SóProvas


ID
840658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos servidores públicos, julgue os itens
subsecutivos.

O auxílio moradia, cujo valor limita-se a 25 % da remuneração do servidor, não pode ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.

Alternativas
Comentários
  • O auxílio moradia, cujo valor limita-se a 25 % da remuneração do servidor, não pode ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.
    GABARITO:
    ERRADO.
    LEI 8.112/90:
    Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
    (...)

    Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
    Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado
    § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
  • Errada questão!!
    Encontramos o erro vendo o art. 60-D da lei 8.112. Auxílio moradia é uma indenização, que não é concedida a todos servidores. Prazo máximo de 8 anos de cada período de 12 anos. Calculada em regra 25% da remuneração, mas em qualquer caso não poderá exceder do Ministro de Estado. Não podemos esquecer o §2º, qualquer que for a remuneração o servidor poderá receber até 1800 reas de auxilio.

  • Muito bem observado pelo colega LECO NUNES!
    Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, é garantido o resarcimento mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao servidor que fizer jus ao auxílio-moradia (art. 60-D).
    Exemplificando: se a remuneração do cargo em comissão ocupado pelo servidor for de R$ 6.000,00, em vez de se aplicar o limite de 25% dessa remuneração (que representa R$ 1.500,00), será assegurado ao servidor o ressarcimento das depesas pertinentes ao auxílio-moradia comprovadas até o valor de R$ 1.800,00.
    No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês (at. 60-E).
  • Sério? 
    Sério??

    A questão diz:

    Auxílio moradia cujo valor limita-se a 25% do valor da remuneração do servidor - ok - não pode ser concedido por prazo superior a oito anos dentro do período de doze anos. Ok.

    Cadê o erro?

    Tá correta a questão.

    Aff...
  •  

    O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado

    Justificativa CESPE
    Item ERRADO.
  • Art. 60C parágrafo único e 60 D da Lei 8112/90.
  • O auxílio moradia, cujo valor limita-se a 25 % da remuneração do servidor, não pode ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.ERRADA (somente o trecho em destaque está errado!)
    Bom, estou meio confuso com relação a esta questão... vou comentar para tentar entender... por favor me corrijam se eu estiver errado!!!
    LIMITE DO AUXÍLIO MORADIA:
    Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
    § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
    § 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

    Me parece que aqui os critérios são cumulativos -
    1 - INDEPENDENTE DO CARGO QUE EXERÇA O MÁXIMO QUE PODE GANHAR É R$1800,00. Ok!!!
    2 - Se sua remuneração for maior que a do ministro de estado, pois a constituição autoriza esta possibilidade (art. 37, XI - Teto remuneratório do serviço público), ficará limitado a 25% da remuneração do ministro - observado o item 1.
    3 - Caso sua remuneração seja inferior a do ministro o auxílio ficará limitado a 25% de sua remuneração - observado o item 1

    Portanto me parece que o limite será sempre o valor de R$1800,00.
    Aguardo comentários!!!

  • ERRADO
    Ipua Freitas, segundo a justificativa do CESPE, a alteração do item para ERRADO é que:
    1. A questão afirma que o limite é "25% da 
    remuneração do servidor", enquanto o certo seria, " 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado - art. 60-D.

    2. E além do limite anterior, há outro limite que é: "O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado." - art. 60-D., §1º

    Justificativa do CESPE: "O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. Dessa forma, opta-se ela alteração do gabarito do item." - http://www.cespe.unb.br/concursos/IBAMA_12/arquivos/IBAMA_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!!!
  • A limitação de 25% é relativa à remuneração de Ministro de Estado (art. 60-D, §1º da lei 8112/90) e não a do servidor. Logo, item incorreto.
  • alguém pode me dizer, de forma simples, sem muitos rodeios, o ERRO DA QUESTÃO !?
    grata !!!
  • Auxílio-moradia: Visa ressarcir as despesas com aluguel de moradia ou hospedagem em hotel. Terá direito a essa indenização o servidor que tenha se mudado do local de sua residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes. Ademais, o deslocamento não pode ter ocorrido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
    OBS.: Os níveis vão de 1 a 6. Só os níveis 4, 5 e 6 têm direito ao auxílio moradia. Quem mais tem? Ministro de Estado, cargo de natureza especial ou equivalente a Ministro de Estado, por exemplo, o AGU, o Presidente do Banco Central. Magistrados, membros do MP, defensores públicos e procuradorias não possuem direito ao auxílio-moradia.
    *VALOR MENSAL DO AUXÍLIO:
                 O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
    Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
    O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado (aproximadamente R$ 2.858,00).
    VALOR MÍNIMO A TODOS GARANTIDO: R$ 1.800,00
    VALOR MÁXIMO: aproximadamente R$ 2.858,00
    EXEMPLOS PRÁTICOS:
    Um servidor que possua um Cargo de Direção – CD-003 (R$ 5.833,75) terá direito ao ressarcimento de 25% do valor desta CD, ou seja, R$ 1.458,25; porém, independentemente disso, a lei garante a este servidor o ressarcimento do valor de um aluguel de até R$ 1.800,00.

    Um servidor que possua um Cargo de Direção – CD-002 (R$ 7.431,09) terá direito ao ressarcimento de 25% do valor desta CD, ou seja, R$ 1.857,75; sendo assim, a lei garante a este servidor o ressarcimento de um aluguel até este valor.
            * Se o servidor optar por alugar um imóvel cujo valor seja, por exemplo, de R$ 1.000,00 mensais, independente do fato da Legislação garantir a este servidor o mínimo de R$ 1.800,00, o mesmo receberá R$ 1.000,00 a título de Auxílio-Moradia; a verba nada mais é do que um ressarcimento do valor efetivamente gasto com aluguel.
    *DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO:
    - Requerimento e Declaração, ambos disponíveis na página da Instituição, no menu Diretorias – Gestão de Pessoas – Fomulários;
    - Cópia da Portaria de nomeação para o Cargo em Comissão ou Função;
    - Cópia do contracheque do mês em que for solicitado o auxílio;
    - Cópia do Contrato de aluguel;
    - Cópia do recibo de pagamento referente ao primeiro mês de aluguel.

  • Considerei que ao falar  "... 25% da remuneração do servidor,..." a questão está generalizando, considerando 25% da remuneração de qualquer servidor, assim entraria, também, o valor da remuneração dos servidores que possuem APENAS cargo efetivo. Mas os 25% é sobre o valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

    Se você tem apenas o cargo efetivo não receberá auxílio moradia. Alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo não dá o direito a receber o auxílio.
  • O erro da questão está em dizer que o limite é 25% sobre a remuneração do servidores (isso de modo amplo) enquanto na realidade o limite é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Art. 60-D)
  • Não se trata da militação com base remuneração do servidor, mas sim,com base no cargo a ser ocupado!! 

    Vejamos:

    Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

  • Questão: O auxílio moradia, cujo valor limita-se a 25 % da remuneração do servidor ...

    Deveria ser: MINISTRO DE ESTADO


  • Vamos dividir a questão para melhor entendimento:
    1º- Qual servidor público tem direito ao auxílio moradia?
    Resposta: Os que ocupam cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; ou seja, o servidor EFETIVO NÃO faz jus ao auxílio moradia.

    2º- O limite de 25% o que significa?
    Resposta: É o valor do auxílio-moradia, que fica garantido a todos os que preencherem os requisitos para o ressarcimento, até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) limite máximo. Então, um servidor que receba R$ 10.000,00 receberá auxílio moradia de , no máximo, R$ 1.800,00; Contudo, também ,é possível que um servidor, com vencimento de R$ 4.000,00, receba os mesmos R$ 1.800,00; afinal basta preecher os requisitos  para o ressarcimento.  Trata-se de questões dTImagino que isso seja

    3
    º Mas é da remuneração do Servidor que sai esse valor?
    Resposta: Não; é 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

    4º Como funciona essa parada de 8 anos, 12 anos, etc?
    Resposta: Significa que dentro de um período de doze anos o servidor terá direito a , somente, oito anos de auxílio moradia.
  • O auxílio moradia, cujo valor limita-se a 25 % da remuneração do SERVIDOR, não pode ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.
     
