-
Segundo a lei 8112/90. Art. 98
O horário especial será concedido ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo.
Conquanto, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
-
Será concedido horário especial para ele mas o mesmo terá que conpensar com um horário alternativo.
-
GABARITO: ERRADO
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
O adequado julgamento da presente afirmação demanda, tão somente, a aplicação do disposto no art. 98, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais), que abaixo transcrevo para melhor exame do prezado leitor:
"Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo".
Como se vê, não há razoabilidade alguma em se afirmar que o servidor estudante deverá interromper seu curso superior, para não haver prejuízo do exercício do cargo. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, nos termos do art. 98, §2º.
GABARITO: ERRADO.
-
Será feito um horário especial de trabalho para o servidor. Visando assim, que possa continuar seus estudos e trabalhar em outro horário.