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ID
841231
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um aluno entrou com um processo de permanência no curso, e o relator do processo,
para emitir seu parecer, necessitava entrevistar o estudante a fim de conhecer melhor a
problemática que o conduziu a essa situação e perceber o grau de comprometimento do
requerente. Desse modo, solicitou à Secretária do Colegiado que telefonasse para o aluno
na véspera da reunião do Colegiado, convidando-o a comparecer e expor suas justificativas.
O estudante não compareceu, e o relator emitiu o seu parecer, indeferindo o pleito.

Com base nessas informações, pode-se afirmar:

A intimação não deveria ter sido efetuada por telefone, uma vez que a lei estabelece que esse ato seja realizado através de um meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei 9.784, 
    Art. 26, § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • É importante frisar o seguinte:

     

    Art. 26...

     

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    Ou seja, caso o estudante comparecesse o parágrafo acima seria aplicado, tornando a questão correta.
     

  • Como assim? Não é possível afirmar que não dá para assegurar a ciência do interessado por telefone. Nas relações de consumo, quando você contrata um serviço de internet por telefone, não é válido por lei?

    Por que um aviso por telefone, em número indicado pelo interessado, não poderia ser usado, em último caso, como meio de intimação? O interessado que entre com um recurso e prove que o número não era dele.

  • A questão versa sobre a comunicação dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS, o que pode ocorrer do seguinte modo:

    1)     PESSOAL (por ciência no processo);

    2)     VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;

    3)     TELEGRAMA;

    4)     OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO;

    5)     PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido);

    É nesse sentido a previsão legal:

    Art. 26, §2º da lei 9.784/99. A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    Na situação concreta em análise, o aluno foi intimado por TELEFONE.

    Como visto, o TELEFONE não consta expressamente no dispositivo legal.

    Já a interpretação sobre o que seria um “meio que assegure a certeza de ciência do interessado” é subjetiva.

    A banca considerou que o telefone não seria apto a assegurar essa certeza, o que é polêmico.

    GABARITO OFICIAL: CERTO.

    GABARITO DA MONITORA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.