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CERTO.
Há inversão do ônus da prova pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e não se admitem provas ilícitas.
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No processo administrativo disciplinar, o ônus da prova incumbe à Administração, autora do procedimento. Inverte-se essa posição se afigura como ilegal e inadmissível em um Estado de Direito como o nosso, onde o acusado não precisa demonstrar sua inocência, pois compete ao acusador demonstrar, cabalmente, a culpa do servidor.
jus.com.br
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Vejamos o que diz a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado (...).
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Há inversão do ônus da prova pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e não se admitem provas ilícitas.
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Fernanda,
Provas obtidas por meios ilícitos são provas ilícitas, ou seja, provas ilegais. Não há nada errado na assertiva.
E o art. 30 não ataca de forma alguma essa idéia, pois ele não deixa dúvida alguma em relação ao fato de que o sujeito é "as provas": as provas que são inadmissíveis. Aí devemos nos perguntar: mas quais provas que são inadmissíveis? E o resto do art. 30 responde: as obtidas por meios ilícitos, pois isso as torna ilícitas, ilegais.
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Para quem se interessa em saber de onde o CESPE retira suas questões, essa foi retirada do livro da Professora Di Pietro:
"No que diz respeito à instrução, a lei contém o princípio da oficialidade, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias (art. 29); veda as provas obtidas pro meios ilícitos (art. 30); atribui ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado (art. 36), sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a intrução ..." [25ª Ed., Pág. 679, 2° parágrafo].
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DISCORDO PARCIALMENTE
Apesar da regra dispor quanto ao não cabimento de provas ilícitas, comportará exceção, da mesma forma que no processo penal, TÃO E SOMENTE QUANDO FOR O ÚNICO MEIO DE PROVA PARA A ABSOLVIÇÃO.
Agora saber se o CESPE, restringiu ou não a questão, são outros quinhentos.
ex: ´´Em processo administrativo, em hipótese alguma se admite prova ilegal, e ao interessado cabe o ônus de apresentar as provas sobre os fatos alegados``. (ERRADA).
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A CESPE adora enrolar o candidato fazendo ele confundir processo administrativo (lei 9784) com processo administrativo disciplinar (lei 8112).
Ônus da prova:
- Processo administrativo (lei 9784) - cabe ao particular que requereu, por presunção de legitimidade do ato administrativo.
- Processo administrativo disciplinar (lei 8112) - cabe a Administração, por presunção de inocência do acusado, até que se comprove o contrário.
Atenção! No processo revisional do PAD o ônus da prova cabe ao requerente.
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Vejamos, o ônus da prova é do interessado, isto é, cabe a ele provar os fatos que alega. Há, todavia, uma importante exceção: quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo (ou em outro órgão administrativo), o órgão incumbido da instrução do processo deve providencia, de ofício, a obtenção desses documentos ou suas cópias.
DA Descomplicado 22ªed
CERTO
Não confundam com o PAD, vide questão mencionar só Processo administrativo. Já que a 8.112 trata de PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMARIO OU ORDINÁRIO.
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Fiz leitura equivocada =( mas deu tempo de prestar atenção. Comentários do ADM federal muito bom.
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Nossa tão obvia que da ate medo de responder,kkkk pensando que tinha alguma pegadinha,kkkkk
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Claro que sim,basta observar os principios:
PESCAR FILMM
PROPOCIOALIDADE, EFICIENCIA, SEGURANÇA PUBLICA, CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE, FINALIDADE, INTERESSE PUBLICO ,LEGALIDADE, MORALIDADE, MOTIVAÇÃO.
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No que se refere aos servidores públicos,é correto afirmar que: Em processo administrativo, não se admite prova ilegal, e ao interessado cabe o ônus de apresentar as provas sobre os fatos alegados.