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b) parcial do intervalo devido importa na garantia do pagamento salarial pelo tempo integral, desprezando-se os eventuais minutos de intervalo gozado. CORRETA
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
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Complementando o restante da alternativa:
Súmula 437 do TST, inciso III:
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
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Mais uma complementação: com isso, esse intervalo torna-se INTERRUPÇÃO e não mais SUSPENSÃO.
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GABARITO: LETRA “B”.
Conforme Súmula nº 437 do TST, editada em Setembro/2012, a concessão parcial ou a não concessão produzem a mesma conseqüência: o pagamento do período integral como jornada extraordinária, conforme inciso I da súmula, assim redigido:
“Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”.
Assim, está correta a afirmação contida na letra “B”, pois são desprezados os eventuais minutos gozados do intervalo. Logo, se João tinha direito a 1 hora de intervalo, mas usufruía apenas 30 minutos, desprezam-se tais minutos, condenando-se a empresa a pagar 1 hora extras por dia, pela concessão parcial do intervalo.
Alternativa “A”: errado, pois tal intervalo de 15 minutos é somente para aqueles que cumprem jornada superior a 4 horas.
Alternativa “C”: nos turnos ininterruptos de revezamento, é direito do empregado a concessão de intervalo, conforme Súmula nº 360 do TST.
Alternativa “D”: o erro está no pagamento indenizado, pois o valor possui caráter salarial e não indenizatório.
Alternativa “E”: totalmente errado, pois fala em pagamento indenizado, o que está errado, pois possui caráter salarial, bem como faz menção à apenas os minutos que não foram usufruídos, sendo que deve ser pago o período integral.
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Não entendi por que a D esta errada?? Me parece mais completa que a B não?
Help pleaseeeee
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Querida Manuela, o erro da alternativa D está em atribuir natureza jurídica indenizatória a tal parcela, sendo que tal verba tem natureza salarial, conforme súmula citada por nossos colegas acima.
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Alguém poderia me explicar a parte final da alternativa B, "desprezando-se os eventuais minutos de intervalo gozado".
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Douglas, quer dizer que se empregado tinha 1 hora de intervalo intrajornada e goza apenas 15 minutos, por exemplo, despreza-se esses 15 minutos e ele receberá o equivalente a 1 hora.
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Fundamento alternativa "a": art. 71, paragrafo 1o ("ultrapassar 4").
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A) 71, §1, CLT
B) sum 437, III
C) sum 675, STF e sum 360, TST
D) sum 437, III
E) sum 437, I
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Questão que, de acordo com a Reforma Trabalhista, não teria resposta correta hoje. Vejamos a nova redação do art. 71, § 4º da CLT:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Bons estudos moçada! Força!
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SÚMULA 437: Não tem mais valor!!!
OBS: Galera, ao se depararem com alguma questão sobre intervalos, CORRAM da palavra: INTEGRAL tendo em vista que a súmula anteriormente citada não possui mais validade!! A palavra chave agora desse tipo de questão é: TEMPO SUPRIMIDO!!
abx
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Questão desatualizada.
Com a reforma trabalhista, o empregador só deverá pagar o período que foi suprimido e tal verba terá natureza indenizatória. Vejamos:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
A reforma contrariou dois posicionamentos já sedimentados do TST.
Triste!