidente da República é quem decreta o Estado de defesa. O Controle político por parte do Congresso Nacional, por meio de maioria absoluta, para confirmar o Estado de defesa. Há o controle político concomitamte, controle político sucessivo, em que o Presidente da república relata através de mensagem ao congresso nacional o que aconteceu.
Para o Estado de Sítio, deve haver comoção grave de repercução Nacional. O prazo não pode ser mais de 30 dias a cada vez. Direitos que podem ser limitados estão no art. 139 da CF/88. A censura é admitida no país. O Estado de Sítio é estabelecido em caso de guerra. Não tem limites expressos, sendo possível inclusive haver pena de morte. Os procedimentos se baseiam em o Presidente ouvir 2 conselhos e pedir autorização ao Congresso, que o aprovará por maioria absoluta é o Presidente da República o decretará.
Fonte: Prova Final Estado de Defesa e Estado de Sítio
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Se esses dispositivos (MP, ED e ES) estão previstos e regulados expressamente na CF, onde está a ofensa à Legalidade??? A CF não é justamente a nossa Lei Maior??? Que interpretação maluca é essa aí? Não vale como argumento só citar nomes de autores famosos adorados por suas tietes do Direito. Se até atos administrativos discricionários devem obedecer à Legalidade, por que MP, ED e ES são considerados exceções? Isso me cheira a muita malandragem de gente na academia que pretende justificar ilegalidades de afilhados políticos.
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Olá amigos do QC!
Vim a pedido do amigo WESLLEY para comentar a questão.
O comentário do amigo Nilson Junior é perfeito. Tais institutos são exceções ao principio da legaldiade de forma positiva ou negativa.
A forma positiva é gerada por uma situação de excepecionalidade em que são geradas obrigações e direitos sem lei. É o caso das medidas provisórias.
Já a forma negativa se dá no caso em que direitos garantidos por lei podem ser suspensos. Conforme a questão aponta, são os casos de Estado de defesa e de sítio.
Observe que tanto na forma positiva quanto na forma negativa há, em tese, uma violação do principio da legalidade, seja pelo fato de se gerar direitos e obrigações sem lei, seja por não se aplicar a lei em determinados casos e em determinados momentos.
Espero ter acrescentado amigos.
Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
Será um prazer!
Um abraço!
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Prezados, consta no Manual de Direito Administrativo do Alexandre Mazza (ed. 2013, pag. 91) o que abaixo segue para conhecimento:
"Exceções à legalidade: Conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo, a CF prevê três institutos que alteram o fundamento regular do principio da legalidade por meio da outorga de poderes juridicos inexistentes em situação de normalidade: a) a medida provisória (art. 62 da CF); b) o estado de defesa (art.136 da CF); c) o estado de sitio (art. 137 a 39 CF)".
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Olá amigos,gostaria de acrescentar algo que acho que ajuda bastante a entender a questão!
O Princípio da Legalidade exige lei em sentido Formal e Material,que é todo ato normativo produzido pelo poder legislativo segundo processo previsto na CF, e que tem aptidão para inovar na ordem jurídica!Logo,fica mais claro o entendimento agora que essas exceções citadas pela banca de fato não atendem a essa definição,se tratando de exceções previstas na CF!
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Amigos concurseiros, bom dia. O gabarito da questão está correto. Segue comentário do prof.° Fabiano Pereira, Direito Adm. Ponto dos Concursos: "O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da legalidade pode sofrer constrições (restrições) em função de circunstâncias excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no caso da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa e, ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República. Assim, é correto concluir que, em situações excepcionais, os particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa também em virtude de medida provisória ou decretos que instituem estado de defesa ou estado de sítio. Porém, tal obrigação somente ocorre em caráter excepcional e em virtude de tais instrumentos possuírem força de lei, apesar de não serem lei em sentido formal.
