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ID
84076
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público presencia a prática de um ilícito por um subordinado seu. Suponha que esse servidor tenha competência para aplicação da penalidade disciplinar correspondente a tal ilícito. Nessa situação, o servidor

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, ASSEGURADA AO ACUSADO A AMPLA DEFESA.
  • A questão força o candidato a ressuscitar a combatida VERDADE SABIDA.....o mecanismo da verdade sabida, não deve ser utilizado pela Administração Pública, para infligir a funcionário público (federal, estadual e municipal) punição (prevista em norma estatutária), pois não prevalece em face da garantia do contraditório e da ampla defesa em qualquer processo. Bons estudos a todos....
  • Amigos concurseiros, cuidado com o art 145, que diz:Art. 145. Da sindicância poderá resultar: II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; Então vejamos,Utiliza-se a Sindicância para apurar a autoria ou a existência de irregularidade. Assim a Sindicância é uma medida investigatória, que poderá resultar em Advertência. Isso mesmo, 'poderá'. Assim, a simples sindicância não pode aplicar penalidade alguma, nem mesmo a de advertência. Ou seja, qualquer aplicação de penalidade, mesmo que seja 'advertência', deverá ser feito via processo administrativo e ponto final.Bons estudos.
  • Importante ter em mente que cominação de penalidade - deve sempre ser precedida do exercíco do contraditório e ampla defesa pelo servidor processado.Sob pena de violação dos princípios constitucionais (1 - contraditório e ampla defesa; 2 - devido processo legal).
  • Acho que a wiwi se equivocou no comentário dela. Uma vez aberta a sindicância, dela poderá resultar as penas de advertência ou suspensão de até 30 dias, pois são consideradas penas mais 'brandas', e por este motivo, não precisariamos mover a máquina estatal para abertura de um processo administrativo. Seria como tentar matar uma mosca com um um missil nuclear. Porém, caso o resultado da sindicância seja uma pena de suspensão > 30 dias ou um demissão, aí não tem jeito, deve ser aberto um PAD.
  • Concordo plenamente com o companheiro abaixo. Nossa amiga Wiwi se equivicou. Uma sindicância pode sim cuminar em uma penalidade que é a de advertênciaou ou até mesmo uma suspensão de até 30dias. Só faço uma ressalva, pois para haver PAD não necessariamente percisar ser feita uma sindicância. Nada impede que a Administração, já tendo dimensão da falta, instaure logo o PAD.
  • SINDICÂNCIA: meio sumário de apuração administrativa e de imposição de penas leves. Prazo da sindicância é de 30 dias, prorrogável por igual período. Conseqüências: a) arquivamento quando não se descobrir o autor da infração ou quando se concluiu pela ausência de infração administrativa; b) penas leves; c) sugere-se a instauração de processo administrativo disciplinar.* Não é obrigatório abrir sindicância antes do processo administrativo disciplinar.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: procedimento para apurar infrações administrativas, obrigatório para a imposição de penalidades graves (demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, suspensão superior a 30 dias). Nada impede que ele seja utilizado para impor penalidades leves. O prazo do PAD é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
  • GABARITO A

    a) deverá tomar as providências para que seja aberto processo disciplinar, com a finalidade de se apurar a prática do ilícito e de se aplicar eventual penalidade.

    (Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 61, de 21/08/1972)
    Art. 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.
  • Que questão mal formulada hein? E se for um caso de advertência? Não há necessidade de PAD (nem mesmo o sumário) para isso ...

    Imagine, todo ilícito, mesmo que leve, necessite de processo administrativo!

    Caso fosse uma advertência, e se a pessoa em questão tem poderes para isso, poderia sim aplicar. Sem problemas!


  • A questão pode ser resolvida com base no que preceitua um único dispositivo constitucional, de relevância colossal, é bem verdade, dentro de nosso sistema de direitos e garantias fundamentais. Trata-se da norma do art. 5º, inciso LV, da CF/88, nos termos do qual aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Chamo a atenção para a amplitude da norma: “e aos acusados em geral”. Todos aqueles, portanto, que sejam acusados da prática de uma infração disciplinar devem ter a oportunidade de se defender, previamente. Somente com essa informação, já se poderia eliminar as alternativas “b”, “c”, “d” e “e”, uma vez que, com nuances próprias, incidem no mesmo erro, qual seja, o de afirmar que a penalidade poderia ser aplicada “desde logo”, ou seja, sem que se necessitar ofertar ao servidor a oportunidade de se defender, em regular processo administrativa. Não. Seria preciso, primeiro, instaurar processo disciplinar, ou, no mínimo, uma sindicância, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que somente depois, em sendo comprovada a prática da infração, eventual penalidade viesse a ser imposta. E isso, frise-se, mesmo tendo a autoridade competente para aplicar a sanção presenciado a prática da infração. Em reforço ao que estipula a Constituição da República, no plano federal, mencione-se o teor do art. 143 da Lei 8.112/90: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.”

    Para finalizar, é válido comentar especificamente o instituto da “verdade sabida”, citado na alternativa “b”. A rigor, o que o enunciado descreveu enquadra-se no que se convencionou denominar como verdade sabida, isto é, quando se opera um conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena. Todavia, ainda assim, a imposição de sanção não prescinde da abertura prévia de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso. Mesmo os estatutos que ainda preveem tal possibilidade – de punir servidores com base em verdade sabida – devem ser tidos, no ponto, como não recepcionados pela atual ordem constitucional. Sobre o tema, escreveu Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao comentar o Estatuto paulista, que ainda contempla a verdade sabida: “Esse dispositivo estatutário não mais prevalece, diante da norma do artigo 5º, LV, da Constituição, que exige o contraditório e ampla defesa nos processos administrativos.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 702).

    Gabarito: A


  • NUNCA ''poderá desde logo aplicar a penalidade''. OU ABRE PAD OOU ABRE SINDICÂNCIA... ALGUMA COISA TEM QUE SER FEITA ANTES DE APLICAR A PENALIDADE...


    E OUTRA, NÃO É UMA MERA FACULDADE... TRATA-SE DE UM DEVER! O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É NECESSÁRIO, POIS DEVE GARANTIR A AMPLA DEFESA DO ACUSADO (Princípio do devido processo legal.)


    Art.5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;




    GABARITO ''A''


  • processo A-dministrativo D-isciplinar  sempre terá 

                   A-mpla              D-efesa

  • GABARITO: LETRA A

    Do Processo Administrativo Disciplinar

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990