SóProvas


ID
840775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Acerca do Decreto n.º 7.203/2010, julgue o item abaixo.

Caracteriza nepotismo a nomeação de familiar de servidor efetivo do IBAMA que, em razão de sua qualificação, seja convidado a ocupar uma das diretorias dessa autarquia.

Alternativas
Comentários
  • O item está flagrantemente errado em afirmar que nomear um diretor "em razão de sua qualificação" caracteriza nepotismo. O tão só fato de haver familiar lotado no orgão não é suficiente para restar configurada tal hipótese.
    O oposto seria verdadeiro. Isso é, caso o diretor da autarquia nomeasse agente administrativo um parente, com vínculo legítimo ou ilegítimo até segundo grau e, bem assim, o cônjuge, estaria configurada hipótese de nepotismo.
    No caso do item, o STF já decidiu que não configura nepotismo a nomeação de parentes para cargos políticos (ministro, secretário de estado ou municipal, diretor de autarquia) em razão de qualificação técnica. Tal entendimento está firmando na Reclamação 6650 MC-AgR / PR.
    Exêmplo clássico para ilustrar o item é o do ministro Marco Aurélio Mello, primo de Fernando Collor de Mello, que o nomeou.
    A vedação ao nepotismo se encontra na Súmula Vinculante nº 13:
    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
  • EXCELENTE comentário, Júlio Rocha!!! Deu uma aula!!
  • A avaliação de reação, um instrumento utilizado para medir a satisfação da audiência com relação ao que lhe foi apresentado em apresentações e treinamentos, é um bom indicador a respeito da opinião dos grupos, sobre as condições dos ambientes, sobre os materiais disponíveis, sobre os recursos utilizados e, principalmente, sobre os palestrantes. Normalmente esta avaliação é feita através da distribuição de folhas de papel onde estão registradas as perguntas básicas, as quais serão respondidas por cada participante.
    Fonte:http://andragogiacorporativa.blogspot.com.br/2012/03/avaliacao-de-reacao.html
  • Questão que derruba 90% dos candidatos!

  • Me derrubou Ana gomes,caí viu?

  • Para caracterizar nepotismo segundo a súmula vinculante n°13 do STF:

    * o nomeado tem que ser perante até 3° grau do nomeante;

    *ou o nomeado possuir parente até o 3° grau na mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;

    *ou ainda nomeações recíprocas o chamado nepotismo cruzado.

    Lembrando que a súmula vinculante não alcança os agentes políticos, como os Secretário de Estado ou de Município, e isso em virtude da própria natureza desses cargos, eminentemente política, diversa, portanto, da que caracteriza os cargos e funções de confiança em geral, os quais têm feição nitidamente administrativa.

  • Julio, cite sua fonte ao dizer que diretor de autarquia é agente político. Nunca ouvi falar disso.

  • A vedação é para a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linhareta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, das seguintes pessoas:  [1]  autoridade  nomeante;  ou  [2]  servidor  da  mesma  pessoa  jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento .
    A questão está falando que a pessoa nomeada é familiar de servidor efetivo, que  não  é  uma  das  pessoas  que  mencionamos  acima.  Por  isso,  o  item  já estaria errado.

     

    Ademais, a questão não disse que tipo de “familiar”, ou seja, não  especificou  o  grau  de  parentesco,  o  que  tornaria  a  questão  também errada.
    Gabarito: errado.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Questão mal formulada.

  • Diretor de Autarquia é POLÍTICO ou ADMINISTRATIVO???
    Se for POLÍTICO = não há nepostimo
    Se for ADMINISTRATIVO = há nepotismo

  • Gabarito Errado.

     

     

    Acredito que o que macula a questão não é o fato de o candidato apresentar qualificação para tal, mas sim não mencionar o grau de parentesco deste com o funcionário do órgão. O fato de ser parente, por si só, não impede a nomeção. Seja para cargo político, cargo em comissão ou de confiança.

  • Gabarito: ERRADO

    - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    A questão exige uma análise mais detalhada da Súmula Vinculante nº 13. Vamos transcrevê-la novamente, destacando os itens mais importantes para resolver o item:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da [1] autoridade nomeante ou de [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Como se vê, a vedação é para a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, das seguintes pessoas:
    [1] autoridade nomeante; ou
    [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.