    Creio que o cerne da questão esteja exatamente na expressão em caixa alta... 

    O colega afirmou que "servidor EFETIVO NÃO faz jus ao auxílio moradia"; nesse ponto atrevo-me a discordar. É possível que servidor efetivo ocupe um cargo comissionado (quanto à função de confiança, então, só servidor efetivo mesmo pode ocupá~la). Aí normalmente o servidor ou opta pelo valor integral do CC (não recebendo a remuneração que faria jus como efetivo) ou recebe o salário como efetivo acrescido de percentual do CC. Nesse sentido, o erro da questão está em afirmar que o limitador percentual do auxílio seria da remuneração do servidor...o referencial para o benefício seria o valor do CC ou da FC, ainda que a remuneração do ocupante do cargo seja outra conforme as possibilidades que mencionei exemplificadamente.

    Se analisarmos a questão estritamente do ponto de vista de que os ocupantes desses cargos são agente públicos não efetivos (situação usual), não conseguimos vislumbrar a possiblildade que aventei... 





     
  • Não entendi muito bem essa, então só pode receber auxilio moradia quem ocupa cargo em comissâo, não foi essa a justificativa da banca?
  • Não entendo o erro dessa questão.
    Por mais que seja “limitado a 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado”, tenho algumas considerações a fazer:
     
       1) ... do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado: não sei por que esse termo não pode ser considerado como SERVIDOR, se na própria lei, em outros artigos, essa menção é feita.

    Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
         Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos

    Tem vários outros, é só ler. Também é importante lembrar que pessoas titulares de cargo em comissão (efetivas ou não) são considerados Servidores Públicos (latu sensu).
     
       2) ... limitado a 25% do valor: segundo o art.62,§ único, servidor ocupante de cargo em comissão também recebe remuneração.

    Art. 62, Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o

    Para mim, o CESPE não anulou essa questão, simplesmente,  porque não quis. 
  • O erro da questão está em omitir que a limitação é : não ser superior a 25% do valor da remuneração de Ministro de Estado!!

    Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
    Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado
    § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
  • Quanta dúvida!!!
    peço vênia aos Doutos colegas para dar minha contribuição
    A maioria dos questionamentos é porque o da remuneração do servidor não pode passar a 25% , o fato é simples, a base de calculo do auxilio moradia é feito a patrir  do "cargo em comissaõ que ele exerce".
    Um exemplo prático, servidor ocupante de cargo efetivo na Superintendência estadual da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE( órgão da administração indireta) da Bahia, recebe uma solicitação "de oficio" para ocupar uma diretoria na sede da FUNASA em Brasília,
    no caso exemplificativo o calculo do auxilio moradia é para os diretores que irão exercer a função de diretoria na sede, e não sobre o vencimento do servidor, uma questão até de lógica,  seria inviável exercer a função devido ao fato que se fosse calculado em cima do salário do servidor, não daria para suprir nem as necessidades mais básicas, não pode ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos. e não incorpora ao vencimento.
    Portanto o percentual está correto, mas sobre o cargo em comissão (não esquecer), e não sobre os vencimentos do servidor!
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!
  • O erro está na palavra mensal

    Veja o texto de lei:
    Art 60-D - O valor MENSAL do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado

    a questão oculta a palavra o que torna ela errada.

