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ID
841459
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É causa de interrupção do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

     

    Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:

     

    SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.

     

    INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.

     

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Aposentadoria provisória por Invalidez.

    * Aborto Criminoso.

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Mandato Sindical.

     

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

    * Férias.

    * Aviso prévio não trabalhado.

    * Licença-Maternidade.

    * Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

    * Repouso Remunerado.

    * Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

    * Feriados.

    * Casamento.

    * Licença-paternidade.

    * Falecimento do Cônjuge.

    * Doação de sangue.

    * Alistamento Militar.

    * Jurado.

    * Comparecimento a juízo.

    * Alistamento Eleitoral.

    * Vestibular.

    * Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).

  • Parabéns a colega acima. Mas sendo mais sucinto.
    Na Suspensão cessa o recebimento da remuneração.
    Na Interrupção o trabalhador continua a receber a remuneração
    Só manter esse raciocínio que não errará mais questões sobre o tema.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • LETRA A: O serviço militar obrigatório é um caso controvertido na doutrina: durante a sua prestação, o empregador não está obrigado a pagar salário, mas a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS persiste. Em razão desta obrigatoriedade, há discussão se esse afastamento configura hipótese de suspensão ou interrupção. A doutrina majoritária entende que é caso de suspensão, porque o empregado não recebe salário (art. 4º, parágrafo único, e art. 472, CLT).

    LETRA B: Trata-se de suspensão do contrato de trabalho. 

    LETRA C: A licença não remunerada trata-se de suspensão do contrato de trabalho. Não há a rescisão, ficando assegurado ao empregado, quando do retorno, a aplicação do art. 471 da CLT. 

    LETRA D: Trata-se de suspensão do contrato de trabalho (art. 475, CLT).

    LETRA E: Correta. Art. 7º, XIX, combinado com o art. 10, parágrafo 1º, ADCT, CF/88;
  • Com o devido respeito à colega do primeiro comentário, copiado de um artigo da JURISWAY, pelo que pesquisei, a hipótese de Acidente do trabalho é tratada pela doutrina majoritária como SUSPENSÃO. Smj., acho que só o Sérgio Pinto Martins leciona se tratar de INTERRUPÇÃO, sendo que referido doutrinador tem muitos posicionamentos isolados.
    Vale lembrar que durante os primeiros 15 dias o Contrato é interrompido e, após, é suspenso, embora conte para fins de férias e tempo de serviço.
  • Com a devida vênia, acho que é interessante complementar o comentário do colega ERIK, em relação ao ADA (Auxílio Doença Acidentário):

    - Nos primeiros 15 dias o contrato é INTERROMPIDO, ou seja, não há prestação dos serviços, porém há pagamento do salário.

    - A partir do 16º dia o contrato é SUSPENSO, ou seja, não há prestação de serviços e nem o pagamento de salário, embora conte para fins de FGTS e período aquisitivo de férias, desde que, especificamente neste útlimo caso, o período não ultrapasse o limite de 6 meses.

    Bons estudos a todos.
  • Colegas, contribuição extra acaso considerem pertinente:

                    SUSPENSÃO: sustação ampla e recíproca (empregado não trabalha e empregador não paga)
                    INTERRUPÇÃO: sustação restrita e unilateral (empregado não trabalha, mas recebe).


    SOBRE SERVIÇO MILITAR:

                      Existem três tipos de serviço militar:
                     1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção.

    A  prestação de serviço militar obrigatório previsto no art. 473, VI, CLT é modalidades de interrupção
                     2- Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa.
                    3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)



    SOBRE LICENÇA PATERNIDADE: (CLT, art. 473, III), hipótese de interrupção.
                    
                            Embora a licença paternidade esteja prevista no art. 473, III, CLT, correspondendo a 1 dia no decorrer da primeira semana, o prazo concedido de afastamento é de 05 dias, conforme art. 10, §1º do ADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. Sendo assim, o prazo maior absorveu o prazo menor! 

    SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 475, CLT) é suspensão do contrato de trabalho.

         Lembrar que tem que ser aposentadoria por invalidez para ser hipótese de suspensão, pois ela é provisória, tanto que a Lei nº 8.213, art. 42 fala "enquanto permanecer nesta condição"
      
      Súmula 160 TST: Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
                   

    BONS ESTUDOS!
  • Vanessa Bagano, muito bom seu comentário, mas observe que o prazo para contagem do tempo anterior, no caso do serviço militar inicial é 30 dias após a baixa(art 472), e não 90. os 90 dias é especificamente para contagem do periodo aquisitivo de ferias para quem presta serviço militar.

