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ID
84106
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • ART.463,CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I- para lhe corrigir de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erro de cálculo;II- por meio de embargos de declaração
  • CPCA) ERRADA"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."B) ERRADA"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado." C) CORRETA"Art. 460 - § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."D) ERRADA"Art. 459 - Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. "E) ERRADA"Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem."
  • Neste caso a melhor justificação para a letra C, está no art. 463 I do CPC. Quanto o comentario abaixo esta muito bom porém o art. esta equivocado, pois este dispositivo esta no 461 § 6º, e mesmo assim nao vem tratar especificamente do caso em questão. Com isso na minha opinião o 463 I do CPC seria mais adequado.
  • Olho vivo: em se tratando de processo do trabalho, a B estaria certa.
  • Não concordo com o comentário do colega Felipe.

    Mesmo no processo trabalhista, não é admissível a sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. Renato Saraiva afirma que, quando isso acontece (setença extra petita) cabe ao autor interpor recurso ordinário. Nas palavras dele: "As sentenças que contenham julgamento ultra, extra ou citra petita, além de poderem ser impugnados por recurso, podem ser passíveis de ataque por meio do corte rescisório (art. 485, V, do CPC), por violação dos arts. 128 e 460 do CPC.

    A única exceção no processo trabalhista está prevista na Súmula 396 do TST, que assim dispõe:

    "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

    Portanto, mesmo no processo do trabalho, a alternativa b estaria errada.

  • Respostas encontradas no CPC

    Letra A -  Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Letra B - 
     Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Letra C - 
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

            I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.

    Letra D - Artigo 459,
    Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    Letra E - 
     Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
           (...)
          II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;


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  • O artigo 463, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

     

     

  • GABARITO: C

    PELO NCPC

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II – por meio de embargos de declaração.