A
questão pode ser resolvida com base no que preceitua um único dispositivo
constitucional, de relevância colossal, é bem verdade, dentro de nosso sistema
de direitos e garantias fundamentais. Trata-se da norma do art. 5º, inciso LV, da
CF/88, nos termos do qual aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Chamo a atenção para a
amplitude da norma: “e aos acusados em geral”. Todos aqueles, portanto, que
sejam acusados da prática de uma infração disciplinar devem ter a oportunidade
de se defender, previamente. Somente com essa informação, já se poderia
eliminar as alternativas “b”, “c”, “d” e “e”, uma vez que, com nuances
próprias, incidem no mesmo erro, qual seja, o de afirmar que a penalidade
poderia ser aplicada “desde logo”, ou seja, sem que se necessitar ofertar ao
servidor a oportunidade de se defender, em regular processo administrativa.
Não. Seria preciso, primeiro, instaurar processo disciplinar, ou, no mínimo,
uma sindicância, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla
defesa, para que somente depois, em sendo comprovada a prática da infração,
eventual penalidade viesse a ser imposta. E isso, frise-se, mesmo tendo a
autoridade competente para aplicar a sanção presenciado a prática da infração. Em
reforço ao que estipula a Constituição da República, no plano federal,
mencione-se o teor do art. 143 da Lei 8.112/90: “A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurado ao acusado ampla defesa.”
Para
finalizar, é válido comentar especificamente o instituto da “verdade sabida”,
citado na alternativa “b”. A rigor, o que o enunciado descreveu enquadra-se no
que se convencionou denominar como verdade sabida, isto é, quando se opera um
conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar
a pena. Todavia, ainda assim, a imposição de sanção não prescinde da abertura
prévia de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
Mesmo os estatutos que ainda preveem tal possibilidade – de punir servidores
com base em verdade sabida – devem ser tidos, no ponto, como não recepcionados
pela atual ordem constitucional. Sobre o tema, escreveu Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, ao comentar o Estatuto paulista, que ainda contempla a verdade sabida:
“Esse dispositivo estatutário não mais prevalece, diante da norma do artigo 5º,
LV, da Constituição, que exige o contraditório e ampla defesa nos processos
administrativos.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 702).
Gabarito:
A
NUNCA ''poderá desde logo aplicar a penalidade''. OU ABRE PAD OOU ABRE SINDICÂNCIA... ALGUMA COISA TEM QUE SER FEITA ANTES DE APLICAR A PENALIDADE...
E OUTRA, NÃO É UMA MERA FACULDADE... TRATA-SE DE UM DEVER! O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É NECESSÁRIO, POIS DEVE GARANTIR A AMPLA DEFESA DO ACUSADO (Princípio do devido processo legal.)
Art.5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
GABARITO ''A''