    "O auxílio moradia, cujo valor limita-se a 25 % da remuneração do servidor, não pode ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos."
  • É realmente mais simples do que parece, só recebe auxilio-moradia servidor em cargo em comissão. Servidor de cargo efetivo recebe ajuda de custo, tipo indenização, ou seja, ele paga do bolso dele e depois é coberto. Então a questão não poderia generalizar pra qualquer servidor.
    Leiam o Artigo 60-B, VIII e complemente com o Art 53 e 54 que falam da ajuda de custo para cargo efetivo.
    []s
  • Acredito que o que o examinador pretendia avaliar com essa questão, era se o candidato sabia que, em qualquer caso, o teto máximo do auxílio-moradia é o valor de 25% da remuneração de Ministro de Estado. Como a assertiva fala que o valor do auxílio limita-se a 25% da remuneração do servidor, há uma idéia de generalidade, permitindo a interpretação de que se esse valor for superior aos 25% do valor percebido por Ministro, não haveria irregularidade, quando na verdade há - o teto é o valor recebido por Ministro, não podendo qualquer outro servidor receber auxílio além desse teto.
    Quanto aos R$ 1.800,00 do §2º, art. 60-D, acredito que há uma ressalava a ser feita aqui. Ministro de Estado recebe em média seus R$ 20.000,00, e 25% disso equivaleria a R$ 5.000,00, e esse é o teto máximo. Quando a lei faz menção aos R$ 1.800,00, esse, na verdade, é o valor mínimo a ser recebido a título de auxílio-moradia, pois, nos termos da lei esse valor "fica garantido a todos que preencherem os requisitos do ressarcimento". Assim, o servidor recebe NO MÍNIMO R$ 1.800,00, e no MÁXIMO R$ 5.000,00, que é o teto, o valor a ser recebido pelo Ministro de Estado (esse valor é simbólico, não sei ao certo qual o valor do subsídio de Ministro de Estado). 
  • Finalmente consegui entender o art.60 D, graças ao querido Pithecus Sapiens . Aliás, todos os seus comentários são excelentes, ainda mais, para quem está começando a estudar a Lei 8.112/90.



    Agradeço muito por tua colaboração. 

  • Lei 8.112_Art.60. Indenização (auxílio-moradia)

    Regra 1: (“teto menor”) até 25% do valor do cargo (em comissão ou função comissionada ou cargo de Ministro de Estado)

    Regra 2:(“teto da misericódia”) garantido o ressarcimento mensal de até 1.800,00. (qnd as despesas comprovadas com moradia forem maiores que o valor da Regra1)

    Regra 3: (“Teto maior”) nunca maior que  25% da remuneração de Ministro de Estado


    PRAZO: não será concedido por prazo superior a 8 anos dentro de cada período de 12 anos
  • O VALOR MENSAL DO AUXILIO MORADIA  É LIMITADO A 25 % DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO, FUNÇAO COMISSIONADA OU DO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO OCUPADO

  • SERÁ QUE É TÃO DIFÍCIL ASSIM PARA O QC COLOCAR OS COMENTÁRIOS MAIS RELEVANTES (MAIS "CURTIDOS") EM ORDEM E DE CIMA PARA BAIXO????

  • Importante mencionar para efeito de atualização, que a Medida Provisória nº 632 de 2013 revogou o Art. 60 C da Lei 8.112/90,  que diz respeito ao prazo de duração do Auxílio Moradia (8 anos dentro de cada período de 12 anos).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv632.htm#art27

  • galera! ENTENDI!!! vejam: a questao mencionou APENAS a remuneração do servidor!!! Isso significa que, segundo a questao: SE os 25% do servidor for MAIOR que os 25% do Ministro de Estado, o auxilio-moradia pode ser concedido desde que nao seja acima de 8 anos. Entenderam? só que isso é errado porque a questao, para estar certa, deveria mencionar NECESSARIAMENTE que o auxilio limita-se ao servidor E QUE esse limite (do servidor!!!) NAO pode exxceder os 25% do Min ESTADO!!!!

  • Galera, questão desatualizada!

    O art. 60-C foi REVOGADO pela MP n. 632, de 24-12-2013!

