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ID
841423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às terceirizações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Resposta: C

    Súmula 331 TST - Em especial os Itens IV e V
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • a) os Tribunais, em hipótese alguma, têm admitido a descentralização da mão de obra quando se trata de atividade fim da empresa. Sabendo-se que toda descentralização de mão de obra é terceirização, estaria assim esta hipótese abrangida pela Súmula 331 do TST. ERRO: desconsidera hipótese de contratação de trabalhadores temporários, admitida pelo item I da S. 331b) a Administração Pública não será responsabilizada quando comprovar que procedeu a licitação regular da pessoa contratada para intermediar a mão de obra.ERRO: a Adm. P. deve comprovar que, além de licitar (afastando a culpa in eligendo), fiscalizou a execução do contrato (afastando a culpa in vigilando). c) a intermediação da mão de obra não gera responsabilidade ao ente público nas hipóteses de ausência de dolo ou de culpa do respectivo ente, quando, na administração do contrato terceirizado, o fornecedor da mão de obra deixar de cumprir as obrigações que deveria ter com seus trabalhadores. CORRETO!d) o tomador da mão de obra responderá por toda a obrigação não cumprida pelo fornecedor, salvo pelas multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, pois o ente público não pode ser responsabilizado por tais multas contratuais quando não concorrer para que elas incidam. ERRO: a responsabilidade subsidiária abarca as multas e penalidades, sem qualquer tipo de exclusãoe) a Administração Pública, na hipótese de concessão de serviço público, será diretamente responsabilizada pelos trabalhadores contratados pelas concessionárias, pois aplica-se ao contrato de concessão todas as regras relativas à terceirização, consoante previsto na Súmula 331 do TST. ERRO: trata-se de concessão de serviço público, o que não se confunde com terceirização
  • LETRA C


    Antigamente  a redação do inciso IV Súmula 331 do TST contemplava também a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços.
    O que aconteceu foi o ajuizamento da ADC 16/2007 visando o afastamento da responsabilização subsidiária da Administração Pública através da declaração de constitucionalidade do art. 71,§ 1º, da Lei 8.666/1993.


    Vejamos o referido dispositivo:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.


    Em 2010, o STF julgou PROCEDENTE a ADC. Em 2011 o Pleno do TST alterou a redação da Súmula 331, de forma a torná-la compatível com o entendimento do STF. Assim, foi alterada a redação do item IV, excluindo a menção à Administração Pública, bem como acrescentando o item V, o qual esclarece que os entes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.


    RESUMINDO


    TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - TOMADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA*

    * Somente quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregada (Inciso V da Súmula 331 TST).


    Fonte: Ricardo Resende


  • Também me questionei a respeito da alternativa B, inclusive marquei ela como correta, mas realmente está incorreta.


    Segundo entendimento do TST:


    "[...] Nem se alegue que a contratação de empresa prestadora de serviços, com obediência à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), afastaria as culpas in eligendo in vigilando. A realização de licitação, dever dos órgãos públicos, não os exime de sopesar os elementos essenciais para efetivar a contratação e, após, de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora. Daí decorre sua culpa, pela má análise sobre a satisfação dos requisitos pela empresa contratada, vencedora da licitação, e, principalmente, pela inobservância da legislação trabalhista pela empregadora durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Ademais, mesmo que, em tese, a observância do processo licitatório afastasse a culpa in eligendo, remanesceria, ainda, a culpain vigilando, já que competia ao tomador dos serviços fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços por ele contratada." (AIRR - 310740-03.2009.5.09.0664, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011).


    #pensamentoPOSITIVO #animoFIRME #atePASSAR

  • Sobre o item considerado correto: "a intermediação da mão de obra não gera responsabilidade ao ente público nas hipóteses de ausência de dolo ou de culpa do respectivo ente, quando, na administração do contrato terceirizado, o fornecedor da mão de obra deixar de cumprir as obrigações que deveria ter com seus trabalhadores."

     

    Conforme Súmula 331 do TST, já transcrita pelos colegas, e sua interpretação pela doutrina e pela jurisprudência, não há que se cogitar da existência ou inexistência de dolo por parte da administração para que ela seja responsabilizada. Desde que haja culpa, o ente público é responsável subsidiário. 

    Tudo bem que as demais alternativas estão "muito" erradas, e acabei até acertando a questão, mas me parece que também a letra C, considerada correta, está equivocada.

  • a) os Tribunais, em hipótese alguma, têm admitido a descentralização da mão de obra quando se trata de atividade fim da empresa. Sabendo-se que toda descentralização de mão de obra é terceirização, estaria assim esta hipótese abrangida pela Súmula 331 do TST.

    SUMULA 331, I = A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESAS INTERPOSTAS É ILEGAL, FORMANDO- SE VINCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS, SALVO NO CASO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

     

    b)  a Administração Pública não será responsabilizada quando comprovar que procedeu a licitação regular da pessoa contratada para intermediar a mão de obra.

    TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1. NÃO OCORRERÁ  VÍNCULO COM BASE NO PRINCIPIO DO CONCURSO PUBLICO

    2. SUBSIDIÁRIA = NO CASO DE CULPA + NÃO FISCALIZAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

     

    c) a intermediação da mão de obra não gera responsabilidade ao ente público nas hipóteses de ausência de dolo ou de culpa do respectivo ente, quando, na administração do contrato terceirizado, o fornecedor da mão de obra deixar de cumprir as obrigações que deveria ter com seus trabalhadores.

     

    d) o tomador da mão de obra responderá por toda a obrigação não cumprida pelo fornecedor, salvo pelas multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, pois o ente público não pode ser responsabilizado por tais multas contratuais quando não concorrer para que elas incidam.

    INCORRETA, RESPONDERÁ POR TODA AS VERBAS DECORRENTES DA CONDEÇÃO REFERENTE AO PERIODO LABORAL

    S. 331, VI

     

    e) a Administração Pública, na hipótese de concessão de serviço público, será diretamente responsabilizada pelos trabalhadores contratados pelas concessionárias, pois aplica-se ao contrato de concessão todas as regras relativas à terceirização, consoante previsto na Súmula 331 do TST.

     

  • EM SUMA:

    INADIMPLEMENTO + DOLO/CULPA = RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO

    EM NÃO HAVENDO DOLO ou CULPA, RESPONDE A EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA!

    Bons estudos!