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ID
840943
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para contagem do tempo de serviço do servidor, é computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal, inclusive o que foi prestado às Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • A contagem do tempo de serviço prestado a entidades de direito privado da Administração Pública 
    22/09/2009 - 17:54:34

    O art. 100 da Lei 8.112/90 estatui que “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas”referindo-se à situação vivenciada pelos servidores celetistas que tiveram o seu regime funcional alterado para estatutário, por força da instituição do regime jurídico único. O direito de averbação desse tempo é que foi legalmente protegido.

    Nesse sentido, a fim de explicitar as conseqüências da modificação de regime, vide o parecer MP/CONJUR/RA/Nº 1.041 – 2.9/2005, da lavra da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Advocacia-Geral da União):

     “Assim, os servidores celetistas de tais entidades (administração direta, autarquias e fundações) tiveram seus empregos permanentes transformados em cargos, em face do disposto no art. 243, sem qualquer solução de continuidade/ruptura quanto ao vínculo/relação jurídico-funcional anteriormente existente, que foi, apenas, objeto de transformação, quanto à sua natureza, ficando assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para todos os fins, em face do disposto no art. 100 da Lei 8.112 (...)”. 

    Importa considerar que a exegese do art. 100 da Lei 8.112/90 deve ser sistemática e histórica e não meramente gramatical. A normatização da referida lei é destinada aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, sob o teor do art. 1º da Lei 8.112/90. É nesse contexto que a norma deve ser compreendida, ante a lição passada por Paulo de Matos Ferreira Diniz, na obra Lei Nº 8.112, de 1990, Comentada, 8ª ed., atualizada, Brasília: Brasília Jurídica, 2004, pág. 324, ao examinar os contornos da expressão “serviço público federal” do art. 100 da Lei 8.112/90:

     “Resta, por fim, examinar a expressão ‘serviço público federal’ sob o aspecto administrativo-institucional. Buscaremos esse entendimento no art. 1º desta Lei, no qual ficou definida sua destinação aos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais”. 
    Fonte: http://alexandremagno.com/site/?p=artigos_2&id=14

  • Concluído o perído de prestação de serviço, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
  • Complementando: § 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

  • Capítulo VII

    Do Tempo de Serviço

     Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

  • lei 8.112/90

    Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

  • Para quem não tem acesso ao gabarito, a questão esta: Correta.

    Lei 8.112/90 conforme o Art. 100: 

     É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

  • Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

    Art. 101.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do teor do artigo 100 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), limitando-se a reproduzi-lo:

    Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

    GABARITO: CERTO.