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De fato, o entendimento doutrinário é no sentido de que o princípio da legalidade é excepcionado pelas medidas provisórias (não é lei, tem força de lei) e pelo estado de defesa e de sítio, quando a autoridade presidencial poderá decretar medidas restritivas de direitos, por meio de decreto presidencial (arts. 136 e 137, CF/88). Nesses dois casos, trata-se de situação de exceção, cuja previsão decorre da CF/88, que, conforme entendimento do STF é “O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção”. ADI 3489/SC
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"Toda regra tem uma excessão, se não não seria regra."
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Isso é uma regra Carol Ludwig?
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Ao meu ver não, mas quem sou eu...
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questãozinha maldosa.
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"Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, a CF prevê três institutos que alteram o funcionamento regular do princípio da legalidade por meio da outorga de poderes jurídicos inexistentes em situações de normalidade: a) a medida provisória (art. 62 da CF);b) o estado de defesa (art. 136 da CF);c) o estado de sítio (arts. 137 a 139 da CF)" Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza., pág.89.
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A questão afirma categoricamente: "De acordo com a CF..."
A pergunta que faço é: em que local da constituição constam essas exceções ao princípio da legalidade?
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Certo.
A hora de errar é aqui meu povo, parem de reclamar; segue meu humilde entendimento:
Medida provisória = Não é lei, mas tem força de lei.
Estado de defesa e Estado de sítio,= Presidente decreta medidas restritivas de direitos.
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Realmente, o entendimento é no sentido de que o
princípio da legalidade é excepcionado pelas medidas provisórias (Não
é lei. Tem força de lei) e pelo estado de defesa e de sítio. Nestes dois
últimos casos, a autoridade presidencial poderá decretar medidas
restritivas de direitos, por meio de decreto presidencial (arts. 136 e
137 da CF/88).
Sobretudo nos casos de defesa e sítio, trata-se de
situação de exceção, cuja previsão decorre da CF/88, que, conforme
entendimento do STF é “O estado de exceção é uma zona de
indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é
a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que,
suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela
se constitui como regra, mantendo-se em relação com
a exceção”. (ADI 3489/SC)
Gabarito: Certo.
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Pensei assim...
Estado de sítio e defesa estão previstos na Lei. Então não são ilegais, portanto não são exceção de legalidade.
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A doutrina aponta situações em que o princípio da legalidade sofrerá constrições(restrições) temporárias: medidas provisórias (espécies normativas efêmeras), estado de defesa e de sítio (o Presidente da República é quem decreta, não há lei formal). Para Celso Antônio Bandeira de Mello, as medidas provisórias não se confundem com as leis. Têm força de leis, mas com estas
não se confundem. São espécies normativas efêmeras. Já o Estado de Defesa e o de Sítio são situações excepcionalíssimas regidas por Decreto do Presidente da República.
GAB.:CORRETO
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Se está previsto na constituição ? então , por que contraria a lei ? confuso!!!!
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Leonardo B mas a questão se refere á CF e não á doutrina!!!
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Pelo meu entendimento, quando a questão fala em exceção ao princípio de legalidade ela se refere às prerrogativas que essas medidas têm. Por exemplo, durante o Estado de Sítio (art. 139, CF) só poderão ser tomadas contra as pessoas determinadas medidas e entre uma delas, está a suspensão da liberdade de reunião. O direito à reunião é um direito fundamental dentro dos limites que própria constituição já autorizou, então a sua suspensão durante um Estado de Sítio significa uma exceção a esse direito. Da mesma forma se aplica o entendimento para o Estado de Defesa (art. 136, CF). Quanto à Medida Provisória (art. 62, CF), ela só pode ser executada em casos de relevância e urgência e com prazo determinado, ou seja, representa uma exceção dentro do processo legislativo.
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Se existem exceções que vão de encontro as regras, exceções essas previstas no texto constitucional, por que tais exceções são excludentes da legalidade da ADMP ? Alguém poderia me explicar?
De qualquer modo não vamos discutir com a banca, cabe a nós apenas aceitar o seu ponto de vista sobre certas materias.
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já fiz essa questão 5 x e errei todas. SÉRIA CANDIDATA A CAIR MAIS VEZES.
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Constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública:
Medida provisória;
Estado de defesa;
Estado de sítio .
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O quesito está correto. Conforme ensinamento de Celso
Antônio Bandeira de Mello, a medida provisória, o estado de defesa e o estado
de sítio são exceções ao princípio da legalidade. O primeiro por ser um
diploma normativo de exceção e precariedade, pois só é aplicável em caso de
situações excepcionais.
Gabarito: Certo
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O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da legalidade pode sofrer constrições (restrições) em função de circunstâncias excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no caso da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa e, ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República. Assim, é correto concluir que, em situações excepcionais, os particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa também em virtude de medida provisória ou decretos que instituem estado de defesa ou estado de sítio. Porém, tal obrigação somente ocorre em caráter excepcional e em virtude de tais instrumentos possuírem força de lei, apesar de não serem lei em sentido formal.
GAB-CERTO.
Prof. Fabiano Pereira.
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Excecao a legalidade na administração pública???????
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CORRETO
É que conforme Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 102), a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, exceto se estiver previamente fundamentada em certa lei que lhe possibilite impor ou proibir determinada situação a quem quer que seja. Ainda segundo o autor, sendo assim, o ente público não poderia expedir qualquer tipo de ato com o objetivo de restringir a liberdade dos administrados, salvo se alguma lei já tenha descrito a limitação ou imposição que o ato administrativo venha a detalhar. Logo, constituem exceções, pois apesar de não procederem de lei os atos emanados no Estado de Defesa, p.ex., (emanam de decreto) proibem ou impõem comportamento a terceiro.
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Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio são exceções ao princípio da legalidade. O primeiro por ser um diploma normativo de exceção e precariedade, pois só é aplicável em caso de “relevância e urgência”. Os dois últimos por restringirem direitos em situações excepcionais.
Prof.: Erick Alves.
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O que é engraçado nessa questão assim como muitas outras da CESPE é que começa com a expressão "De acordo com a CF", como se apenas lendo o texto constitucional fosse possível inferir exceções ao princípio da legalidade, quando na verdade está cobrando um pensamento aprofundado de juristas (doutrina) ou a jurisprudência em geral, que nem sempre estão previstas nos editais, principalmente para uma questão de nível "médio-técnico".
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Esses institutos são regras da própria CF, e são considerados como exceção ao princípio da legalidade contido no Art. 37° caput da CF/88, pois não existe quebra de princípio em decorrência de outro princípio constitucional. O que há, na verdade, é uma preponderância de um princípio sobre o outro.
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Se é de acordo com a Constituição Federal... deveria estar expressamente na CF! O que não é o caso...
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CORRETO
Conforme ensinamento de Celso antônio Bandeira de Melo, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de estado de sítio são exceções ao princípio da legalidade. O primeiro por ser um diploma normativo de exceceção e precariedade, pois só é aplicado em caso de relevância e urgência. Os dois últimos por restringirem direitos excepcionais.
Prof. Erick Alves - Estratégia concursos.
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mas, se os três estão previstos na própria constituição não seriam os mesmos parte do princípio da legalidade e não uma exceção a ela ? já que a lei maior é exatamente a constituição? acho que é simplesmente o interesse público sobre o privado se fazendo presente.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
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Meu questionamento essa questão é que o enunciado diz: De acordo com a CF.
E na verdade não é de acordo com a CF, é de acordo com a doutrina, como vários colegas citaram. A CF nãonos diz exceções à legalidade.
Não quer dizer que não sejam exceções, mas a fonte nesse caso é a doutrina.
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GAB. CORRETO
Eita, CESPE!!! ¬¬
De acordo com a CF nada...
A Questão teria que vir... "Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello..." Rum
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De acordo com a CF? putz..
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De acordo com a CF uma ova. De acordo com a DOUTRINA.
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Eu acho essa questão meio estranha pelo seguinte:
O princípio da legalidade refere-se à lei em sentido lato/amplo, ouseja, que envolve não só a lei formal, mas os vários diplomas legais. Certo ?
Os estados de defesa e de sítio estão previsto em um diploma legal(CF). Certo ? O mesmo pode ser dido sobre as medidas provisórias.
Como então podemos dizer que esses institutos são excessões ao princípio da legalidade ? Estou fazendo alguma interpretação errada ?
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Sinceramente, a elucidação da questão é até fácil, mas "DE ACORDO COM A CF"... sem mais. Só vi citaram DOUTRINADORES.
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Exceção ao princípio da legalidade? Forçou demais! Há sim restrições ao princípio, mas não estão fora completamente dele. Ademais, é tecnicamente errado dizer que são exceções ao princípio da legalidade, conforme comentários já tecidos aqui. Questão para ser esquecida. Bola para frente!
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Corretíssimo.
Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
A medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio são exceções ao princípio da legalidade.
O primeiro por ser um diploma normativo de exceção e precariedade, pois só é aplicável em caso de “relevância e urgência”. Os dois últimos por restringirem direitos em situações excepcionais.
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CORRETO!
Medida Provisória não é lei (apesar de poder ser convertida em lei), sendo medida que só pode ser adotada em casos de relevância e urgência.
O mesmo se diz do Estado de Sítio e do Estado de Defesa, que são espécies do gênero "estados de legalidade extraordinária", ou seja, são legalidades extraordinárias temporais. Ambos são criados por decretos pelo Presidente da República.
No estado de defesa, o presidente tem autonomia plena para decretar. Ocorre para resolver problemas internos.
No estado de sítio, o presidente tem autonomia limitada, dependendo do Congresso Nacional para sua decretação. É usado para resolver problemas de ordem externa.
perfeito!
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Este é o entendimento de Celso Bandeira de Mello.
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CERTO !!
Art 62 CF/88 - Discorre sobre a MEDIDA PROVISÓRIA
"Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. "
quanto ao ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[..]IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;"
Voçê pode se perguntar: DECRETO PODE INOVAR? NÃO, porém a Emenda Constitucional 32/2001 fez alteração para altorizar o presidente fazer decretos autonômos que inovam sim no ordenamento jurídico.
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Minha contribuição.
LIMPE
Legalidade => Representa a subordinação da Administração à vontade popular. Assim, a Administração só pode agir se houver previsão legal.
Exceções à legalidade:
a) Medida provisória;
b) Estado de defesa;
c) Estado de sítio.
Abraço!!!
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Comentário:
O quesito está correto. Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio são exceções ao princípio da legalidade. O primeiro por ser um diploma normativo de exceção e precariedade, pois só é aplicável em caso de “relevância e urgência”. Os dois últimos por restringirem direitos em situações excepcionais.
Gabarito: Certo
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GABARITO CORRETO
Quando há uma calamidade publica, alguns direitos ficam restringidos
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Esse é o entendimento do autor Celso Antonio Bandeira de Mello: segundo o qual constituem exceções ao princípio da legalidade a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio.
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Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio são exceções ao princípio da legalidade. O primeiro por ser um diploma normativo de exceção e precariedade, pois só é aplicável em caso de “relevância e urgência”. Os dois últimos por restringirem direitos em situações excepcionais.
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De acordo com a CF?
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello.
kkkkkkkkkk
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Comentário em vídeo do professor:
"O príncípio da legalidade afirma que a Adm. somente pode fazer o que prescreve a lei (legalidade estrita), pois a lei é a fonte primária do Dir. Administrativo, estando a Adm. adstrita à esta.
Entretanto, existem exceções, Di Pietro elenca como exemplo o estado de calamidade pública, quando a Adm pratica atos não previstos em lei de forma legítima.
Como a MP (não é lei, mas) tem força de lei, constitui-se em um ato político que inova no ordenamento jurídico, por isso está correta a questão.
Já o Estado de defesa e de sítio surgem na ordem jurídica na roupagem de decreto, o qual não pode inovar, salvo exceção do art. 84, VI (Decreto Autônomo).
Conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho:
'É mister, todavia, distinguir os decretos e regulamentos como atos administrativos e os decretos oriundos do exercício da função política da competência do PR. É o caso, por exemplo, dos decretos de intervenção (art. 36, §1º, CF), de estado de defesa (art. 136, §1º, CF) e de estado de sítio (art. 138, CF. Ao contrário dos atos administrativos, cuida-se de atos políticos e de natureza primária, nesse caso, porque emanam diretamente da Constituição, como ocorre com os regimentos de Tribunais e resoluções de órgãos legislativos.'"
Destaque em vermelho = eu diria que deve ter cuidado com essa interpretação porque já vi aqui no QC a seguinte questão a qual permitiu concluir que:
"O Estado de defesa e o estado de sítio abrem exceção ao princípio da legalidade, mas não a intervenção federal." Q960780
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Existem situações previstas na Constituição que podem resultar em algum tipo de restrição ao princípio da legalidade, nas quais a Administração pode extrapolar os limites da lei. São elas:
- Estado de defesa (CF, art. 136);
- Estado de sítio (CF, art. 137 a 139); e
- Medidas provisórias (CF, art. 62).
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Posicionamento do Celso Bandeira de Mello. Se você conseguiu ler o seu livro parabenizo os esforços, porque certamente não foi fácil. Mais desorganizado que o meu quarto!
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O princípio da legalidade determina que a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de norma, desde a Constituição Federal até os atos administrativos normativos...Por outro lado, a reserva legal significa que determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito).
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Medida Provisória não é lei (apesar de poder ser convertida em lei), sendo medida que só pode ser adotada em casos de relevância e urgência. O mesmo se diz do Estado de Sítio e do Estado de Defesa, que são espécies do gênero "legalidades extraordinárias temporais."
- O princípio da legalidade determina que a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo.
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Existem situações previstas na Constituição que podem resultar em algum tipo de restrição ao princípio da legalidade, nas quais a Administração pode extrapolar os limites da lei. São elas:
- Estado de defesa (CF, art. 136);
- Estado de sítio (CF, art. 137 a 139); e
- Medidas provisórias (CF, art. 62).
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
O quesito está correto. Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio são exceções ao princípio da legalidade. O primeiro por ser um diploma normativo de exceção e precariedade, pois só é aplicável em caso de “relevância e urgência”. Os dois últimos por restringirem direitos em situações excepcionais.
Gabarito: Certo
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Ao meu ver a resposta deveria ser ERRADO, porque a questão se refere à Constituição de modo expresso, e não à Doutrina. Me parece um entendimento precoce responder conforme a doutrina, sendo que o enunciado é claro em dispor que a Constituição determina a exceção ao princípio, e no caso, não determina.
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infernoooo
tem que ler quais livros para acertar todas de DA?
no da Di Pietro não tem isso não...
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Existem situações previstas na Constituição que podem resultar em algum tipo de restrição ao princípio da legalidade, nas quais a Administração pode extrapolar os limites da lei. São elas:
- Estado de defesa (CF, art. 136);
- Estado de sítio (CF, art. 137 a 139); e
- Medidas provisórias (CF, art. 62)
Nesses casos, o Poder Executivo (e não a lei em sentido formal) pode impor restrições aos direitos individuais a fim de enfrentar questões excepcionais, urgentes e relevantes. O detalhamento dos institutos do estado de defesa, estado de sítio e medidas provisórias é objeto de estudo do Direito Constitucional.
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meu patrão, me mostra na CF onde diz isso.
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Medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública.
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MEDIDA PROVISÓRIA ser exceção ao princípio da legalidade é forçação de barra!
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A medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio são exceções ao princípio da legalidade. O primeiro por ser um diploma normativo de exceção e precariedade, pois só é aplicável em caso de “relevância e urgência”. Os dois últimos por restringirem direitos em situações excepcionais.