         Art. 132 CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa



  • Pessoal, para quem gosta de regrinhas para decorar, segue uma.


    SUSPENSÃO: Sem trabalho e Sem salário

    INTERRUPÇÃO: Sem trabalho e com salário

  • Adorei a regra, nunca mais esqueço. Obrigado.

  • Segue mais um macete, extraindo-se o direito ou não ao recebimento do salário do próprio termo:

    SUSPENSÃO: não trabalha e NÃO vai receber o salário.

    INTERRUPÇÃO: não trabalha, mas vai TER direito ao salário. 

  • Uma forma que uso para memorizar e nunca esqueci é assim:

    Interrupção -> Inclui salário

    Suspensão -> Sem salário

  • Não pode-se confundir: serviço militar ( suspensão) com alistamento militar (interrupção).

  • a) Alistamento de serviço militar é causa de interrupção, já serviço militar suspensão

     b) Encargo Publico é espêcie de suspensão.

     c) Licenças não remuneradas, hipotese de suspensão.

     d) Aposentadoria por invalidez, é hipotese de suspensão. No caso de plano de saúde, deve ser mantido pois o contrato está suspenso.

     e) Licença-paternidade, é causa de interrupçao, prazo 5 dias.

     

     

    Qualquer erro, avisem-me.

     

  • Letra E


    art. 10, §1º do ADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. 

    INterrupção -> pago pelo empregador;
    IN
    clui tempo de serviço;
    INclui salário.
    até os primeiros 15 dias é tido como afastamento.

    InterrupÇão Com Salário, Com FGTS, Com tempo de serviço

    -RECOLHE FGTS

    -CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO

     

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

    * Férias.

    * Repouso Remunerado.

    * Intervalos Remunerados

    * Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

    * Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo, é interrupção).

    * Convocação Justiça Eleitoral

    * Lockout ("greve do empregador")

    * Participação em Comissão de Conciliação Prévia

    * Participação em Conselho Curador do (FGTS ou CNPS)

    * Licença-paternidade (5 dias)

    * Licença-Maternidade (ou adotante).

    * Aviso prévio não trabalhado.

    * Aborto não criminoso (2 semanas)

    * Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT. (justificadas - abonadas)

    * Falecimento do Cônjuge/ascendente/descendente/irmão/pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (até 2 dias consecutivos)

    * Casamento. (até 3 dias consecutivos e 9 dias professor)

    * Doação de sangue (1 dia a cada 12 meses)

    * Alistamento Eleitoral (até 2 dias consecutivos ou não)

    * Exigências do Serviço Militar (período de tempo em que tiver de cumprir)

    * Vestibular (dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior

    * Comparecimento a Juízo (pelo tempo que se fizer necessário)

    * Acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (até 2 dias)

    * Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica  (1 dia por ano)

    * Reunião oficial organismo internacional 

    * Feriados

    * Jurado.

     

    SUspensão -> pago e afastado pelo INSS (AUXÍLIO);
    S
    em contagem do tempo;
    Sem trabalho;
    Sem salário.
    acima dos 15 dias é suspensão.

     

    Suspensão Sem Salário, Sem FGTS, Sem contar tempo de serviço

    -NÃO RECOLHE FGTS

    -NÃO CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO

    EXCEÇÃO: ACIDENTE DE TRAB. E SERV. MILITAR OBRIG.

     

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Acidente do trabalho após 15 dias

    * Faltas não justificadas

    * Intervalos NÃO Remunerados

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Aposentadoria por Invalidez.

    * Suspensão disciplinar (até 30 dias)

    * Prisão provisória

    * Afastamento inquérito falta grave

    * Participação de Curso / Programa de qualificação ( 2-5 meses)

    * Diretor S.A., salvo permanecer subordinação

    * Representante Sindical / Profissional.

    * Serviço Militar obrigatório (12 meses paga FGTS)

    * Aborto Criminoso.

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Violência doméstica (até 6 meses)

     

     https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2247 e minhas anotações prof Daud
     

    Bons estudos ! Persistam sempre !