SóProvas


ID
84127
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação civil prevista no Código de Processo Penal poderá ser promovida, dentre outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • No nosso ordenamento vigora, em regra, a indepedência entres a esfera cívil e penal.Trata-se, no entanto, de uma independêcia relativa, posto que existem algumas poucas situações que, uma vez decididas definitivamente na esfera penal, tornam-se indiscutíveis na esfera cívil. São elas:1- quando o réu for absolvido pela prova da inexistência do fato; 2-quando for absolvido pela prova de que não foi ele o autor do fato; 3-as excludentes de ilicitudeA ação civil "ex delito" poderá ser proposta:a) pela vítima;b)por seu representante legal;c) pelos HERDEIROS DO RÉU (nos limites da força da herança)Sendo a vítima pobre, a ção civil de conhecimento ou de execução poderá ser promovida pelo Defensor Público ou pelo MP, enquanto não instalada Defensoria Pública no Estado(inconstitucionalidade progressiva).Prevê o código de processo civil que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado na esfera criminal, não ocorrerá a prescrição da indenização civil enquanto não transitar em julgado a ação penal. Transitada em julgado a ação penal, inicia-se o prazo prescricional de três anos para interpôr a ação civil ex delito.A competência para julgar essas ações é do foro do lugar do ato ou fato ou o do domicílio do autor, excepcionando, portanto, a regra geral que estabelece o foro do domicilio do réu para as ações pessoais. O que não impede, todavia, do autor escolher o foro do domicilio do réu para interpôr a ação;O juiz cívil poderá, por sua vez, suspender a ação pelo prazo máximo de 1 ano, hipótese em que a ação penal deverá ser interposta em até 30 dias , sob pena da ação voltar a correr.
  • Veja-se o que dispõe o CPP a respeito:a) ERRADA. "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) II - A DECISÃO QUE JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE;B) ERRADA."Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, O OFENDIDO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEUS HERDEIROS".C) ERRADA."Art. 64 (...)Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".D) ERRADA.A sentença absolutória não impede a propositura da açao civil, conforme o art. 67 do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:(...)III - A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DECIDIR QUE O FATO IMPUTADO NÃO CONSTITUI CRIME".E) CERTA."Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil PODERÁ SER PROPOSTA quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".
  • Resposta letra E

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    • Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP
    • Inexistência material do fato - art. 66 CPP
    • Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ


    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • Gbarito E!!
    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
  • A legitima defesa putativa igualmente não impede a ação penal ex delicto.
  • a) ERRADA - 

    Art. 67, caput e inciso II, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil

     II- a decisão que julgar extinta a punibilidade. Leia-se "ainda que julgar extinta..." e não "desde que não tenha                       sido julgada extinta..." como afirma a questão.


    b) ERRADA - 

    Art. 63,caput, CPP - (...) poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o         ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


    c) ERRADA - 

    Art. 64, caput, CPP - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior (Art. 63, CPP, o qual redige sobre a ação penal       para reparação do dano, em outras palavras, sem prejuízo da ação penal) a ação para reparação do dano poderá  ser proposta no juízo cível (...) O parágrafo único do art. 64 corrobora essa afirmação.


    d) ERADA - 

    Art. 67, caput e inciso III, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 

    III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Mesma justificativa da alternativa "a". Leia-se "ainda que tenha sido proferida..." e não "desde que não tenha sido proferida..." como afirma a questão.


    e) CORRETA - 

    Art. 67, III, CPP - Art. 67, caput e inciso III, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil

    III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Vamo que vamo!

    DELTA-PE

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP