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ID
84064
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República, as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras são exercidas

Alternativas
Comentários
  • CF art. 144§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;Obs: a EC nº 19, de 1988, mudou a palavra "aérea" para "aeroportuária".
  • Engana-se sobremaneira quem acredita que a POLÍCIA FEDERAL atua tão e somente na prevenção ou repressão de crimes em detrimento de interesses da União. Absolutamente imprópria tal assertiva, visto que realiza várias atividades fiscalizatórias, condicionando o exercício de liberdades.E uma dessas atribuições é a de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, podemos citar ainda a expedição de passaportes, de portes de arma e de autorizações para funcionamento de empresas de vigilância privada.EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIADiante das atribuições constitucionais alçadas à responsabilidade efetiva do DPF temos no inciso III, do supra citado artigo o exercício de funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.Exercício esse que configura-se enquanto efetividade do PODER DE POLÍCIA, ou seja, de acordo com o administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO é a "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos".A Polícia Federal, criada como órgão para auxiliar a Administração Direta a promover serviço público essencial, qual seja, segurança pública, deve atuar respeitando os princípios constitucionais de atuação do Poder Público, diretamente expostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, entre eles o festejado princípio da IMPESSOALIDADE. Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516125633849&mode=print
  • ...complementando o estudo...
    Art.144
    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
  • Artigo 144, da Constituição Federal – segurança pública – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
          I.       Polícia Federal;
        II.        Polícia Rodoviária Federal;
       III.        Polícia Ferroviária Federal;
      IV.        Polícia Civil;
       V.        Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
    §1º A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
          I.        Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens e serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja pratica tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser a lei;
        II.        Prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competências;
       III.        Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira;
      IV.        Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
  • § 1º A POLÍCIA FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela UNIÃO e estruturado em carreira, destina-se a:
    III - exercer as funções de POLÍCIA MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA e de FRONTEIRAS;                             

     


    GABARITO -> [A]

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

     

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

     

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

     

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         

     

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.