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ID
84082
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um servidor público pratique um ato, de boa- fé, fundamentando tal ato na ocorrência de um fato, fato esse que, posteriormente, se comprove não ter existido. Essa situação caracteriza o que a lei chama de

Alternativas
Comentários
  • Diz a Lei 4.717/65, em seu art. 2º,d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
  • O motivo é um dos elementos do ato administrativo e deve estar presente em TODO e qualquer ato administrativo. A diferença consiste em que, nos atos vinculados, o motivo é peremptoriamente determinado pela lei, não dando margem de escolha ao administrador; ao passo que, nos discricionários, a lei dá ao administrador algumas possibilidades, cabendo a ele, de acordo com um juízo de conveniência e de oportunidade, escolher aquela que melhor atenda aos interesses públicos, devendo sempre, contudo, observar o critério da proporcionalidade , quando da sua escolha.Sendo o motivo ESSENCIAL a qualquer ato administrativo, a sua INEXISTÊNCIA configura um vício insanável no ato administrativo. Vício este que o reveste de ilegalidade, podendo ser, desta forma, anulado pela própria AdMinistração, fazendo uso de seu poder de auto-tutela, ou pelo judiciário, quando devidamente provocado a agir.
  • Vejamos de outra forma.Motivo são pressupostos que fundamentam o ato, podendo ser: pressupostos de fato - circunstâncias, acontecimentos pressupostos de direito - norma jurídica Assim, quando a questão diz que inexiste o pressuposto de fato, está querendo dizer que inexiste o Motivo.Lembramos que o ato é nulo quanda o Motivo é inexistente, levando a uma anulação e não revogação.Conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, quando inexiste o Motivo, o Ato será nulo por faltar o elemento objeto/conteúdo.Agora fica a seguinte dica:Motivo inexistente: - provoca nulidade do ato - o ato será nulo por faltar o elemento objeto/conteúdoAmigos concurseiros, cuidado com a questão, pois na letra ''c" esta errada por dizer :"ilegalidade do objeto". Agora, a alternativa estaria certa se dissesse "por faltar o elemento objeto/conteúdo"Bons estudos
  • MOTIVOS são pressupostos de fato e de direito que ensejam e determinam a prática do ato administrativo. Não devemos confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃOMOTIVAÇÃO: É a descrição, por escrito, dos motivos que ensejaram a prática do ato. Ela integra a FORMA do ato administrativo e é vinculada (obrigatória). Víicos de motivação causam VÍCIO DE FORMA.MOTIVO: Nos atos discricionários, a figura do MOTIVO não é obrigatória. (a não ser que o motivo tenha sido escrito na forma do ato discricionário, aí ele (o motivo, a causa) fica totalmente vinculado ao que foi escrito. (teoria dos motivos determinantes) No caso em tela, o servidor público era de boa- fé. Ele praticou ato acreditando na real ocorrência de um fato. Mas o fato não existiu, como foi comprovado depois. Assim, houve INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS, QUE CONSTITUI UM VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO
  • Marcela,Desculpe-me corrigi-la, mas o MOTIVO É, SIM, OBRIGATÓRIO EM QUALQUER TIPO DE ATO ADMINISTRATIVO, SEJA ELE DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO. Trata-se de elemento essencial à validade de todo e qualquer ato administrativo.São elementos do ato administrativo:-competência;-finalidade;-forma;-MOTIVO;-objetoO motivo é, como vc bem falou, pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo(leia-se: de TODO ato administrativo), sendo desse modo requisito indispensável para a validade de qualquer ato, pois é ele causa justificadora de sua prática. Ato administrativo sem motivo é ato NULO.Ocorre que, em alguns atos discricionários, o administrador NÃO está obrigado a declarar o motivo que ensesejou a prática do ato. Perceba, contudo, que o fato do motivo NÃO precisar ser declarado pelo administrador NÃO quer dizer que ele(motivo) não exista. Existe, sim, só que a lei, nestes casos, dispensa o administrador de motivá-los(leia-se: declará-los por escrito!). É justamente nestes casos em que é possível aplicar a teoria dos motivos determinantes.Aplicá-se esta teoria quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, a princípio, não precisava de motivação expressa, ficando a Administração assim vinculada à existência e à validade do motivo por ela indicado.A motivação é, portanto, a declaração por escrito dos motivos que ensejaram a prática do ato administrativo. Esta, sim, pode excepcionalmente ser dispensada. Nos casos em que a motivação é OBRIGATÓRIA, a sua falta enseja vício de FORMA. A doutrina e a jurisprudência defendem a obrigatoriedade, em regra, da motivação dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. Disse, em regra, porque há alguns atos discricionários que não exigem motivação, como, por exemplo, a demissão ad nutum do servidor ocupante de cargo comissionado. A estes casos, aplicá-se a teoria dos motivos determinates