  • O erro da questão está em "limita-se a 25% da remuneração", quando o correto seria "limita-se 25% do cargo em comissão ou função comissionada, tendo como teto 25% do cargo de Ministro de Estado", conforme disposto nos §1º e §2º, do Art. 60-D, da lei 8112/90. Nesse sentido, ressalta-se que o ressarcimento (auxílio moradia) que será pago ao servidor que tiver despesas com aluguel de imóvel será no mínimo R$ 1800,00 e no máximo 25% do valor de auxílio moradia que perceberia um Ministro de Estado. 

    Abraço, irmãos, bons estudos!

  • ARTIGO REVOGADO !

  • Errado. § 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Atualmente, é de 30 dias o prazo para a tomada de posse, regulado pela Lei Complementar 840/2011 e pela Lei 8112/90.

  • Seguem as inovações da L. 8.112/90 pela MP 632/2013 (fonte: site euvoupassar)


    A Medida Provisória n º  632/2013, inovou alguns pontos da Lei n º 8.112/90, que trata do regime estatutário dos servidores federais.  A destacada Medida Provisória inseriu o parágrafo 3 º no artigo 53 da Lei 8.112/90,  prevendo que não  poderá ser concedida ajuda de custo quando a remoção decorrer de pedido  do  servidor,  ou seja, neste contexto se admitirá o pagamento da  ajuda de custo apenas na hipótese de remoção de  ofício. Eis a redação atualizada do artigo 53:

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

      § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

     § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)

    A Medida Provisória n º  632/2013, também  alterou o artigo  97 da Lei n º 8.112/90, ao prever no inciso  II do aludido artigo 97, que sem 

    qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se  do serviço  pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias. Vide o teor do artigo  97:


  • Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)

      I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

     II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)

      III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

      a) casamento;

      b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    A Medida Provisória  n º  632/2013, também inovou o artigo 206-A da Lei n n º  8.112/90 ao  disciplinar os exames medicos periódicos de servidores públicos. Eis o teor  do artigo  206-A:

    Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).

    Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)

    I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)

    II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)

    III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)

    IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013) 

    Por fim,  a   Medida Provisória  n º  632/2013 revogou o artigo 60-C da Lei n º 8.112/90  que previa normas para o pagamento do auxílio moradia


  • Pessoal, essa questão está desatualizada pois:

      Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 (Revogado pela Medida provisória nº 632, de 2013)  (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)

      Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008  (Revogado pela Medida provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)

    Gabarito: Questão desatualizada.

  • vejam do lado direito da questão "QUESTÃO DESATUALIZADA"

  • Fiquei tão azoada com os comentários divergentes que fui direto na lei, no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm pra conferir essas mudanças. Percebi que o art. 60 C caiu totalmente, portanto essa história de "...prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos." já era. Eles estão todos riscados e bem mais embaixo estão os art. 60 D e 60 E que são:

    Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

    § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

    § 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

    Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

    Portanto, creio que desatualizada ou não, a questão ainda está errada. 


  • "O auxílio moradia, cujo valor limita-se a 25 % da remuneração do servidor, não pode ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos."

    1 - O prazo está correto! Não pode ser concedido por mais de 8 anos em um período contínuo de 12 anos.

    2 - Nenhum servidor poderá receber, a título de auxílio- moradia, mais de 25% do subsídio de Ministro de Estado.


    3 - Desse modo, na hipótese de determinado servidor público federal ganhar mais do que o Ministro, seu auxílio-moradia terá limite legal menor do que os 25% do valor do seu cargo. 

    R: ERRADA

  • ATENÇÃO!!! O art. 60-C, Lei 8.112/90, foi Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013 e convertida na Lei nº 12.998, de 18/6/2014. A prova do IBAMA foi aplicada em 2012, o que torna a questão desatualizada. Veja as informações complementares:

     

    Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014 (art. 60-C, Lei 8.112/90)Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 (Revogado pela Medida provisória nº 632, de 2013). Subentende que não há mais limitação temporal, desde que preenchido os requisitos. 

    Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado

    § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

    § 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

    Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.