    A questão está falando que a pessoa nomeada é familiar de servidor efetivo, que não é uma das pessoas que mencionamos acima. Logo, o item está errado.


    FORÇA E HONRA.

  • Julio Jesus:

     

    Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

     

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 

    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

    Fonte: 

  • Questão sem pé e nem cabeça, Além de não falar o grau de parentesco com o servidor também não especifica para qual carga o "convidado" irá assumir, apenas disse que iria ocupar a diretoria, se fosse nomeado para agente administrativo (por exemplo) dessa diretoria aí sim configuraria nepotismo, mas também não especificou se seria nomeado para o cargo de diretor, pois neste último caso não haveria configuração de nepotismo pois o cargo de Diretor é um cargo político da instituição.  

  • Bom dia,

     

    Questãp errada, dizer "familiar" generalizou demais, pois o nepotismo é válido para parentes de até 3° grau, ou seja, um primo poderia ser nomeado sem maiores problemas.

     

    Bons estudos

  • GENERALIZOU AO UTILIZAR A FRASE "NOMEAÇÃO DE FAMILIAR" 

  • Segundo e decreto 7203/2010 no Art. 3º  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

    I - cargo em comissão ou função de confiança;

    II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

    III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

  • Lembrando a todos que cunhado não é parente !!

  • Todo mundo só está comentando sobre o grau de parentesco, mas estão se esquecendo que o servidor é efetivo e não exerce nenhum cargo de confiança. E é esse pequeno detalhe que torna a questão errada.

  • A questão exige uma análise mais detalhada da Súmula Vinculante nº 13. Vamos transcrevê-la novamente, destacando os itens mais importantes para resolver o item:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da [1] autoridade nomeante ou de [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Como se vê, a vedação é para a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, das seguintes pessoas: [1] autoridade nomeante; ou [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

    A questão está falando que a pessoa nomeada é familiar de servidor efetivo, que não é uma das pessoas que mencionamos acima.

    Por exemplo: João é servidor efetivo do IBAMA, aprovado em concurso e tudo. O presidente do IBAMA resolveu nomear a irmã de João para um cargo de diretoria nesta entidade. Isso é nepotismo? O que João tem a ver com isso? Não foi ele quem nomeou ela. Só acontece que ele é servidor efetivo lá e a irmã dele é qualificada o suficiente para ser nomeada como diretora lá.

    Logo, o item está errado.

    Gabarito: Errado

  • Professor Erick Alves

    "A questão exige uma análise mais detalhada da Súmula Vinculante nº 13. Vamos transcrevê-la novamente, destacando os itens mais importantes para resolver o item:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da [1] autoridade nomeante ou de [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Como se vê, a vedação é para a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, das seguintes pessoas: [1] autoridade nomeante; ou [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

    A questão está falando que a pessoa nomeada é familiar de servidor efetivo, que não é uma das pessoas que mencionamos acima. Logo, o item está errado.

    Gabarito: Errado"

  • questão horrível, banca pior ainda

  • ERRADO

  • Parentes em linha reta, colateral até o terceiro grau não é familiar? A questão deveria ser mais específica.

  • Conforme a Súmula Vinculante nº 13, abaixo transcrita, a nomeação de parente para cargos em comissão ou de confiança ou de função gratificada só é proibida se:

    o nomeado for cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do nomeante ou de servidor da mesma PJ investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;

    Assim, a relação de parentesco é entre ao nomeado e o nomeante. Havendo essa relação pouco importa se o servidor nomeado é qualificado ou não para ocupar o cargo, vale dizer, mesmo sendo altamente qualificado, se o nomeante for parente até 3º grau do nomeado, configurar-se-á nepotismo.

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

  • Cespe sendo Cespe

  • CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Específicos

    Contraria o princípio da moralidade o servidor público que nomeie o seu sobrinho para um cargo em comissão subordinado.

    CERTO

    Força guerreiros!!!

  • Essa é covardia da banca...

  • Questão errada!

    Exceção à Súmula 13 diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia ou de direção. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

  • O fato de ter sido nomeado um superior hierárquico e não um subordinado não é um fator relevante para a não ilegalidade do ato?

  • Súmula Vinculante nº 13:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da [1] autoridade nomeante ou de [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Vamos resumir o texto pra entender melhor essa súmula vinculante:

    A nomeação de parente de uma autoridade nomeante ou de um servidor que tenha cargo diferencial para o exercício de cargo em comissão / de confiança / ou gratificada viola a constituição.

    Outras palavras:

    Um funcionário que tem poder de nomear (autoridade que nomeia / chefão) não pode contratar um parente para cargos em comissão / de confiança / ou com gratificação.

    Na questão apresentada o servidor era apenas um servidor, não se sabe qual cargo. E o escolhido foi explicitamente escolhido pela sua qualificação que, ponderado com o princípio da eficiência, pode ser aceito.

  • A Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso (AGE-MT) informa que é possível a nomeação, em cargo de comissão ou de confiança, de servidores efetivos com vínculo de parentesco, desde que não haja subordinação hierárquica entre eles. O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado ().

    Assim, conforme exemplifica o secretário-auditor geral do Estado, José Alves Pereira Filho, é legal a nomeação de servidores efetivos (admitidos mediante concurso público) em cargos de superintendente e coordenador em setores diferentes, ainda que no mesmo órgão. Já a nomeação em cargos de superintendente e coordenador no mesmo setor é proibida, já que pressupõe relação de subordinação hierárquica entre os servidores.

    Além disso, outros requisitos para a nomeação, em cargo de comissão ou confiança, de servidores efetivos com vínculo de parentesco é que se enquadrem na escolaridade do cargo de origem e na complexidade inerente ao cargo em comissão.

    O secretário-auditor geral ressalta que a informação se faz necessária no contexto da 13ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual veda o nepotismo nos três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo proíbe a contratação de parentes de autoridades e de servidores para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. O dispositivo não se aplica aos cargos de caráter político, exercido por agentes políticos, como governadores, vices, secretários etc.

  • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Essa descrição refere-se a alguém da família (familiar). Questão deveria ter mudado o gabarito para ERRADA.

  • Galera, cuidado com o comando da questão. Ele pede em referência ao Decreto 7.203/2010. Nesse Decreto há o conceito de "familiar" que limita até o terceiro grau. Portanto, o erro da questão não está em generalizar o termo, incluindo parentes além do 3º grau, mas em conflitar com o Art. 4º, II desse Decreto:

    Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

    III - familiar: o cônuje, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

    "Art 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

    ...

    II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente publico referido no art. 3º (máxima autoridade administrativa ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiaça, direção chefia ou assessoramento)".

  • Comentário:

    A questão exige uma análise mais detalhada da Súmula Vinculante nº 13. Vamos transcrevê-la novamente, destacando os itens mais importantes para resolver o item:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da [1] autoridade nomeante ou de [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Como se vê, a vedação é para a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, das seguintes pessoas: [1] autoridade nomeante; ou [2] servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

    A questão está falando que a pessoa nomeada é familiar de servidor efetivo, que não é uma das pessoas que mencionamos acima. Logo, o item está errado.

    Gabarito: Errado

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Pegadinha do malandro

  • Gente ,muita atenção quando a questão falar de "nomear familiar " sem especificar o grau de parentesco.

    Questão casca de banana.

  • Questão errada .

    Pontos importantes para serem lembrados :

    1º A questão só está errada , pois o parente é apenas servidor do IBAMA ,ao passo que a autoridade nomeante é pessoa distinta. Caso a autoridade que nomeou fosse o parente seria necessário observar o grau do parentesco > 3º ok; < ou = 3º iria contra a Moralidade.

    2º Caso fosse um cargo político não haveria Nepotismo , caso a autoridade nomeante colocasse um parente , mesmo que o grau de parentesco seja menor 3º.

  • Não basta nomear "familiar" para se caracterizar nepotismo. Deve ser até o terceiro grau, inclusive colateral, e o principal: deve-se analisar se a nomeação respeita o princípio da impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. Nesse caso o parente também possui a qualificação adequada para o cargo.

    ERRADO.