  • complementando a minha explicação abaixo...A motivação só enseja vício de FORMA quando for ÓBRIGATÓRIA. Sendo FACULTATIVA a motivação e tendo ocorrido esta, o vício será no MOTIVO e não na forma. Perceba que é o motivo declarado que será viciado ou inexistente. Não há que se falar em vicio de forma, neste caso, porque a forma, no que diz respeito a motivação, era como o próprio nome diz FACULTATIVA.
  • Questão resolvível pela aplicação do princípio dos motivos determinantes que dispõe - uma vez declarado os motivos que ensejaram a prática do ato administrativo a Administração está VINCULADA a estes.Posteriormente, demonstrando-se que estes motivos eram insubsistente ou inexistente o ato administrativo é tido como inválido - vício de nulidade (nulo de pleno direito).Assim gabraito correto letra b.
  • Selenita, concordo com vc em partes. A maioria dos atos devem ser motivados, porém exitem aqueles que não precisam motivar. Ex.: Cargos em comissão, sua nomeação e exoneração não é obrigatório motivar.
  • Oi, Daniel!Então concordamos em tudo!Acho que vc não leu todo o meu comentário, por isso estou colando aqui a parte que diz o mesmo que vc falou, só que com outras palavras."Ocorre que, EM ALGUNS ATOS DISCRICIONÁRIO, O ADMINISTRADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR O MOTIVO QUE ENSEJOU A PRÁTICA DO ATO. Perceba, contudo, que o fato do motivo não precisar ser declarado pelo administrador não quer dizer que ele(motivo) não exista. Existe, sim, só que a lei, nestes casos, dispensa o administrador de motivá-los(leia-se: declará-los por escrito!). É justamente nestes casos em que é possível aplicar a teoria dos motivos determinantes.Aplicá-se esta teoria quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, a princípio, não precisava de motivação expressa, ficando a Administração assim vinculada à existência e à validade do motivo por ela indicado.A MOTIVAÇÃO É, PORTANTO, A DECLARAÇÃO POR ESCRITO DOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO, ESTA, SIM, PODE EXCEPCIONALMENTE SER DISPENSADA . Nos casos em que a motivação é obrigatória, a sua falta enseja vício de forma. A doutrina e a jurisprudência defendem a obrigatoriedade, EM REGRA, da motivação dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. Disse, EM REGRA, porque HÁ ALGUNS ATOS DISCRICIONÁRIOS QUE NÃO EXIGEM MOTIVAÇÃO, COMO, POR EXEMPLO A DEMISSÃO AD NUTUM DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO . A estes casos, aplicá-se a teoria dos motivos determinates"
  • MOTIVO E MOTIVAÇÃOMotivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa.Motivação: a motivação, em regra, é obrigatória (ressalte-se que ela se vincula até mais ao elemento da forma), sendo que apenas em situações excepcionais se admitirá a sua ausência, como, por exemplo, na exoneração ex officio de ocupante de cargo comissionado. Já o motivo é imprescindível, tendo em mvista que configura-se como um dos elementos do ato administrativo, necessário à própria configuração do ato no mundo jurídico
  • A "Teoria dos Motivos Determinantes" pela qual a Administração vincula-se aos motivos que justificaram a prática do ato, de forma que, se eles forem inexistentes ou falsos, o ato estará viciado e poderá ser anulado, mesmo que a Administração não tivesse o dever de motivar.
  • Competência -> Quem 
    Objeto          -> O que
    Motivo          -> Porque
    Forma          ->  Como
    Finalidade     -> Pra que
    Se o fato não ocorreu, não houve motivo. Se não há motivo, a teoria dos motivos determinantes reza que se deve anular o ato. 
    Um guarda de trânsito que multa um motorista por estacionar abaixo da placa de proibido estacionar, ao verificar que a placa estava em local errado e que a situação do condutor estava de acordo com a lei, deve rasgar a multa pois não há razão (motivo) para multá-lo. 
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    A falta de situação, ou presuposto, DE FATO. = VÍCIO DE MOTIVO

  • Resposta: B

    Se não tiver ocorrido o fato = vício no motivo (elemento/requisito) do ato administrativo.

    Se não tiver ocorrido a indicação da ocorrência do fato = ausência de motivação.
  • BIZU QUE MATA A QUESTÃO: fundamentando tal ato na ocorrência de um fato, FUNDAMENTOU O MOTIVO!

     

    CAVEIRAAAAAAAAAAAAA, PRA CIMA!

  • Se o fato não existiu, anula-se o ato. ( O motivo tem que ser fundamentado, "deve haver a situação", caso contrário, sem churumelas. Gab B

  • Aplica-se a teoria dos Motivos determinante : O motivo apresentado vincula-se ao ato.

    Sendo inexistente = Ato Nulo.